PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142799-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI DE FATIMA FRANCO Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142799-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI DE FATIMA FRANCO Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, em relação ao termo inicial conforme o voto, e não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão e a obscuridade do
V. aresto, no tocante à perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que "considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”" (ID 203774210).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142799-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI DE FATIMA FRANCO Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Com relação à qualidade de segurado do falecido, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 107/109 (id. 122446142 – págs. 88/90), revelam os registros de trabalho nos períodos de 3/4/78 a 21/10/81, e, a partir de 20/10/86 a 13/9/12, de forma ininterrupta, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 3/12/12 a 20/6/13 e 16/6/13 a 31/7/13.
Consoante a certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/3/15. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. A cópia da CTPS de fls. 64 (id. 122446142 – pág. 45), demonstra o vínculo no período de 22/6/01 a 5/12/01, e não como constou do CNIS (22/6/01 a outubro/01 – última remuneração).
Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Ademais, verificou-se em "Detalhamento do Vínculo" no CNIS, que nos registros de atividades dos períodos de 16/10/09 a 21/1/10 (empregadora "Citrovita Agropecuária Ltda.") e 4/6/12 a 13/9/12 (empregadora "Agropecuária Renascente Ltda.-ME"), as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, principalmente em relação ao último vínculo de trabalho no período de 4/6/12 a 13/9/12, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/11/14 (vinte e quatro meses).
Observa-se, ainda, que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça previsto no inciso II para até 36 (trinta e seis) meses, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que foi demonstrado que o instituidor efetuou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Assim, mantida a referida condição até 15/11/15.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, uma vez que o falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 8/1/07 a 7/2/07, 16/2/07 a 17/9/07, 22/10/07 a 30/11/07, 11/1/08 a 30/4/08, 20/4/09 a 3/6/09, 16/10/09 a 21/1/10, 24/3/11 a 22/5/11 e 4/6/12 a 13/9/12. (...)" (ID 196141885, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.