PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142907-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GESSICA FRANCIELY SANTANA DE SOUZA, LUCAS SANTANA DE SOUZA, PAOLA SANTANA DE SOUZA, LARISSA SANTANA DE SOUZA, JOAO BENEDITO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142907-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GESSICA FRANCIELY SANTANA DE SOUZA, LUCAS SANTANA DE SOUZA, PAOLA SANTANA DE SOUZA, LARISSA SANTANA DE SOUZA, JOAO BENEDITO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido, determinou a alteração no cadastro dos autos e a realização de estudo social na forma indireta.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: - que, nos termos do artigo 1.009 do CPC, decisão judicial que acolhe a sucessão processual no procedimento de habilitação tem natureza jurídica de sentença, de modo que dela cabe apelação (art. 1.009, CPC). Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo este como agravo de instrumento (art. 1.015, IX, CPC). - que o direito almejado é personalíssimo, não cabendo sucessão processual, de forma que o processo deve ser extinto sem resolução de seu mérito (art. 485, IX, CPC); - que eventual direito ao benefício assistencial, por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da parte autora no curso da lide, e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora analisado (§ 1º do artigo 21 da Lei n. 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso; no mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142907-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GESSICA FRANCIELY SANTANA DE SOUZA, LUCAS SANTANA DE SOUZA, PAOLA SANTANA DE SOUZA, LARISSA SANTANA DE SOUZA, JOAO BENEDITO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O presente recurso não deverá ser conhecido.
A teor do artigo 203, § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Na singularidade do caso, o INSS interpôs recurso de apelação contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, o que, definitivamente, não se trata de sentença.
Relativamente ao procedimento de habilitação dos sucessores processuais do falecido, os artigos 689 a 692 do CPC informam o seguinte: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
O recurso de apelação contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, ora falecida, foi processado sem formação de autos apartados, sem suspensão do processo principal, e, principalmente, sem lastro de sentença terminativa, o que não se subsume aos preceitos da norma de regência. De outra forma, referido recurso sequer poderá ser recebido como agravo de instrumento, eis que a decisão vergastada não permite que se veicule conteúdo passível desse instrumento processual, constituindo erro grosseiro sua utilização.
Por sua vez, o artigo 1.009, § 1º, do CPC, impõe que as "questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Na espécie, o recurso manejado contra a decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte autora, portanto, não pode ser recebido nem como apelação, nem como agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso. É O
VOTO. /gabiv/jb E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso de apelação contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, ora falecida, cujo processado se deu sem formação de autos apartados, sem suspensão do processo principal, e, principalmente, sem lastro de sentença terminativa, o que não se subsume aos preceitos da norma de regência.
2. Referido recurso sequer poderá ser recebido como agravo de instrumento, eis que a decisão vergastada não permite que se veicule conteúdo passível desse instrumento processual, constituindo erro grosseiro sua utilização.
3. Na espécie, o recurso manejado contra a decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte autora, portanto, não pode ser recebido nem como apelação, nem como agravo.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.