Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO LUIZ
- Advogado
- BRUNO BELTRAN (OAB 414994/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143489-87.2025.4.03.9999 APELANTE: FERNANDO LUIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário (Espécie 91), desde a data de cessação do benefício (14/1/2014). Declaração de benefícios em que consta que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 15/1/2011 a 13/2/2011 e de 6/7/2013 a 14/1/2014. Consta no Id. 336400025 notificação de acidente e doenças de trabalho noticiando o fato ocorrido em 20/6/2013.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, necessidade de realização de novo exame pericial sob responsabilidade de médico especialista na enfermidade do apelante. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
Decido. A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações versando sobre auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
