Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIRLEI DE FATIMA SIMAO CANTU
- Advogado
- JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144494-47.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLEI DE FATIMA SIMAO CANTU ADVOGADO do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c.c. 330, III, ambos do CPC, ao entender inexistente título executivo judicial que autorizasse a devolução de valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Em suas razões, o INSS sustenta que a decisão que reformou a tutela anteriormente concedida constitui, por si só, título executivo judicial, sendo desnecessária menção expressa no acórdão quanto à devolução dos valores. Argumenta que tal possibilidade está prevista nos artigos 302 e 519 do CPC e consolidada no julgamento do Tema 692 do STJ, o qual reconhece a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos de forma precária por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que se autorize a cobrança dos valores nos próprios autos do cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente feito comporta julgamento monocrático, eis que a questão posta em deslinde é objeto de precedente obrigatório. Com efeito, o Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto, o que, inclusive, tem sido determinado por esta
