PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145017-59.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIA CRISTIANE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DA SILVA - SP490144-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 336744590) prolatada nos autos n. 1000004-62.2025.8.26.0416, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Panorama, SP, que, em razão de o laudo pericial judicial ter concluído pela existência de incapacidade total e temporária, com sugestão de 8 (oito) meses de afastamento, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER (4.6.2024) até 10.12.2025, antecipando os efeitos da tutela.
No que tange aos consectários legais, determinou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir a taxa Selic. Em virtude da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões (Id 336744608), o INSS alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial (3.6.2024).
Argumenta que a parte autora contribuiu até outubro de 2022, perdendo a qualidade de segurado, e voltou a verter contribuições apenas em 6.2.2024, ao pagar a competência referente a janeiro de 2024. Nesse sentido, aduz que a parte autora somente readquiriu a qualidade de segurado após o pagamento da sexta contribuição, em 15.7.2024. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Pugna, ainda, pela revogação da tutela antecipada e pela cobrança de eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 336744551). Com contrarrazões (Id 336744613), subiram os autos a este Tribunal.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da carência, da qualidade de segurado e do período de graça A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
É importante registrar a diferença conceitual existente entre qualidade de segurado e período de carência. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput".
As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência.
Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 definia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”, ou seja, eram necessários 4 (quatro) recolhimentos a partir da nova filiação para o cômputo das contribuições anteriores no preenchimento da carência.
Por força da Medida Provisória n. 242, de 24.3.2005, publicada em 28.3.2005, o artigo 3º revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991. A referida medida provisória teve sua eficácia afastada, em 1º.7.2005, por força da medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3467 e, em seguida (20.7.2005), o Plenário do Senado Federal rejeitou os pressupostos de relevância e urgência, determinando o arquivamento do ato normativo editado pelo Executivo.
Destarte, a Medida Provisória n. 242 teve vigência apenas no período de 28.3.2005 a 1º.7.2005. De 12.7.2016 a 7.11.2016, passou a ter vigência a Medida Provisória n. 739/2016, que novamente revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o parágrafo único ao artigo 27, estabelecendo que, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
De 6.1.2017 a 26.6.2017, vigorou a Medida Provisória n. 767/2017, que revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o artigo 27-A estabelecendo que, igualmente à Medida Provisória n. 739/2016, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
Em 27.6.2017, passou a vigorar a Lei n. 13.457/2017, convertendo a Medida Provisória n. 767/2017, com alteração do texto inicialmente proposto ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, para que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, restabelecendo a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do art. 25 da Lei n. 8.213 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 25.7.1991 a 27.3.2005 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 28.3.3.2005 a 1º.7.2005 12 contribuições Medida Provisória n. 242/2005 2.7.2005 a 11.7.2016 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 12.7.2016 a 7.11.2016 12 contribuições Medida Provisória n. 739/2016 8.11.2016 a 5.1.2017 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 6.1.2017 a 26.6.2017 12 contribuições Medida Provisória n. 767/2017 27.6.2017 a 17.1.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017 18.1.2019 a 17.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 O artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 disciplina que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 5.3.2020, Intimação via sistema DATA: 9.3.2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los "post mortem", para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21.5.2019, DJe de 24.5.2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva.
E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores.
O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução.
Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.
A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada estaria amparada apenas no artigo 520, inciso I e II, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II e §1º, da Lei n. 8.213/1991.
E ainda que se possa invocar violação a outros dispositivos legais vigentes, como os artigos 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, o artigo 154 do Decreto 3.048/1999 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, todos eles possuem “status” de normas infraconstitucionais, em posição hierárquica inferior à das normas supralegais. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior.
Ao julgar o Tema 799, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”, todavia essa análise da Corte foi realizada, conforme parâmetros estabelecidos, “à luz dos arts. 5º, I, XXXV, XXXVI, LV, e 195, § 5º, da Constituição Federal”.
Portanto, o caso em tela, de análise sob a ótica da supralegalidade do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, configura “distinguishing” do mencionado Tema STF 799. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.
Frisa-se que o inciso III do artigo 105 da Constituição da República trata da competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito entre os julgados recorridos em face dos tratados ou da lei federal, enquanto que a competência para dirimir aparente conflito entre a lei federal e o tratado internacional recepcionado com "status" de norma supralegal, como o relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, é da competência do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento fixado no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, afastando a aplicação do entendimento firmado no ARE 722.421.
Assim, tratando-se de "distinguishing", eventuais alegações de violação ao disposto no inciso III do artigo 927, 932, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil também não prosperam, porquanto, "a contrario sensu" do teor do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, inexiste omissão quando demonstrada a existência de distinção que permita deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
Portanto, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 4.8.2015, DJe: 4.9.2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinava a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba.
Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (Omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado.
Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025, Grifei) Ademais, cabe anotar que o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do Tema 503, “deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Desse modo, considerando que a data do trânsito em julgado do último julgamento (Pet 12.482/DF), afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para a análise do Tema 692, ocorreu tão somente em 10.12.2024, é certo que a irrepetibilidade dos valores alimentares, à luz do Tema STJ 692 e Tema STF 503, somente poderia ser devida para as hipóteses em que a decisão revogadora da tutela tenha ocorrido em data posterior a 10.12.2024.
Ademais, a tese firmada pela revisão de entendimento relativa ao Tema 692 do STJ definiu que o valor do desconto não exceda o percentual de 30% do valor do benefício “que ainda estiver sendo pago ao segurado”. Nesse sentido, pode-se extrair duas considerações: a) não há que se exigir a restituição na hipótese de que o segurado não estiver recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial; b) o percentual de 30% sobre o valor do benefício que estiver sendo pago ao segurado é o limite máximo de dedução, ficando à cargo das 1ª e 2ª instâncias, observando as peculiaridades de cada caso, graduar esse percentual, de modo a não superar o limite máximo definido no Tema STJ 692.
Diante disso, caso as Cortes Superiores, por meio de análise da necessidade de devolução sob a ótica da supralegalidade, entendam não se tratar de “distinguishing” ao Tema STF 799, o percentual de dedução a ser aplicado deve ser diretamente proporcional ao valor do benefício previdenciário recebido. Desse modo, para o benefício em valor mínimo, deve ser adotado o percentual de 5% sobre o valor mensal e, para o benefício que esteja no valor máximo, o percentual de 30%, se não houverem outros dados a serem considerados, a exemplo de gastos frequentes com medicamentos, hipótese que pode ensejar, ainda, a aplicação de percentual menor que o limite máximo.
Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial (3.6.2024). Argumenta que a parte autora contribuiu até outubro de 2022, perdendo a qualidade de segurado, e voltou a verter contribuições apenas em 6.2.2024, ao pagar a competência referente a janeiro de 2024. Nesse sentido, aduz que a parte autora somente readquiriu a qualidade de segurado após o pagamento da sexta contribuição, em 15.7.2024.
A controvérsia encontra-se cingida ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e, da análise dos autos, verifico que procedem as alegações recursais trazidas pelo INSS. De início, observo que, após a prolação da sentença, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão relacionada à questão da qualidade de segurado na DII (Id 336744598).
O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, registrando que não houve a perda da qualidade de segurado entre outubro de 2022 e janeiro de 2024, por considerar possível a extensão do período de graça em 12 (doze) meses, em virtude da situação de desemprego involuntário da parte autora, que entendeu comprovada pela ausência de vínculos no CNIS (Id 336744603). Nesse contexto, observo que o extrato retirado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do INSS, demonstra que, com efeito, a parte autora contribuiu como empregada doméstica até outubro de 2022, voltando a verter contribuições, na qualidade de segurado facultativo, somente em janeiro de 2024: Contudo, a despeito de o Juízo "a quo" ter reconhecido a situação de desemprego involuntário da parte autora com base na ausência de vínculos no CNIS, observo que a própria parte autora juntou aos autos o seu pedido formal de demissão, subscrito em 6.10.2022, registrando que o desligamento do cargo se deu por motivo de ordem particular (Id 336744533, p. 9): Resta evidenciado, portanto, que o afastamento da parte autora do mercado de trabalho não se deu por causa involuntária.
Consequentemente, não há hipótese de prorrogação do período de graça nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, a ausência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais pretéritas impede a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º do supracitado artigo. Sob outro aspecto, registro que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, derivada do diagnóstico "transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos", com DII fixada em 3.6.2024, e sugeriu o afastamento por 8 (oito) meses a contar da data da avaliação pericial (Id 336744580): "Diagnostico: CID F31.5 -Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos.
Autora avaliada considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir, nesta data, que apresenta incapacidade total e temporária para exercício da atividade habitual relatada. Sugiro 08 meses afastada de suas atividades habituais a partir desta data. (Omissis)
10. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 03/06/2024. (fls.25)." Nessas circunstâncias, constato que a parte autora perdeu a qualidade de segurado após cessar suas contribuições em outubro de 2022 e, na data de início da incapacidade (3.6.2024), havia vertido apenas cinco contribuições desde a nova filiação, número insuficiente para a reaquisição da qualidade de segurado e da carência.
Destarte, impõe-se reconhecer que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Observo que o INSS juntou aos autos comprovante de implantação do benefício por incapacidade temporária, identificado com o NB 31/652.878.648-1 (Id 336744615). Contudo, conforme consulta ao Sistema de Atendimentos – SAT, do INSS, constato que o referido benefício foi cessado em 9.2.2026, razão pela qual se torna desnecessária a revogação da tutela antecipada: Anoto que, no presente caso, fica a parte autora dispensada da devolução dos valores recebidos, em razão de o caráter alimentar da verba recebida decorrer da norma supralegal ao princípio da dignidade da pessoa humana, extraída dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.
Desse modo, consoante o entendimento fixado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, compete a ele dirimir aparente conflito entre a lei federal e o tratado internacional recepcionado com "status" de norma supralegal, o que, em "distinguishing", afasta a aplicação do entendimento firmado no ARE 722.421 e, por consequência, o Tema STJ n. 692. Conforme já citado em fundamentação, julgado recente do Supremo Tribunal Federal também afastou a obrigatoriedade de devolução de verba previdenciária em decorrência de revogação da tutela provisória (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 9.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, reconhecendo a não obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal