PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5145115-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5145115-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 12/12/1975 a 07/02/1979, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e determino ao réu que averbe os períodos laborados de 12/12/1975 a 07/02/1979, nos termos da fundamentação precedente, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor integral do salário-de-benefício, segundo os critérios do art. 53, II, da Lei n o 8.213/91, calculado de acordo com o art. 28 e ss. da Lei n o 8.213/91, a partir desta data, na medida em que o requerimento administrativo de 09/04/2018 versava sobre benefício distinto , concedendo-se, também, o abono anual.
Sendo o caso, condeno-o ao pagamento das parcelas em atraso até o efetivo pagamento, de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada uma e de juros moratórios, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Deverão ser pagas de uma só vez e apuradas em procedimento de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por reexame necessário, consoante art. 496 do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os presentes autos ao Tribunal, com nossas homenagens.
P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sentença declarada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fl. 41/42) O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5145115-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 18/01/1970 a 07/02/1979 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período de 12/12/1975 a 07/02/1979 com a concessão do benefício pleiteado. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" CASO CONCRETO Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a CTPS (fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na fazenda Usina da Serra, em Ibaté.
Contudo, por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205), o INSS apurou 21 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença - 12/12/1975 a 07/02/1979. - com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuía o tempo de serviço/contribuição exigido.
Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao recurso para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela concedida. É COMO
VOTO. **/gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a CTPS (fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na fazenda Usina da Serra, em Ibaté.
4. Por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205), o INSS apurou 21 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
5. Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença - 12/12/1975 a 07/02/1979. - com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuía o tempo de serviço/contribuição exigido.
6. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.
7. - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8. Não conhecido o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso do INSS para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.