PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145295-07.2018.4.03.9999 APELANTE: VALDIR APARECIDO BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de abril de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sertãozinho em 07 de agosto de 2018. O INSS foi condenado a: Considerar que a parte autora, nos períodos indicados nos itens 1 a 5 da tabela de fls. 02/03, exerceu atividades sob condições especiais e acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa; Determinar a concessão da aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), caso as medidas preconizadas anteriormente implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Os valores dos atrasados foram fixados com correção e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010. Diante da sucumbência recíproca, deixou-se de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege (id. 13050102 - Pág. 1/5). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de dezembro de 2018. Suscita a parte autora, em caráter preliminar, cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e ausência de abertura de prazo para alegações finais.
No mérito, aduz que os períodos 6 (01/04/2004 a 29/04/2008) e 7 (01/01/2004 a 31/03/2013) devem ser reconhecidos como especiais, em razão de exposição a ruído e agentes químicos. Alega que trabalhou como motorista de caminhões canavieiros, exposto a ruído de 85,60 dB no período 6, e que no período 7 permaneceu na mesma função, sendo impossível que o ruído tenha diminuído drasticamente, como consta no PPP.
Argumenta ainda que, posteriormente, exerceu função de motorista de comboio, com atividades de abastecimento e lubrificação, o que o exporia a hidrocarbonetos e outros agentes químicos. Requer, ao final, o reconhecimento dos períodos 6 e 7 como especiais para concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição (id. 13050126 - Pág. 1/16).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997: "(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)" Esta Corte, no entanto, já decidiu que não obstante às operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas - NR e NHO - e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria.
9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. HÁ outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços.
10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc.
11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica.
12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância.
13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.
14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): "A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada." DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 15/04/1988 a 31/10/1988, 14/04/1989 a 27/10/1989, 07/05/1990 a 30/10/1990, 22/04/1991 a 27/10/1991, 01/04/1993 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 29/04/2008 e 30/04/2008 a 06/12/2017.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 15/04/1988 a 31/10/1988, 14/04/1989 a 27/10/1989, 07/05/1990 a 30/10/1990, 22/04/1991 a 27/10/1991, 01/04/1993 a 31/12/2003 Função: Motorista Empresa: Usina São Francisco S/A Prova: PPP (id. 13049983 - Pág.
1) Análise: O PPP colacionado aos autos informa que durante os períodos analisados a parte autora esteve exposta ao ruído de 90,6 dB (A). O referido documento está devidamente assinado e cita o responsável técnico pelas informações ambientais. Para os períodos, aplicam-se os limites de 80 dB (A), 90 dB (A) e 85 dB (A), conforme Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I, Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV e Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. Assim, é possível reconhecimento da especialidades dos períodos devido à exposição ao agente ruído em nível acima do permitido. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 01/01/2004 a 29/04/2008 Função: Motorista Empresa: Usina São Francisco S/A Prova: PPP (id. 13049987 - Pág. 1/2) Análise: O PPP colacionado aos autos informa que durante o período analisado a parte autora esteve exposta ao ruído de 85,6 dB (A).
O referido documento está devidamente assinado e cita o responsável técnico pelas informações ambientais. Para o período, aplica-se o limite de 85 dB (A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. Cumpre ressaltar que apesar da exposição ao ruído se situar exatamente no limite legal, entendo que tal circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade, pois não é tecnicamente viável afirmar que esse nível seja menos nocivo à saúde do trabalhador do que valores superiores, sobretudo diante das variações inerentes à aferição Assim, é possível reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente ruído em nível acima do permitido.
Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 30/04/2008 a 06/12/2017 Função: Motorista Empresa: Usina São Francisco S/A Prova: PPP (id. 13049987 - págs. 1/2) Análise: O PPP colacionado aos autos informa que durante o período analisado a parte autora esteve exposta ao ruído de 75,8 dB (A) e 78,5 dB (A). O referido documento está devidamente assinado e cita o responsável técnico pelas informações ambientais.
Para o período, aplica-se o limite de 85 dB (A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. Portanto, o ruído está abaixo do permitido. O PPP informa também que a parte autora esteve exposta a vibração localizada (mãos e braços - aren) no patamar de 0,57 m/s² e a vibração de corpo inteiro (vdvr) no nível de 9,43 m/s². Considerando que, para o período posterior a 05/03/1997, a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte admitem como limites de tolerância o valor de 0,86 m/s² para vibração de corpo inteiro e de 5,0 m/s² para vibração em mãos e braços, verifica-se que a exposição registrada no PPP revela-se superior ao limite permitido no tocante à vibração de corpo inteiro, ainda que inferior ao patamar de tolerância quanto à vibração de mãos e braços.
Assim, a exposição habitual e permanente da parte autora a vibrações de corpo inteiro acima do limite legal permite o reconhecimento da especialidade do período analisado. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1988 a 31/10/1988, 14/04/1989 a 27/10/1989, 07/05/1990 a 30/10/1990, 22/04/1991 a 27/10/1991, 01/04/1993 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 29/04/2008 e 30/04/2008 a 06/12/2017.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 06/12/2017 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 9 meses e 6 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 06/12/2017. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbência Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Custas ex lege. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, RECONHEÇO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA
SENTENÇA
CONDICIONAL, verifico que o feito está maduro para o julgamento e JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 15/04/1988 a 31/10/1988, 14/04/1989 a 27/10/1989, 07/05/1990 a 30/10/1990, 22/04/1991 a 27/10/1991, 01/04/1993 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 29/04/2008 e 30/04/2008 a 06/12/2017, determinar a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 06/12/2017, condenar o o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ e fixar que para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Prejudicadas as apelações. ANA IUCKER Desembargadora Federal