PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145350-11.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARVIN BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A Decisão Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação proposta por DARVIN BUENO objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 336842387 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/05/2016) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91), respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas, esta que tem como termo a data do ajuizamento da ação.
Determinou que as parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. JÁ para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em pequena parte do pedido, com fulcro no art. 86, p.ú, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do e 3º, I do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas não prescritas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual do Estado do MS nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Deferiu a tutela antecipada. Em razões recursais (ID 336842399), o INSS requerendo a revogação da tutela antecipada deferida, pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, a falta de demonstração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. Afirma, ainda, a ausência de acidente do trabalho.
Requer a improcedência do pedido inicial. Pelo princípio da eventualidade, requer, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios conforme a súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente à parte.
Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 336842401). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, feitas estas considerações, passo a análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora postula, na sua exordial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de ter sido vítima de um acidente ocular.
Assim, destaco trecho da inicial: "Ocorre que, no dia 05.12.15 o Autor foi vítima de perfuração ocular a direita, em acidente de trabalho, enquanto cavava um buraco como servente de obras, quando um corpo estranho metálico adentrou em seu olho, devendo ser operado com urgência para fechamento corneano, onde devido ao agravamento foi necessária a evisceração, conforme laudo médico e prontuário anexos.".
Da conclusão pericial (ID 336842223) consta que: "Teve perfuração do olho direito em acidente de trabalho, pelo que evoluiu com endoftalmite sendo necessário a retirada de todo o globo ocular - CID S05 e H54.6.". (grifo nosso). Salienta-se que, conforme orientação do
C. STJ, a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide." (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15.
PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual." (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ademais, considera-se acidente de trabalho, "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", incisos I e II, art. 20, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando as informações constantes da inicial e da perícia médica, é de se concluir pela competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, uma vez que incide na espécie o insculpido no referido art. 20, da Lei nº 8.213/91. Em sendo o caso de doença profissional e/ou doença ocupacional ou acidente do trabalho, resta configurada a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, nos termos do art. 109, inc.
I da CF, das Súmulas 235 e 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. (...)
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR." (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Sobre o tema, confira-se o entendimento Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)
2 - Consta da causa de pedir delineada na petição inicial (ID 170628459, p. 01-04): "Segundo os médicos que acompanham o tratamento do Autor, suas patologias se agravaram pelos esforços despendidos em seu trabalho, devido a realização movimentos repetitivos, em posições antagônicas. Portanto qualquer dúvida de que sua patologia tem origem degenerativa, com certa o trabalho contribuiu para sua eclosão.
A figura jurídica da CONCAUSA está definida na Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I (...). Observa-se que não há exigência de que a patologia tenha sido contraída em função da atividade exercida, mas sim que as consequências posteriores tenham agravado o quadro, causando a incapacidade e posterior restrições laborais (...). Por outro lado, se após a consolidação das lesões decorrentes da doença do trabalho, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral que anteriormente exercia, terá o indivíduo direito a receber a título de indenização o benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o já citado art. 20 da Lei 8213 de 24/07/1991, sendo o que ocorre no presente caso."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre salientar, ainda, que a verificação acerca da existência de nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido foi objeto da instrução probatória, consoante quesitos formulados ao perito (ID 170628482, p. 01-10). É como se nota: "d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não se comprova nexo com trabalho."
5 - Outrossim, a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o trabalho exercido também é objeto do recurso interposto (ID 170628521, p. 01-07), pleito que não pode ser analisado por este Tribunal Regional Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142203-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA. CRITÉRIO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 575, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 516, II, DO CPC/2015). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. (...)
4 - No que se refere aos processos em que se discutem benefícios acidentários, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 definiu a Justiça Comum Estadual como o ramo do Poder Judiciário competente para sua apreciação.
5 - Tal diretriz constitucional tem sido reiterada pela jurisprudência das Cortes Superiores, como se infere do enunciado 501 do STF, o qual dispõe que "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes. (...)
9 - Assim, deve ser reconhecida a incompetência desta Corte para apreciar as razões recursais apresentadas pela parte embargada, em virtude da competência funcional do Tribunal de Justiça estabelecida pelo artigo 575, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 516, II, do Código de Processo Civil de 2015). Precedentes.
10 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048310-34.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)
Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Competente. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal