PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145354-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: R. P. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. P. A. Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial e Estudo Social realizados no curso da instrução processual. A sentença julgou procedente o pedido, assim (ID 174946547): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por R. P. A., portador do CPF nº 407.***.***-35, filho de Camila Anita do Amarante Pateis e de Aparecido Pateis, residente e domiciliado na Rua TR A, nº 150, Vila Progresso, Cardoso-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do benefício de prestação continuada.
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, com todos os seus acréscimos legais (artigo 20 da Lei 8.742/93), prestação a qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei 8.742/93), cessando momento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 26/02/2021, qual seja, a data da citação.
Isso porque não há provas da miserabilidade da parte autora quando do requerimento administrativo. Referido benefício poderá ser reavaliado após o transcurso de um ano, para análise do quadro clínico do requerente. De resto, com base no do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Quanto aos índices, ante a rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF, não houve a modulação dos efeitos, de modo que se determinou a manutenção dos juros moratórios segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR), conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 e a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na correção do débito não tributário, o que deve incidir no presente caso.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora. A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. P.I.C." Inconformado, recorre o INSS, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício e, "Na remota hipótese de não provimento do mérito da apelação, requer sejam os honorários advocatícios limitados a 10% das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (súmula nº 111/STJ).
Juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/09, até data da decisão final do RE 870.947 pelo STF" (ID 174946552). Apelação da parte autora requerendo que a concessão do benefício ocorra desde o requerimento administrativo (ID 174946556). Contrarrazões vieram somente da parte autora (ID 174946560) e os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal "se manifesta pelo provimento da Apelação do INSS, restando prejudicado o recurso do autor" (ID 192954986).
Despacho convertendo o julgamento em diligência proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (ID 199327831): "O laudo médico de ID 174946518, realizado em 11/10/2020, constatou que o autor é portador de “e linfoma B de alto grau”. Nesse sentido, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária e total. Destacou ainda que para poder ter noção da evolução e do sucesso do tratamento, seria conveniente reavaliação em um ano.
Tendo em vista que o art. 20, §10, da LOAS caracteriza como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, e o transcurso de mais de 10 meses desde a realização da perícia médica, entendo ser necessária a realização de laudo médico complementar, a fim de verificar as atuais condições de saúde da autora. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia médica complementar." Laudo médico complementar (ID 258101805).
O Ministério Público Federal assim opinou (ID 259173792): "[...]
2. Segundo o laudo pericial complementar, decorrente de exame direito realizado em 15/02/2022, o autor R. P. A., diagnosticado com linfoma em 06/2020, foi submetido ao transplante de medula óssea em 12/2021 e já foi liberado para frequentar a escola. Ou seja, NÃO resta preenchido o requisito de deficiência ou impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2ª e 10, da Lei nº 8.742/1993.
3. Assim, diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais, este Parquet reitera integralmente o parecer de ID.192954986. [...]" É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível.
Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'.
Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data.
Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente.
Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. O exame da deficiência passa pelos atuais §§ 2.º e 10 do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" Passa, também, pela incapacidade para a vida independente e para o trabalho, na redação original do referido parágrafo. O primeiro laudo pericial, de 10.11.2020, concluiu (ID 174946518): "Conclusão Requerente portador de linfoma com diagnóstico feito em 10/06/2020 quando iniciou tratamento de quimioterapia incapacitando-o para qualquer atividade, havendo necessidade de deslocamento mensal até o HB para ser feito o tratamento.
Ainda não há condição de se determinar o prazo em que deverá manter este tipo de conduta, ou mesmo qual é o prognóstico da doença, por estar na fase inicial do tratamento. Sugiro reavaliação daqui um ano quando deverá apresentar relatórios atualizados do tratamento" Respondendo a quesitos, o senhor perito: "Quesitos do Juiz a) O periciado está incapaz para o trabalho? R: Sim, sendo que é uma criança de cinco anos além de estar com doença incapacitante no momento. b) A incapacidade refere-se a todas as atividades ou a apenas algumas?
E quais atividades poderiam ser exercidas pelo periciado? R: Temporária total. c) O periciado apresenta algum impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? R: Não. d) Tais impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Física. e) HÁ quanto tempo estão presentes os referidos impedimentos?
São impedimentos de longo prazo? R: Temporária total." O laudo pericial complementar, de 15.2.2022, traz a seguinte conclusão (ID 258101805): "Conclusão Criança recém-operada de transplante de medula óssea (Dezembro de 2021) por linfoma. Deverá fazer acompanhamento por cinco anos para avaliar se houve cura (o que é esperado neste caso) ou eventualmente possa ter recidiva com complicações da doença.
Sugiro reavaliação daqui a dois anos pelo menos quando deverá apresentar documentos médicos atualizados." Antes, no corpo do laudo: "Realizei pericia em 10/11/2020. Na época tinha diagnóstico de linfoma feito em junho de 2020, quando iniciou quimioterapia que (segundo a mãe) durou até Novembro de 2021 Em Dezembro de 2021 submeteu-se a transplante de medula óssea no HCM de Rio Preto (documento apresentado).
A conduta pode ter solucionado o quadro, o que acontece na metade dos casos. Pelo quadro clínico avaliado, tem sintomas leves que podem reduzir com o tempo, o que se espera que venha acontecer. No entanto deverá fazer acompanhamento periódico por cinco anos após o transplante, tempo necessário para avaliação da evolução para constatação futura de eventual recidiva da doença. Está liberado para frequentar as aulas.
Sugiro reavaliação após dois anos pelo menos, quando deverá apresentar documento médico atualizado." E resposta a quesitos: "a) O periciado está incapaz para o trabalho? R: É criança de sete anos. O tratamento realizado pode proporcionar cura da doença. b) A incapacidade refere-se a todas as atividades ou a apenas algumas? E quais atividades poderiam ser exercidas pelo periciado? R: Atualmente está liberada para frequentar escola, devendo evitar esforços intensos por mais alguns meses (pelo menos 6 a 9 meses). c) O periciado apresenta algum impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Quais? R: Deve evitar locais muito fechados por período de 6 a 9 meses para evitar contato pessoal que possa adquirir doença infecto contagiosa. d) Tais impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Física. e) HÁ quanto tempo estão presentes os referidos impedimentos? São impedimentos de longo prazo? R: Desde quando foi feito diagnóstico de sua doença em Junho de 2020." Embora se possa idear impedimento de longo prazo considerando o diagnóstico da doença de junho de 2020, o autor voltou para a escola e é visto que deve evitar esforços intensos e locais fechados por 6 a 9 meses, não se podendo afirmar, categoricamente, pela conjugação de ambos oS laudos, que é deficiente para efeito legal.
De mais a mais, vale reproduzir trecho do parecer do Ministério Público Federal quanto ao requisito da miserabilidade: "[...] De acordo com o laudo social (Id. 174946523), o requerente reside com seus genitores e um irmão menor de idade. O núcleo familiar, composto por quatro pessoas, sobrevive com o salário do Sr. Vilmar dos Santos Alexandre, 41 anos, tratorista, com renda declarada de R$ 1.200,00 e com o salário da Sra.
Camila Anita do Amarante Pateis, 31 anos, gari, que por conta do afastamento para cuidar do requerente, está recebendo R$740,00 por mês. HÁ informação de que 'A família do requerente faz tratamento continuado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Raphael é acompanhado no Hospital da Criança e Maternidade na cidade de São José do Rio Preto/SP; pelo setor de Oncologia Pediátrica. Faz uso continuado no momento dos medicamentos e material para curativos: Hexomedine; Carbonato de cálcio 500 mg; Simeticona 75 mg/ml; Furosemida 40 mg; Proctyl; Triancinolona Acetonida 1 mg/g; Vonau Flash 4 mg; Daktarin Gel Oral 40 mg; Dicloridrato de Hidroxizina 2,0 mg/ml; Pomadas para tratamento de assadura; Nistatina + Óxido de Zinco; Bicarbonato de Sódio 20 mg; Alopurinol 100 mg; Hidrocortisona 1 gr + Dexclorfenbiramina 2 mg/5ml + Lidocaina 0,02 gr; Nitratina 100.000 Ui/ml 50 m; Polietilenoglicol 4000.
O irmão do requerente Pedro é acompanhado pela médica neurologista infantil no Ambulatório Médico de Especialidades – AME na cidade de Votuporanga/SP devido quadro de ‘esquecimento’. Faz uso continuado de Ritalina e Risperidona. Parte desses medicamentos são fornecidos pelo SUS e parte adquiridos com recursos próprios.' A perícia foi realizada em novembro de 2020 e a renda declarada foi de R$1.940,00, sendo a renda per capita de R$485,00.
No entanto, de acordo com o que consta no CNIS do genitor do requerente (Id. 174946553), desde o diagnóstico da doença, sua renda foi de: GFIP 06/2020 2.931,71 GFIP 07/2020 1.915,05 GFIP 08/2020 2.209,20 GFIP 09/2020 2.188,17 GFIP 10/2020 2.189,01 GFIP 11/2020 2.187,12 GFIP 12/2020 2.116,57 GFIP 01/2021 2.187,12 GFIP 02/2021 2.189,43 GFIP 03/2021 2.382,17 GFIP 04/2021 2.282,62 Assim, especificamente para o mês da realização do laudo social, a renda total seria de R$2.927,12 e a renda per capita de R$731,78.
À época, ¼ do salário mínimo correspondia a R$261,25. Ainda que em suas contrarrazões o requerente tenha afirmado que o valor que consta no CNIS não considera os descontos incidentes sobre ele, não trouxe aos autos sequer um documento que comprove sua assertiva. Com isso, o que se tem é uma diferença de quase R$1.000,00 entre a renda declarada e a renda comprovada. Quantos às condições econômicas, a família reside em imóvel próprio, 'localizado na zona urbana do município de Cardoso/SP, sendo paredes de alvenaria internamente é rebocada e pintada o mesmo não ocorre com o externo do imóvel ficando com bloco exposto, forrada, chão com pisos em cerâmica, sem muros e grades, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro.
Possui rede elétrica, porém não possui rede de esgoto, sendo usuários de fossa séptica. Em frente à residência é terra, o que preocupa ainda mais os genitores do requerente, frente a necessidade de manter o ambiente higienizado e limpo, devido o quadro clínico da criança. Tem próximo ao imóvel Posto de Saúde, escola e igreja.' A família possui um veículo da marca Chevrolet, modelo Corsa, sem especificação de ano de fabricação e modelo, além de quatro celulares.
As despesas mencionadas para o mês de outubro/2020 foram: Água 57,23 Energia elétrica 66,15 Crédito/conta celular 250,00 Gás de cozinha (dura 30 dias) 80,00 Combustível para viagens a São José do Rio Preto 300,00 Alimentação, material de higiene e limpeza 1.250,00 Água mineral 50,00 Medicamentos 350,00 Tia Cristiane dos Santos Alexandre 250,00 Material para manutenção (curativo) da bolsa colostomia 630,00 Pensão alimentícia Luiz Gabriel (filho do sr.
Vilmar) 400,00 TOTAL 3.683,38 É expressivo o valor declarado para manutenção da bolsa de colostomia do autor e não há sequer uma prova de compra neste valor. Foi declarado que alguns medicamentos eram fornecidos pelo SUS e não há também comprovante algum dos gastos com medicamentos não fornecidos. Sendo a renda muito superior ao previsto em lei, somente com a comprovação de gastos excepcionais acarretados pela doença do autor, seria possível conceder o benefício.
O que resta provado nos autos é que o menor está sendo atendido pela saúde pública – em consultas, exames e medicamentos – e a família possui gastos incompatíveis com a miserabilidade. [...]" A propósito, os seguintes julgado desta E. Turma, com os destaques: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial, datado de 10.05.2006, indica que a autora, de 43 anos de idade, apresenta quadro de sinovite nos joelhos, "que causa dor forte, edema e limitação articular", porém "aparece em forma de crises esporádicas e se resolve com tratamento clinico adequado" (fl. 88), estando a autora apta para o trabalho.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206081 - 0039505-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados.
A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação.
Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc.
V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) Dessa forma, ausentes os requisitos, é indevido o benefício assistencial pleiteado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o regime da assistência judiciária gratuita. Quanto à devolução dos valores recebidos pela autora a título de determinação do cumprimento imediato da sentença, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA (OAB 376255/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145354-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: R. P. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. P. A. Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O laudo médico de ID 174946518, realizado em 11/10/2020, constatou que o autor é portador de “e linfoma B de alto grau”.
Nesse sentido, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária e total. Destacou ainda que para poder ter noção da evolução e do sucesso do tratamento, seria conveniente reavaliação em um ano. Tendo em vista que o art. 20, §10, da LOAS caracteriza como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, e o transcurso de mais de 10 meses desde a realização da perícia médica, entendo ser necessária a realização de laudo médico complementar, a fim de verificar as atuais condições de saúde da autora.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia médica complementar. São Paulo, 5 de outubro de 2021.