YASSMIN ROBUSTI EL KADRI (OAB 25545/MS), JOABER DA SILVA (OAB 22610/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5145384-49.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOABER DA SILVA - MS22610-A ADVOGADO do(a) APELADO: YASSMIN ROBUSTI EL KADRI - MS25545-N APELADO: TEREZINHA LUIZ BOITA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de pensão por morte. A sentença (ID 362598569) julgou procedente o pedido para: (1) conceder pensão por morte desde a data do óbito (08/06/2019); e (2) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 362598571) alegando, em suma, a ausência de comprovação da união estável, não fazendo jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela falta de interesse ministerial (ID 376823562).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019) [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, do tema prevê os seguintes direcionamentos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340) e “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula 416).
Na espécie, houve requerimento prévio ao INSS, em 31/01/2022, indeferido por falta de comprovação de união estável no período desde 2001, quando a autora passou a residir em Iguatemi/MS, enquanto o falecido desde 1997 residia em Cascavel/PR (ID 362598329). O óbito do apontado instituidor é incontroverso, ocorrido em 08/06/2019 (ID 362598328), residindo a discussão na questão da comprovação da dependência econômica da parte interessada, alegando a autora que conviveu em união estável até a data do óbito, enquadrando-se como dependente nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Para fins de comprovação da união estável, a autora juntou:
1) certidão de nascimento de filho da autora com o de cujus, em 19/11/1973 (ID 362598318);
2) certidão de óbito do filho, em 17/09/2009 (ID 362598319);
3) carteirinha de beneficiário do INAMPS constando a autora como dependente do falecido, com validade até 30/07/1980 (ID 362598322);
4) prontuário médico do de cujus na cidade de Iguatemi/MS (ID 362598323);
5) prontuário médico da autora na cidade de Iguatemi/MS (ID 362598323);
6) termo de inclusão de dependente em plano de saúde, datado de 11/11/2011 (ID 362598325);
7) ficha cadastral com endereço da autora em Iguatemi/MS (ID 362598326); e
8) carteirinhas do plano de saúde da autora e do falecido de 2019 (ID 362598327). A prova testemunhal confirmou que a autora e o segurado conviviam como casal até a data do óbito, sendo vistos em eventos festivos e no comércio local. As alegações da ré quanto à suposta separação do casal não prosperam, considerando que há menção de domicílio da autora também no Paraná, conforme certidão de óbito do filho, indicando a multiplicidade de domicílios, sendo certo, ainda, que o de cujus passava por atendimentos médicos na cidade de Iguatemi/MS, conforme prontuário médico carreado à inicial (ID 362598323).
A propósito, bem apontou a sentença: “De fato, assiste razão ao INSS ao apontar que há indícios de que o casal teria se separado, não em razão das apontadas informações trazidas pela autarquia, isto é, que na certidão de óbito o de cujus restava qualificado enquanto divorciado e que em ação movida no mesmo ano a parte autora se qualificou enquanto solteira. Isso porque, de fato, no que tange ao estado civil, não há necessária menção de se qualificarem como “em união estável”, de modo que tal alegação, por si só, não foi suficiente a inspirar dúvidas quanto ao pleito.
Ocorre que, em que pese alegar o INSS que o falecido morava em Estado da Federação diverso (ele, no Paraná, conforme certidão de óbito de f. 36 e ela, no Mato Grosso do Sul, em Iguatemi), a mesma informação se encontra invertida quando em análise acerca da certidão de óbito do filho comum do casal, pré-morto (f. 12), na qual consta que ela morava no Estado do Paraná e ele, o de cujus, em Iguatemi/MS.
Diante do cenário de dúvida, somente a prova produzida em instrução seria suficiente a sanar a controvérsia. E, nessa linha, se desincumbiu a parte autora de seu ônus ao comprovar, por meio do testemunho de Fatima Martins Dos Santos e de Tereza De Lourdes Diesel, que o casal era assim reconhecido no âmbito social. Não suficiente, menciona a prova oral que, em momentos próximos ao falecimento, foram vistos juntos em público, de modo que apenas a existência de mais de um domicílio, considerando ainda que há notícia de que o filho falecido também residiu no Paraná, não pode ser suficiente para afastar a prova produzida.
Por outro lado, a autarquia não produziu prova de suas alegações quanto a eventuais fatos impeditivos, modificativos u extintivos do direito autoral, de modo que a procedência da ação é medida impositiva.” Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimento das testemunhas, demonstra que foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Em casos que tais, assim tem decidido essa Corte: ApCiv 5059404-42.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, DJEN 03/06/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À DATA DO ÓBITO. RETIFICAÇÃO. CONVIVÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. A sentença reconheceu a existência de união estável, mas considerou o tempo de convivência inferior a dois anos com base em erro material na petição inicial sobre a data do óbito, aplicando a regra de cessação do benefício em quatro meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material quanto à data do óbito do instituidor da pensão e a consequente comprovação do lapso temporal de união estável superior a dois anos, requisito necessário para afastar a cessação do benefício de pensão por morte no prazo de quatro meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova testemunhal confirmou o início da união estável no final do ano de 2014, fato expressamente reconhecido e validado pelo juízo de origem.
4. A certidão de óbito e a carta de concessão do benefício demonstram inequivocamente que o falecimento do instituidor ocorreu em 11 de fevereiro de 2018, e não em 2016, tratando-se a data anterior de mero erro material na exordial, passível de correção.
5. Retificada a premissa fática, constata-se que a união estável perdurou por mais de dois anos antes do óbito, não se aplicando a limitação temporal de pagamento de quatro meses, sendo de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação da parte autora provido para determinar o restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação administrativa, acrescidas dos consectários legais. Concedida tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. A constatação de erro material na petição inicial quanto à data do óbito, devidamente sanado por prova documental idônea, impõe a readequação da premissa fática para a contagem do tempo de convivência.
2. Comprovada a união estável por período superior a dois anos ininterruptos anteriores ao falecimento do instituidor, revela-se indevida a cessação da pensão por morte no prazo de quatro meses delineado no artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 74 e art. 77, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c"; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.” (g. n.) Sendo assim, deve ser mantida a sentença.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito (08/06/2019), condenando a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. A autora alegou ter convivido em união estável com o segurado até o óbito. O INSS sustentou a ausência de comprovação da união estável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a união estável com o segurado falecido até a data do óbito, na condição de dependente, fazendo jus à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, exigindo-se, cumulativamente, o óbito ou a morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do beneficiário, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991. A lei aplicável é aquela vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).
4. O óbito do instituidor, ocorrido em 08/06/2019, é incontroverso, assim como a qualidade de segurado do falecido, em razão da percepção de aposentadoria por idade desde 1997.
5. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991). A união estável até a data do óbito foi comprovada por documentos (certidão de nascimento de filho comum, carteirinha de beneficiário do INAMPS, prontuários médicos, termo de inclusão de dependente em plano de saúde e carteirinhas de plano de saúde) e por prova testemunhal, que confirmou a convivência do casal em momentos próximos ao falecimento.
6. As alegações da ré quanto à separação do casal não prosperam. A qualificação do estado civil como divorciado ou solteira não exige menção à união estável e, por si, não afasta o vínculo. A multiplicidade de domicílios não infirma a prova produzida, pois a informação sobre os Estados de residência aparece invertida na certidão de óbito do filho comum, e o de cujus realizava atendimentos médicos em Iguatemi/MS, em período posterior à suposta separação.
O INSS não produziu prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I e II, 74, e 77, caput, §§ 1º e 2º, V, "b"; e CPC, art. 85, §
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA LUIZ BOITA
Advogados
YASSMIN ROBUSTI EL KADRI (OAB 25545/MS), JOABER DA SILVA (OAB 22610/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5145384-49.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TEREZINHA LUIZ BOITA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA LUIZ BOITA
Advogados
YASSMIN ROBUSTI EL KADRI (OAB 25545/MS), JOABER DA SILVA (OAB 22610/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145384-49.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOABER DA SILVA - MS22610-A ADVOGADO do(a) APELADO: YASSMIN ROBUSTI EL KADRI - MS25545-N APELADO: TEREZINHA LUIZ BOITA
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução. Com o retorno dos autos, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Intime-se. Campo Grande, 7 de abril de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal