PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145455-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: VALDIR TEODORO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: DEVANIR DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - MS24174-N, ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Inconformado, o autor sustenta que exerce atividades rurais, em regime de economia familiar, sendo devida a concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados "boias-frias", deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/2/2023, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que desempenha atividades rurais, em regime de economia familiar, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/12/1993, na qual ele foi qualificado como lavrador; (ii) comprovante de residência rural (Sítio São Joaquim); (iii) notas fiscais, em nome do genitor do autor - Joaquim Teodoro Pereira -, de venda da produção agrícola de 1990, 1991, 1996, 1997, 1998; (iv) certidão de óbito do genitor, falecido em 2005, com registro da profissão de "lavrador aposentado"; (v) documentos relativos a imóvel rural pertencente ao genitor do requerente, nos quais este foi qualificado como lavrador/agricultor; (vi) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, relativas à venda de gado entre 2012 e 2023; e (vii) inscrição estadual da parte autora n. 28.749.746-1, desde 2012, em nome do autor como produtor rural, destinada à atividade de "gado leiteiro".
Não obstante o autor tenha juntado aos autos início de prova material, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque não restou evidenciado que os rendimentos obtidos pela família do autor na área rural eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Observa-se que a esposa do autor possui vários vínculos urbanos assentados em seus registros desde 1º/9/1980, sendo os últimos firmados com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, como professora, tendo auferido remuneração razoavelmente superior a um salário mínimo (R$ 5.861,85 - 11/2020), descaracterizando o alegado trabalho em regime de economia familiar.
Tais contribuições permitiram-lhe ver concedida aposentadoria, conforme depoimento pessoal do autor. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Assim, salvo prova em sentido contrário, o exercício de vínculo formal urbano pela esposa do autor afasta a indispensabilidade de seu trabalho como segurado especial. Vale dizer: havendo outra fonte de renda, é essencial que o autor demonstre a imprescindibilidade da atividade campesina por ele desempenhada para o sustento da família, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Observe-se, inclusive, que os depoimentos das testemunhas não se mostraram suficientes à delimitação dos períodos pleiteados, tampouco à demonstração de que a atividade campesina desempenhada era, de fato, imprescindível.
Consequentemente, não se aplicam as regras do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, sendo indevida a concessão do benefício não contributivo pleiteado. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5145455-85.2025.4.03.9999 Requerente: VALDIR TEODORO PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
TRABALHO URBANO DA ESPOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma indispensável à subsistência do grupo familiar, a fim de obter aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação cumulativa da idade mínima e do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência legal (CF/1988, artigo 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/1991, artigos 11, VII, 39 e 143). O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, constitui meio hábil de demonstração da atividade rural, conforme Súmula n. 149 do STJ e recursos repetitivos (REsp n. 1.348.633 e n. 1.321.493).
A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.354.908, repetitivo) estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido. A renda urbana percebida por integrante do núcleo familiar não afasta automaticamente a condição de segurado especial dos demais membros, mas exige prova da indispensabilidade da atividade rural para o sustento da família (STJ, REsp n. 1.304.479/SP, repetitivo).
No caso concreto, a esposa do autor exerceu vínculos urbanos estáveis e auferiu remuneração superior a um salário mínimo, inclusive sendo aposentada, de modo que não restou demonstrada a essencialidade da atividade rural do autor para a subsistência do grupo familiar. A prova testemunhal apresentada não se mostrou suficiente para comprovar a imprescindibilidade do labor rural, tampouco para delimitar os períodos de carência exigidos.
Ausente a demonstração da indispensabilidade do trabalho campesino, descaracteriza-se o regime de economia familiar previsto no artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação de que a atividade campesina era indispensável à subsistência familiar. O trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza automaticamente o regime de economia familiar, mas impõe ao requerente o ônus de provar a imprescindibilidade da atividade rural. A ausência dessa prova descaracteriza a condição de segurado especial e afasta o direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/1991, artigos 11, § 1º e § 9º, 39 e 143; CPC, artigo 85, §§ 1º e 11; CPC, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp n.1.354.908/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.09.2015 (repetitivo); STJ, REsp n. 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp n. 207.425/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., j. 21.09.1999; STJ, REsp n. 502.817/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 14.10.2003. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5145455-85.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 12-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDIR TEODORO PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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