PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145459-25.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A, VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 17/01/2023, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 28/10/2022. O Juiz da 2ª Vara Cível de Nova Andradina/MS acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 06/08/2025 condenando o INSS: - a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com termo inicial do benefício na data da comprovação da incapacidade, em 28/10/2022, devidamente corrigido; - ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após da liquidação; - concedida a tutela antecipada (Id 336874645).
Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos a esta Corte em 19/09/2025. Sustenta a insuficiência de início de prova material quanto ao trabalho rural. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (Id 336874652). Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autarquia em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do trabalho Rural A comprovação da atividade rural ocorre mediante apresentação de início de prova material corroborada por testemunhas, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, constitui início de prova material documentos que atestem a qualificação do segurado como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248). Ademais, considerando que a atividade rural, em sua maioria, ocorre em pequenas propriedades, de forma precária e em regime de subsistência, o artigo 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 assegura que documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou de seus membros, na ausência de provas em contrário, beneficiam os demais integrantes do grupo (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Constituem, ainda, início de prova material para a comprovação da atividade rural os documentos exemplificados no artigo 116 da IN nº 128/2022 do INSS, tais como: instrumentos civis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais diversos, declaração de imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico e recibos de insumos agrícolas, entre outros.
Importante destacar que o documento mais antigo apresentado não necessariamente constitui o marco inicial para o cômputo do período rural, conforme entendimento da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de períodos anteriores desde que fundamentados em prova testemunhal colhida em contraditório. Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes.
Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item “c”, da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada. Do caso dos autos Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural, nascido em 03/02/1967, conta atualmente com 58 anos completos.
A controvérsia dos autos diz respeito a qualidade de segurado. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a última contribuição do autor para a Previdência Social ocorreu em outubro de 1989. Os depoimentos testemunhais relataram a condição rurícola da parte autora, no entanto, não há prova material suficiente da sua condição. O requerente juntou aos autos os seguintes documentos: autorização para entrada em depósito e não faz qualquer indicação ao apelado como agricultor/lavrador (fl. 19-20); nota fiscal de compra de herbicida, emitida em 15/03/2022, indicando como endereço: Rod.
MT 160/235, Linhão do AR-PA Campinas, 155, São José do Rio Claro/MT (fls. 21); Pedido de compra de repelente, emitido no ano de 2015 (fls. 22); Nota fiscal de material de construção (fls. 26); Nota fiscal de compra de óleo para motor e lona, emitida em 27/09/2021, indicando endereço em São José do Rio Claro/MT (fls. 28); Nota fiscal de serviço mecânico e venda de peças para veículo (fls. 23). Dessa forma, em razão da ausência da qualidade de segurado, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
Verificada a inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, considera-se prejudicada a análise da presença de incapacidade laborativa. A ausência desse requisito inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, tornando desnecessária a avaliação das condições de saúde do autor em relação à sua capacidade de trabalho. Acerca da imprescindibilidade da qualidade de segurado, confira-se outros julgados desta E.
Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, de acordo com dossiê previdenciário (ID 260235169), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao RGPS até 03/02/2006, como empregada, em atividade rural. Outrossim permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/611.671.959-0) no período de 15/11/2010 a 19/03/2018.
4. No tocante a incapacidade, realizada perícia médica em 23.03.2021, o sr. perito atestou: “Periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos lombares, com exame indicando doença a partir de 04/2018, a qual, no momento, está lhe causando limitações para a prática laboral. Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame físico foi possível apurar a presença de limitações decorrente da doença, indicando um quadro agudizado.
Estima-se 6 meses de afastamento para tratamento e melhora do quadro limitante” (ID 260235161).
5. Para comprovar a sua condição de segurada especial, no período correspondente ao da carência, a parte autora apenas indicou, na petição inicial, processo judicial nº 0004525-63.2008.8.26.0416, que concedeu o benefício de auxilio por incapacidade temporária (NB 31/611.671.959-0).
6. Ocorre que, embora realizada produção de prova testemunhal, em que as testemunhas confirmam que conhecem a parte autora há 20(vinte) anos e que ela sempre trabalhou em atividade rural, não consta nos autos qualquer início de prova material da atividade rurícola no período anterior à eclosão da incapacidade, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
7. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (data da realização da perícia, em 23.03.2021), de acordo com a estimativa do sr. perito, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada especial para a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados.
8. Desta forma, não restou demonstrada a qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059393-47.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) Assim, diante da ausência de qualidade de segurado, a r. sentença deve ser reformada. Por fim, considerando que a parte autora restou sucumbente, impõe-se a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente. - A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, conforme artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo tecnicamente fundamentado e não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-lo - O último vínculo empregatício é datado de outubro de 1989. - Não há nada nos autos documentos suficientes que comprovem efetivamente o exercício de atividade rural. - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora