PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145467-02.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antonio Nogueira França contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que postulava o restabelecimento do benefício auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença teria desconsiderado outros elementos médicos constantes dos autos, bem como alega que a atividade de vigilante seria incompatível com a condição de visão monocular, razão pela qual entende devido o restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: .
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto O autor contava com 49 anos de idade na data da perícia judicial, realizada em 05/07/2024, exercendo a atividade de vigilante.
Alega estar impedido de trabalhar em razão de seu quadro clínico, sustentando ser portador de visão monocular. A despeito do eventual preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, os quais são cumulativos, verifica-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte apelante. Com o objetivo de aferir o real estado de saúde do demandante, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, ocasião em que o perito nomeado apresentou as seguintes conclusões (ID 336874963): Conclusão: Trata-se de portador de visão monocular, não incapacitante para atividades laborativas diversas, incluindo as declaradas pelo periciando.
O tratamento inicial do descolamento de retina envolve procedimentos cirúrgicos, porém, em casos como o do periciado, onde a perda de visão já é estabelecida. Não há tratamento que restaure a visão perdida, restando apenas o acompanhamento clínico para monitoramento de possíveis complicações adicionais. Apesar das limitações visuais decorrentes da cegueira monocular, o periciado pode exercer diversas atividades laborativas, incluindo a função de vigilante.
A cegueira em um olho não é uma condição que incapacita para o trabalho, mas impõe certas limitações que devem ser respeitadas: Vigilante: O periciado pode exercer a função de vigilante, com ressalvas. Ele pode atuar em vigilância desarmada, onde a plena acuidade visual binocular não é imprescindível. Contudo, para o exercício da função de vigilante armado, é necessário que os regulamentadores competentes avaliem a possibilidade, considerando as limitações visuais do periciado. (...) Dessa forma, constata-se que o perito médico analisou as enfermidades alegadas mediante exame clínico direto, aliado à avaliação da documentação médica apresentada, sendo conclusivo no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou para o desempenho de suas atividades habituais.
É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, não foram produzidos nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, razão pela qual deve ser prestigiado o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade. O perito judicial consignou que a cegueira monocular constitui condição estabilizada, sem possibilidade de reversão, exigindo apenas acompanhamento clínico, não sendo, contudo, incapacitante para o exercício de atividades laborais que não demandem visão binocular plena.
Ressaltou, ainda, que, apesar das limitações inerentes à visão monocular, o autor pode exercer diversas atividades, inclusive a função de vigilante na modalidade desarmada, ficando restritas apenas aquelas que envolvam vigilância armada, direção profissional de veículos, trabalho em altura ou operação de máquinas pesadas. Cumpre destacar que o próprio laudo pericial evidencia que o autor não exerceu exclusivamente a profissão de vigilante, tendo desempenhado, ao longo de sua vida laboral, atividades como balconista, entregador, vendedor e garapeiro, circunstância que reforça a existência de capacidade residual e possibilidade de reinserção em outras funções compatíveis com sua limitação visual.
Além disso, inexiste nos autos qualquer documento médico contemporâneo que ateste incapacidade laborativa ou necessidade de afastamento do trabalho. O único documento particular mencionado limita-se a confirmar a condição de visão monocular, sem correlacioná-la a impedimento funcional total ou temporário. Trata-se, portanto, de quadro clínico que não configura invalidez, mas sim condição de saúde passível de manejo com os recursos terapêuticos disponíveis, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, a mera existência de doença ou sequela não se confunde com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional efetiva que impeça o exercício da atividade profissional, o que não se comprovou nos autos. Ressalte-se que o laudo pericial apresenta elementos suficientes e consistentes para a adequada avaliação do quadro clínico do autor, tendo sido elaborado por perito com pleno domínio técnico-científico para o diagnóstico das patologias referidas.
Assim, seu conteúdo, claro e fundamentado, deve servir de base para o julgamento, ainda que contrarie o interesse da parte autora. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige análise criteriosa, devendo-se considerar, inclusive, a possibilidade de readaptação profissional, bem como a importância da manutenção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho. HÁ inúmeras pessoas que, mesmo portadoras de doenças crônicas ou deficiências, conseguem desempenhar atividades compatíveis com suas limitações, garantindo sua subsistência e participação ativa na vida laboral.
Nesse contexto, deve-se valorizar as habilidades remanescentes e as possibilidades de adaptação, evitando-se o afastamento indevido do convívio profissional. No caso concreto, ausente incapacidade sob o ponto de vista médico-pericial, não há espaço jurídico para a ponderação de aspectos socioeconômicos, sob pena de indevida flexibilização dos critérios legais que regem a concessão dos benefícios por incapacidade.
Ressalte-se, por fim, que os benefícios previdenciários por incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual agravamento do quadro clínico poderá ensejar novo requerimento administrativo. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da r. sentença, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco do benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal