PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145473-09.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: W. D. G. REPRESENTANTE: DARA CRISTINA DUARTE DEL NEGRI REPRESENTANTE do(a) APELADO: DARA CRISTINA DUARTE DEL NEGRI ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/09/2024, por intermédio da qual W. D. G. representado por sua mãe Dara Cristina Duarte Del Negri, postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 13/06/2024. A r. sentença proferida em 01/08/2025 julgou procedente o pedido. Condenou o INSS à implantação do benefício, no pagamento das prestações correspondentes, adendos legais e em honorários advocatícios sucumbenciais (Id 336876187).
Inconformado, o INSS apelou. De saída, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Na questão de fundo, pleiteia a reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido, haja vista que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo. Pede também a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação de tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória, hipótese aqui não ocorrente. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. No caso do autor, com 11 (onze) anos de idade no momento em que requereu o benefício (13/06/2024), a análise da deficiência para efeitos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) deve centrar foco na limitação que se detecta para o desempenho das atividades que lhe são conaturais, com ênfase na possibilidade de sua inclusão plena na vida de relações.
É isso que se extrai do disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011. Confira-se: "Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade".
No bojo dos autos, como se impunha, perícia médica foi realizada em 25/10/2024. O laudo médico-pericial está juntado no Id 336876166. Referido trabalho técnico denota que o autor possui F90 -Transtorno do Déficit de atenção com Hiperatividade (TDAH) e F91.3 – Distúrbio Desafiador e de Oposição (TOD). De acordo com o senhor Perito “em avaliação médico pericial observa-se estabilidade clínica, pontuação mini mental classificado entre pontuação normal (Escore para classificação de níveis de perda cognitiva).
Não há impedimento de longo prazo. Pontuação IFBRA insuficiente para caracterização de deficiência”. Dessa maneira, não veio à tona a existência de impedimentos para o autor realizar e participar de atividades próprias de sua idade, frequentar escola, exercitar-se e cuidar de si. Portanto, ao teor da prova produzida, a condição clínica do autor não se conforma no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Confira-se com proveito, sobre a matéria enfocada, a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta diagnóstico de transtorno de desenvolvimento da fala ou da linguagem e TDAH – CID F90, frequenta a escola regular e tem capacidade para a prática de todos os atos inerentes a sua faixa etária.
3. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que sua doença acarreta impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.
5. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
6. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte.
7. Apelação desprovida". (TRF 3ª REGIÃO - DÉCIMA TURMA – Relator o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ApCiv 5292175-94.2020.4.03.9999. Data do julgamento: 26/03/2024) (Grifou-se). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, CF; LEI 13.146/2015). DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial.
III. Razões de decidir
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª REGIÃO - DÉCIMA TURMA – Relator o Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, ApCiv 5058735-52.2024.4.03.9999. Data do julgamento: 09/04/2025) (Grifou-se). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, tecnicamente não contrastadas, não há como desconsiderá-las na decisão a proferir, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se provoca.
Diante do quadro apresentado, nem é de mister analisar o requisito econômico, o qual de nada valeria se implementado, mas divorciado do requisito corporal. Da prova dos autos, em suma, não ressai direito ao benefício. O nobre órgão do MPF compartilha desse entendimento (Id 338249144). O pedido inicial, portanto, não merece vingar. Haja vista que tutela provisória sequer foi concedida, não há de se falar em devolução de valores à luz do entendimento consagrado no Tema Repetitivo 692 do STJ.
Invertida a sucumbência, o autor fica condenado em honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Custas não há, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada