Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IVANY DOMINGUES DE SOUZA
- Advogado
- ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145651-21.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANY DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI - SP268202-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde o requerimento administrativo e de caráter vitalício, bem como discriminou os consectários legais. A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, a não comprovação da condição de companheira da autora na data do óbito e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer: "1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável".
