PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5145659-95.2026.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ROBERTO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de suas insurgências.
Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (, da CF/88 e , 49, 142 e 143, da ). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, vejo que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025 alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, para permitir o reconhecimento de atividade laborativa independentemente da idade mínima prevista na legislação à época do labor.
Confira-se: “Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa.”.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora (que percebe pensão por morte instituída pela falecida companheira desde 2016), nascida em 05/12/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2018. Na exordial, o requerente alegou, in litteris: “(...) 1.- O Autor nasceu no 05 de dezembro de 1.958 no Município de São Miguel Arcanjo/SP, sendo que acompanhou os pais nos serviços rurais, a partir dos 10 anos de idade.
O Autor, juntamente com os seus pais, trabalhava como diaristas rurais nas roças de milho e feijão no Bairro Turvinho de São Miguel Arcanjo/SP. O Autor acompanhou seus pais até o falecimento de seu pai, quando passou a trabalhar sozinho nas empreitadas rurais. Em 2.002, passou a conviver com uma companheira, a qual veio falecer em 2.017 e não constituiu família, recebendo pensão por morte, conforme consta da CTPS e sem registros.
Atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, já exauriu o pedido administrativo de aposentadoria rural. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para sua aposentadoria, o Autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, mas teve seu pedido indeferido por não ostentar a qualidade de segurada, conforme documentos anexos. Nessa esteira, o Autor pretende a correção da injustiça administrativa, pois comprovou o trabalho rural através de início razoável de prova material: certidão de casamento, CTPS e foto em local de trabalho, cujas provas serão corroboradas com prova testemunhal.
É, pois, a presente, para conceder ao Autor o direito à aposentadoria por idade, eis que possui os requisitos para tanto: idade de 60 (sessenta) anos e ter trabalhado como rurícola durante toda vida, cumprindo a carência exigida. (...)” E a r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado: “(...) Feitas essas considerações de ordem geral passemos à análise da presente demanda. PRIMEIRO REQUISITO: Nascida em 05/12/1958 (fl. 9), a parte autora implementou o requisito idade (60 anos) em 05/12/2018.
Para preenchimento do SEGUNDO REQUISITO: é necessário que a parte autora tenha implementado o tempo de contribuição/meses trabalhados na lavoura, para o qual a lei prevê número de 180 meses de carência (no caso do rural, 180 meses, ou seja, 15 anos de efetivo labor rural), conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, e que este tenha sido imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Quanto à prova testemunhal, a testemunha, Mário Vieira Domingues, declarou que conhece o autor há mais de 30 anos, desde quando ambos se mudaram para a região em 1977. Informou que, inicialmente, residia na Fazenda Pintado, enquanto o requerente morava na Fazenda do Albertinho. Após cerca de três anos, o autor também foi morar na Fazenda Pintado, onde trabalharam juntos por aproximadamente 15 anos em atividades rurais.
A testemunha, Osvaldo José Araújo, declarou que conhece o autor há longa data, de convivência na zona rural. Relatou que o requerente sempre exerceu atividades rurais, trabalhando em fazendas da região. Por fim, afirmou que o autor sempre se dedicou a serviços agrícolas e pecuários, desempenhando funções típicas de trabalhador rural. Nestes termos, cotejando os elementos apresentados, não obstante os depoimentos prestados em audiência, observo que a prova material acostada aos autos mostra-se escassa frente ao período que pretende comprovar, insuficiente, assim, a demonstrar o exercício de atividade durante o período de carência do benefício pretendido, qual seja, nos 180 meses anteriores ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
Embora as testemunhas tenham dito que a parte autora sempre trabalhou na roça, tais depoimentos não se revelaram esclarecedores o suficiente para o acolhimento do pleito, não sendo aptos a comprovação do tempo necessário para o benefício pretendido. Nesta esteira, cumpre consignar que a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de início de prova escrita conforme nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Também, conforme reza o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, de tudo o que nos autos consta e uma vez demonstrado o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em tela, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. (...)” Pois bem.
Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas regulares e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia. No que tange ao conjunto indiciário válido apresentado, vejo que está calcado, apenas, na CTPS do próprio requerente, a qual indicou a realização de atividades formais esparsas e de naturezas laborais tanto rurais como também urbanas, realizadas pelo demandante, inclusive como caseiro (ID 362678761 – págs. 1/4), a última encerrada em 1999.
Nada além disso. Não há Certidões de Registro Civil a que o aponte como trabalhador rural e a Declaração ID 362678767 - pág. 1 não serve como início de prova material, pois equivalente à prova testemunhal e com o agravante de não ter sido produzida em sede de contraditório. A prova testemunhal, por seu turno, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E ela não robusteceu o processado, na medida em que genérica e pouco esclarecedora, além de omitir as atividades urbanas por ele exercidas.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente/insuficiente à comprovação da atividade campesina alegada, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, nos moldes definidos em primeiro grau. Por esses fundamentos, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso interposto.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. REsp 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades campesinas na informalidade e/ou em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas regulares e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.
4. No que tange ao conjunto indiciário válido apresentado, vejo que está calcado, apenas, na CTPS do próprio requerente, a qual indicou a realização de atividades formais esparsas e de naturezas laborais tanto rurais como também urbanas, realizadas pelo demandante, inclusive como caseiro (ID 362678761 – págs. 1/4), a última encerrada em 1999. Nada além disso. Não há Certidões de Registro Civil a que o aponte como trabalhador rural e a Declaração ID 362678767 - pág. 1 não serve como início de prova material, pois equivalente à prova testemunhal e com o agravante de não ter sido produzida em sede de contraditório.
5. A prova testemunhal, por seu turno, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E ela não robusteceu o processado, na medida em que genérica e pouco esclarecedora, além de omitir as atividades urbanas por ele exercidas.
6. Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente/insuficiente à comprovação da atividade campesina alegada, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação prejudicada. Processo extinto (art. 485, IV, do CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016TJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 5145659-95.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROBERTO DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.