Intimação
D- Órgão
- Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO ESTEVAO GOMES
- Advogados
- MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP), JOSE CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146166-32.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE APARECIDO ESTEVAO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE - SP65205-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO ESTEVÃO GOMES contra a sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício previdenciário de auxílio-doença formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor propôs Ação Revisional de Benefício Previdenciário (Auxílio-Doença, NB 624.946.373-2), alegando que a Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, concedido a partir de 16/09/2018, foi calculada de forma inadequada.
Sustentou que, com base na legislação pertinente, a média de seus salários de contribuição no período de julho de 1994 a setembro de 2018 resultaria em R$ 2.827,49, e que, aplicando-se o coeficiente de 91%, o valor de seu benefício deveria ser de R$ 2.573,02, e não R$ 969,46, como efetivamente pago pelo INSS. Pleiteou, assim, a revisão do benefício, o pagamento das diferenças apuradas. O INSS apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a RMI do benefício foi calculada conforme o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, utilizando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Afirmou que o benefício do autor, concedido após 19/08/2009, estaria regular, não necessitando da revisão prevista para outros períodos. Arguiu preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e requereu a improcedência dos pedidos. A sentença de primeiro grau concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor e, ao final, julgou improcedente o pedido revisional.
