RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146261-67.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OSMAR CORREA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 13/07/2016, por intermédio da qual JOSÉ OSMAR CORREA persegue a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento administrativo (14/01/2016). Para tanto, postula sejam reconhecidos como especiais os períodos de trabalho que se estendem de 01/01/1981 a 01/11/1983, de 02/04/1984 a 01/05/1988, de 01/08/1988 a 06/09/1988, de 19/09/1988 a 08/10/1988, de 01/02/1989 a 16/02/1990, de 15/03/1990 a 28/01/1992, de 01/07/1992 a 16/02/1993, de 01/03/1993 a 08/12/1995, de 18/03/1997 a 21/05/2002, de 01/11/2002 a 30/07/2008 e de 01/10/2008 a 14/01/2016 (ID 13110611).
A r. sentença proferida em 03/08/2018 (ID 13110908), julgou procedentes os pedidos formulados e reconheceu em favor do autor a especialidade dos períodos pleiteados na inicial, fundamentando-se no laudo pericial produzido nos autos. Concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/01/2016). Fixou juros de mora e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS apelou. Defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida e para a concessão do benefício. Argumenta que para comprovação da atividade especial deve ser demonstrado que o trabalho foi realizado com efetiva exposição aos agentes nocivos de modo permanente, que é imprescindível a apresentação de LTCAT e que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade.
Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 13110912). Com contrarrazões do autor (ID 13110918), subiram os autos a esta Corte.
DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II- 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III-86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 01/01/1981 a 01/11/1983 e de 01/08/1988 a 06/09/1988 Empresa: Barros & Fiuza Barros Ltda (Cerâmica Souzatex) Função/atividade: Serviços diversos e operador de máquinas Agente nocivo: Ruído, calor e poeiras de sílica Provas: PPP (IDs 13110739/13110741 e 13110743/13110745); CTPS (IDs 13110619 e 13110620); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Extrai-se dos PPPs que o autor trabalhou: de 01/01/1981 a 01/11/1983 na função de serviços diversos, retirando materiais cerâmicos em esteiras, colocando manualmente em carrinhos e transportando até os secadores, após a secagem transportando para os fornos e pátio e realizando a limpeza do setor produtivo, sujeito a ruído e a calor (não quantificados) e a sílica (ID 13110739/13110741); de 01/08/1988 a 06/09/1988 na função de operador de máquinas, exposto a ruído de 92 decibéis transportando matérias primas e efetuando a limpeza do setor (ID 13110743/13110745).
Considerando que o PPP de ID 13110739/13110741 é genérico ao especificar os agentes nocivos, acolhe-se o laudo pericial. O autor informou na inicial que não houve entrega de LTCAT e requereu a realização de perícia técnica que foi deferida pelo Juízo de origem (ID 13110796) e realizada, com relação ao período aqui discutido, nas dependências da empresa Cerâmica Souzatex (sucessora da empresa Barros & Fiuza Barros Ltda.) Destaca-se que não houve impugnação ao laudo pericial pelo INSS.
Sobre o período de 01/01/1981 a 01/11/1983, da descrição das atividades na análise pericial extrai-se que na função de serviço diversos (bem como na função de serviços gerais), o trabalho era realizado no interior de fornos do tipo abóbodas, utilizados para a queima de materiais cerâmicos. As atividades consistiam no transporte, retirada, descarga manual ou com carrinho e colocação de material cerâmico em fornos e estufas, transportando um total de 9.000 a 10.000 tijolos por dia.
Informa o expert que na função de serviços diretos, bem como de serviços gerais o autor estava sujeito "ao forte calor dos fornos, a poeira do material que caia e de despedaçava e do próprio ambiente, e ruído dos ventiladores e máquinas, além do choque térmico por conta das atividades de calor", concluindo pela exposição do autor no período a ruído de 86 dB(A), poeira (sílica livre) e calor de 34,4 ºC IBUTG.
Quanto ao interregno de 01/08/1988 a 06/09/1988, o laudo informa que o autor trabalhou como operador de máquinas. O laudo afirma as atividades de operador de máquinas consistiam em operar máquina pá carregadeira para transporte de matéria-prima, limpar o setor retirando cacos de materiais danificados e realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina. Concluiu, então, pela exposição do autor, na função de Op. de Máquinas, a hidrocarbonetos, óleos e graxas, inflamáveis e ruído superior a 90 dB(A).
Não cabe, aqui, análise acerca da utilização de EPI, vez que os períodos em análise são anteriores ao ano de 1998. É suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer exsurgir especialidade; permanência não pressupõe exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (TRF3, ApelRemNec 0000182-66.2015.4.03.6102, Rel. o Des.
Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. de 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 01/09/2020). Cabe registrar que poeiras de sílica livre é agente confirmado como cancerígeno para humanos, constante da LINACH, Grupo I (registro CAS nº 014808-60-7). No mais, sobre os apontados agentes químicos hidrocarbonetos, não se desconhece que, segundo entendimento sedimentado no Tema 298/TNU, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou a "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97.
Quanto ao manejo de inflamáveis, ressalta-se que a atividade é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos").
Assim, considera-se especial o período de 01/01/1981 a 01/11/1983 por exposição a ruído (com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5); calor (nos termos da Portaria 3.214/1978, Anexo III da NR15) e exposição a agente químico, consistente em poeiras de sílica (sílica livre -previsto nos Códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79).
Admite-se a especialidade do período de 01/08/1988 a 06/09/1988 por exposição a ruído (com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5); hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes),e exposição a inflamáveis (Portaria n. 3.214/1978). Período: de 02/04/1984 a 01/05/1988 Empresa: Endo e Souza (Cerâmica Souzatex) Função/atividade: Serviços diversos Agente nocivo: Ruído, calor e poeiras de sílica Provas: CTPS (ID 13110619); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada perícia (ID 13110796), realizada nas dependências da empresa Cerâmica Souzatex (informada pelo autor como sucessora da empresa Endo e Souza).
Consta do laudo pericial que o autor trabalhou na função de serviços diversos. Reiteram-se aqui as observações acerca da função de serviços diversos, utilização de EPI , habitualidade, exposição a ruído, calor e sílica realizadas no período de 01/01/1981 a 01/11/1983, para reconhecer a especialidade do período de 02/04/1984 a 01/05/1988. Período: de 19/09/1988 a 08/10/1988 Empresa: Empresa de Ônibus Rosa Ltda.
Função/atividade: Ajudante de Mecânico Agente nocivo: Ruído e hidrocarbonetos Provas: CTPS (ID 13110620); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada perícia (ID 13110796), realizada nas dependências do empregador. O laudo informa que na função de Ajudante de Mecânico, o autor desmontava os motores dos ônibus de forma a efetuar a manutenção mecânica, realizando a troca de peças, realizava testes de funcionamento, reparos em sistemas hidráulicos, pneumáticos e mecânicos.
Também atuava no engraxe, lubrificação e limpeza de peças com o emprego de graxa, óleos minerais lubrificantes e solventes à base de thinner e de diesel. O laudo pericial conclui pela exposição do autor a ruído acima de 85 dB(A), hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono. Reiteram-se aqui as observações acerca de utilização de EPI , habitualidade, exposição a ruído e hidrocarbonetos realizadas no período de 01/01/1981 a 01/11/1983 e de 01/08/1988 a 06/09/1988, para reconhecer a especialidade do período de 19/09/1988 a 08/10/1988.
Período: de 13/10/1988 a 13/12/1988 Empresa: Cerâmica 6 Ltda Função/atividade: Serviços gerais Agente nocivo: Ruído, calor e poeiras de sílica Provas: CTPS (ID 13110621); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS que o autor trabalhou no período na função de serviços gerais. Foi determinada perícia (ID 13110796), realizada nas dependências da empresa Cerâmica Souzatex.
Reiteram-se aqui as observações acerca da função de serviços gerais, utilização de EPI, habitualidade, exposição a ruído, calor e sílica realizadas no período de 01/01/1981 a 01/11/1983, para reconhecer a especialidade do período de 13/10/1988 a 13/12/1988. Período: de 01/02/1989 a 16/02/1990 Empresa: Giotoko & Mitsumori Ltda Função/atividade: Serviços gerais Agente nocivo: Ruído, calor e poeiras de sílica Provas: CTPS (ID 13110621); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS que o autor trabalhou no período na função de serviços gerais.
Foi determinada perícia (ID 13110796), realizada nas dependências da empresa Cerâmica Souzatex, não havendo impugnação do INSS ao laudo pericial. Reiteram-se aqui as observações acerca da função de serviços gerais, utilização de EPI, habitualidade, exposição a ruído, calor e sílica realizadas no período de 01/01/1981 a 01/11/1983, para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1989 a 16/02/1990 Período: de 15/03/1990 a 28/01/1992 e de 01/03/1993 a 08/12/1995 Empresa: Cerâmica Fragnani Ltda.
Função/atividade: Operador de Máquinas Agente nocivo: Ruído, inflamáveis e hidrocarbonetos Provas: CTPS (ID 13110628); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada a realização de perícia (ID 13110796), feita de forma indireta nas dependências da empresa Cerâmica Mônaco. Consta do laudo que o autor era responsável por operar uma máquina pá carregadeira W 20, transportando matéria-prima argila do depósito para os caixões, limpar o setor retirando cacos de materiais danificados e realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina, estando exposto a ruído de 93 dB(A), inflamáveis e hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes).
Reiteram-se aqui as observações acerca da função de Op. de Máquinas, utilização de EPI e habitualidade, exposição a ruído, inflamáveis e hidrocarbonetos lançadas na análise do período de 01/08/1988 a 06/09/1988, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/03/1990 a 28/01/1992 e de 01/03/1993 a 08/12/1995. Período: de 01/07/1992 a 16/02/1993 Empresa: Cerâmica Marilau Ltda. Função/atividade: Operador de Máquinas Agente nocivo: Ruído, inflamáveis e hidrocarbonetos Provas: CTPS (ID 13110626); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada a realização de perícia (ID 13110796), feita de forma indireta nas dependências da empresa Cerâmica Mônaco.
Consta do laudo que o autor era responsável por operar uma máquina pá carregadeira W 20, transportando matéria-prima argila do depósito para os caixões, limpar o setor retirando cacos de materiais danificados e realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina, estando exposto a ruído de 93 dB(A), inflamáveis e hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes). Reiteram-se aqui as observações acerca da função de Op. de Máquinas, utilização de EPI e habitualidade, exposição a ruído, inflamáveis e hidrocarbonetos realizadas no período de 01/08/1988 a 06/09/1988, para reconhecer a especialidade do período dede 01/07/1992 a 16/02/1993.
Período: de 18/03/1997 a 21/05/2002 Empresa: Marton Ltda Função/atividade: Operador de Máquinas Agente nocivo: Ruído Provas: PPP (IDs 13110747, 13110749, 13110751 e 13110753); CTPS (ID 13110735); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Extrai-se do PPP que o autor trabalhou na função de serviços gerais, colocando lenha nos fornos, verificando temperatura do forno, transportando material cerâmico e realizando descarga manual e retirando pilhas dos fornos, além de realizar a limpeza do setor.
O documento informa a exposição a ruído, calor e sílica, entretanto sem especificar a intensidade de concentração. Foi determinada a realização de perícia (ID 13110796), feita de forma indireta nas dependências da empresa Cerâmica Mônaco. Consta do laudo que o autor exercia as funções de operador de empilhadeira e era responsável por realizar a operação de trator para empilhar lenha, operar máquina pá carregadeira W20, realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina.
Da conclusão da perícia, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A), inflamáveis e hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes). Considerando que o PPP é genérico ao especificar os agentes nocivos, acolhe-se o laudo pericial. Como já adiantado, destaco que em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI. Anote-se que é suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer exsurgir especialidade; permanência não pressupõe exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (TRF3, ApelRemNec 0000182-66.2015.4.03.6102, Rel. o Des.
Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. de 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 01/09/2020). Com relação à exposição a hidrocarbonetos, cabe frisar que, segundo entendimento firmado no Tema 298/TNU, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou a “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Confira-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No mais, do laudo pericial é de se verificar que o autor realizava o abastecimento da máquina, com manejo de inflamáveis. É possível que se reconheça a especialidade da atividade submetida a inflamáveis, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) - g.n Entretanto, não se retira das conclusões periciais que o trabalho com inflamáveis se deu de modo habitual e permanente.
Portanto, não é de se reconhecer especialidade por exposição a hidrocarbonetos e manejo de inflamáveis. Assim, ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, admite-se a especialidade do período de 18/03/1997 a 21/05/2002 com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03.
Registre-se que basta a exposição a um só agente nocivo para configurar a especialidade. Período: de 01/11/2002 a 30/07/2008 Empresa: Cerâmica Mônaco Ltda Função/atividade: Operador de Máquinas Agente nocivo: Ruído Provas: CTPS (ID 13110619); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada a realização de perícia (ID 13110796), feita de forma nas dependências da empresa.
Consta do laudo que o autor era responsável por operar uma máquina pá carregadeira W 20, transportando matéria-prima argila do depósito para os caixões, limpar o setor retirando cacos de materiais danificados e realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina, estando exposto a ruído de 93 dB(A) e hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes). Reiteram-se aqui as considerações realizadas no período de 01/11/2002 a 30/07/2008 para não se reconhecer a especialidade da exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis e se reconhecer a especialidade do período de 01/11/2002 a 30/07/2008 por exposição a ruído.
Registre-se que basta a exposição a um só agente nocivo para configurar a especialidade. Período: de 01/10/2008 a 14/01/2016 Empresa: Extração e Com. de Areia Quevedo Função/atividade: Operador de Máquinas Agente nocivo: Ruído Provas: CTPS (ID 13110619); CNIS (ID 13110769); Laudo pericial (ID 13110893) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Foi determinada a realização de perícia (ID 13110796), feita de forma indireta nas dependências da empresa Cerâmica Mônaco.
Consta do laudo que o autor era responsável por operar uma máquina pá carregadeira W 20, transportando matéria-prima argila do depósito para os caixões, limpar o setor retirando cacos de materiais danificados e realizar o engraxamento e o abastecimento da máquina, estando exposto a ruído de 93 dB(A) e hidrocarbonetos (graxa, óleo e solventes). Reiteram-se aqui as considerações realizadas no período de 01/11/2002 a 30/07/2008 para não se reconhecer a especialidade da exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis e se reconhecer a especialidade do período de 01/10/2008 a 14/01/2016 por exposição a ruído.
Registre-se que basta a exposição a um só agente nocivo para configurar a especialidade. Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol do autor nos períodos que se estendem de 01/01/1981 a 01/11/1983, de 02/04/1984 a 01/05/1988, de 13/10/1988 a 13/12/1988, de 01/08/1988 a 06/09/1988, de 19/09/1988 a 08/10/1988, de 01/02/1989 a 16/02/1990, de 15/03/1990 a 28/01/1992, de 01/07/1992 a 16/02/1993, de 01/03/1993 a 08/12/1995, de 18/03/1997 a 21/05/2002, de 01/11/2002 a 30/07/2008 e de 01/10/2008 a 14/01/2016.
Dessa forma, merece mantida a r. sentença hostilizada, deferindo-se ao autor a aposentadoria especial postulada desde o requerimento administrativo (14/01/2016). Em consulta ao CNIS, realizada para a confecção desta decisão, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/04/2019 (NB 166.659.071-9). Deverá, então, optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo aproveitar do decidido no Tema 1.018 do STJ se optar pelo benefício concedido na via administrativa A correção monetária e os juros de mora permanecem fixados nos termos da sentença.
Acresço que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se." São Paulo, 4 de maio de 2026.