PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146462-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: LEONARDO ANTONIO COLOMBO ELZARK Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Leonardo Antônio Colombo Elzark contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que não restaram comprovados os períodos de 19/12/1972 a 09/12/1975, na condição de sócio de empresa, e de 05/1988 a 04/1989, como contribuinte individual, diante da ausência de Número de Identificação do Trabalhador (NIT) nas guias de recolhimento e da inexistência de registros no CNIS.
O juízo de origem entendeu que a falta de individualização das contribuições inviabilizaria sua vinculação ao autor, concluindo pela não comprovação da carência mínima exigida, razão pela qual julgou improcedente o pedido, com condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustenta fazer jus à concessão do benefício, aduzindo, em síntese, que: a) no período compreendido na década de 1970, o regime previdenciário então vigente não exigia a individualização das contribuições por meio de NIT, sendo o recolhimento realizado de forma global pela pessoa jurídica, à qual se encontrava vinculado na condição de sócio-gerente; b) os carnês de recolhimento emitidos pelo antigo IAPAS, referentes ao período de 1988/1989, constituem prova material idônea do efetivo recolhimento das contribuições, aptas ao cômputo do respectivo tempo de contribuição; c) com o reconhecimento dos períodos controvertidos, resta integralmente preenchido o requisito legal da carência, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por idade urbana.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte decorre de premissa normativa equivocada adotada na sentença recorrida, que passou a exigir Número de Identificação do Trabalhador para períodos em que tal individualização sequer existia, bem como atribuiu presunção absoluta à ausência de registros no CNIS.
Ao fazê-lo, desconsiderou as regras de custeio vigentes à época, a natureza jurídica do sócio-gerente e a sistemática legal de apuração da carência por competência mensal, convertendo falhas administrativas do próprio Estado em óbice indevido ao direito previdenciário do segurado. Passa-se à análise dos períodos controvertidos, à luz da legislação previdenciária vigente à época dos fatos.
1. DO PERÍODO DE 19/12/1972 A 09/12/1975 – SÓCIO-GERENTE No período de 19/12/1972 a 09/12/1975, o autor figurava como sócio-gerente do Posto São Sebastião Ltda., conforme comprovado por alteração contratual regularmente registrada. À época, o regime previdenciário era administrado pelo INPS, e o sócio-gerente enquadrava-se como segurado empregador, cabendo à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, que eram efetuadas de forma global, vinculadas à matrícula da empresa, nos termos do Decreto nº 72.771/73.
Não havia, naquele contexto histórico, exigência de NIT ou PIS, tampouco sistema de individualização das contribuições nos moldes atuais. A identificação do recolhimento se dava pela matrícula da empresa, e não pelo segurado individualmente considerado. As guias de recolhimento juntadas aos autos demonstram o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período, com indicação de recolhimento para múltiplos empregadores, circunstância compatível com o modelo de custeio então vigente.
A ausência de individualização não decorre de irregularidade imputável ao autor, mas sim da própria estrutura administrativa da Previdência Social naquele período. Dessa forma, comprovado o vínculo societário e o recolhimento previdenciário correspondente, impõe-se o reconhecimento do período de 19/12/1972 a 09/12/1975 para fins de tempo de contribuição e carência, sendo indevida a aplicação retroativa de exigências administrativas posteriores.
2. DO PERÍODO DE 05/1988 A 04/1989 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL No que tange ao intervalo de 05/1988 a 04/1989, o autor colacionou carnês de recolhimento do antigo IAPAS que, embora contenham identificação nominal e autenticação bancária, revelam o pagamento extemporâneo das exações, com a incidência de juros e multa. Se, por um lado, tal extemporaneidade não nulifica o recolhimento, por outro, condiciona severamente os seus efeitos jurídicos.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o encerramento do vínculo com a Prefeitura Municipal de Potirendaba em 01/05/1982, o segurado permaneceu sem exercer atividade remunerada ou verter contribuições até a competência 05/1988. Esse hiato contributivo superior a seis anos acarretou, inexoravelmente, a perda da qualidade de segurado. Sob essa ótica, incide o óbice previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo, para fins de carência, de contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual quando não precedidas de recolhimento tempestivo ou quando vertidas após a interrupção da qualidade de segurado.
Portanto, em que pese a validade das referidas contribuições para o cômputo do tempo de contribuição, estas são ineficazes para o preenchimento da carência, ante a ausência de nexo com a manutenção do vínculo previdenciário à época da quitação.
3. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DOS CARNÊS DO IAPAS No que se refere ao salário-de-contribuição indicado nos carnês do antigo IAPAS, não procede qualquer questionamento quanto à sua validade jurídica. À época dos recolhimentos, o regime previdenciário adotava tabelas oficiais de salário-base, fixadas por atos administrativos próprios da autarquia, nas quais o contribuinte era enquadrado em classes previamente definidas, inexistindo liberdade para a fixação arbitrária do valor da contribuição.
O sistema arrecadador somente aceitava pagamentos compatíveis com esses parâmetros normativos, razão pela qual a autenticação bancária, acompanhada do cálculo de juros e multa, evidencia que o montante recolhido estava em conformidade com os critérios legais então vigentes. Não se mostra razoável exigir do segurado, décadas depois, a juntada de tabelas ou atos administrativos internos cuja edição, guarda e aplicação competiam exclusivamente à Administração Previdenciária.
Eventuais falhas na posterior migração desses dados para o CNIS não têm o condão de infirmar a validade de recolhimentos regularmente aceitos pelo próprio sistema arrecadador.
4. DO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA Conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição processado pela autarquia, o autor possui 143 meses de carência reconhecidos administrativamente. Com o reconhecimento judicial do período exercido como sócio-gerente, de 19/12/1972 a 09/12/1975, devem ser acrescidas 37 competências à contagem de carência. A apuração justifica-se pelo fato de o intervalo compreender o mês de dezembro de 1972, a totalidade dos anos de 1973 e 1974 (24 meses), e a totalidade do ano de 1975 (12 meses), uma vez que a carência é aferida por mês de competência trabalhado.
Dessa forma, somando-se as 143 contribuições já admitidas pelo INSS às 37 contribuições ora reconhecidas, o segurado totaliza exatamente 180 contribuições mensais, atingindo o patamar exigido pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que o requisito da carência resta integralmente preenchido independentemente do cômputo das contribuições relativas ao período de 1988/1989, que, conforme fundamentado anteriormente, são ineficazes para este fim específico ante a perda da qualidade de segurado.
5. DO REQUISITO ETÁRIO O autor completou 65 anos de idade em 21/10/2015, preenchendo o requisito etário previsto na legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
6. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Verifica-se que o autor preencheu o requisito etário em 21/10/2015 ao completar 65 anos de idade. Quanto à carência, o requisito de 180 contribuições mensais foi integralmente satisfeito com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente (143 meses) e do período judicialmente reconhecido como sócio-gerente (37 meses), totalizando o suporte contributivo necessário antes da Data do Requerimento Administrativo (DER 27/03/2017).
São devidos, portanto, os valores a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2017), não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 17/04/2018. Ressalte-se, por oportuno, que os salários-de-contribuição relativos aos períodos ora reconhecidos, por serem anteriores a julho de 1994, não integram o período básico de cálculo, sendo juridicamente irrelevantes para a apuração da renda mensal inicial, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reformar a sentença e: a) reconhecer o período de 19/12/1972 a 09/12/1975 para fins de tempo de contribuição e carência; b) reconhecer o período de 05/1988 a 04/1989 como tempo de contribuição, excluído da carência; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a correção monetária e os juros legais, conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). Outrossim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em 2%, totalizando 12% sobre a referida base de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À INDIVIDUALIZAÇÃO POR NIT. RECOLHIMENTO EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de não comprovação dos períodos de 19/12/1972 a 09/12/1975, na condição de sócio-gerente, e de 05/1988 a 04/1989, como contribuinte individual, em razão da ausência de NIT nas guias de recolhimento e da inexistência de registros no CNIS, com consequente não preenchimento da carência mínima exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o período exercido como sócio-gerente, anterior à exigência de individualização das contribuições por NIT, pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência; (ii) estabelecer se contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado, produzem efeitos para fins de carência; (iii) determinar se, com o reconhecimento dos períodos controvertidos, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime previdenciário vigente no período de 19/12/1972 a 09/12/1975 não exigia a individualização das contribuições por NIT, sendo o recolhimento efetuado de forma global pela pessoa jurídica, o que afasta a aplicação retroativa de exigências administrativas posteriores. Comprovados o vínculo societário como sócio-gerente e o efetivo recolhimento das contribuições pela empresa, o período deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência.
A ausência de registros no CNIS não possui presunção absoluta e não pode prevalecer sobre prova documental idônea referente a períodos anteriores à sua implementação. As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, no período de 05/1988 a 04/1989, após hiato contributivo superior ao período de manutenção da qualidade de segurado, são válidas apenas para tempo de contribuição, mas ineficazes para o cômputo da carência.
A carência previdenciária é apurada por competência mensal, sendo possível o cômputo integral dos meses abrangidos pelo período reconhecido como sócio-gerente. Com a soma das contribuições reconhecidas administrativamente e das judicialmente reconhecidas, o segurado atinge o total de 180 contribuições mensais exigidas em lei. Preenchidos o requisito etário e o requisito da carência antes da data do requerimento administrativo, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a exigência de individualização das contribuições por NIT para períodos em que o regime previdenciário não a previa, sendo válido o recolhimento global efetuado pela pessoa jurídica para fins de carência. A ausência de registros no CNIS não afasta o direito ao cômputo de tempo de contribuição e carência quando comprovados por outros meios idôneos.
Contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado não produzem efeitos para fins de carência, embora sejam válidas para tempo de contribuição. Preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 25, II, e 27, II; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 3.048/99, art. 26; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão