Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO MARCAL NOGUEIRA
- Advogado
- BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146633-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO MARCAL NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146633-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO MARCAL NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (22/07/2010).
Quanto aos critérios atualização monetária, estipulou-se a aplicação do “IPCA-E desde os respectivos vencimentos, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, e com juros de mora incidentes a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09”.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobro o valor do débito, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação da DIB do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na data de concessão da aposentadoria por invalidez, datada de 22/07/2010, ocasião em que não restou devidamente configurada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
