RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146676-69.2026.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 362893761), prolatada nos autos n. 1002489-88.2025.8.26.0269, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (17.12.2024).
O INSS também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais (Id 362893769), o INSS alega que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com previsão de reavaliação após um ano da perícia, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que a perícia, inicialmente, levou em consideração a informação de que a parte autora exercia atividade de faxineira ou diarista, mas que, após manifestação da autarquia apontando que a atividade exercida seria a de empresária (proprietária de brechó), o perito retificou o laudo e concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Sustenta que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em cenário de incapacidade temporária ou parcial, contraria a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, argumentando que o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação conforme estimativa pericial.
Aduz que circunstâncias pessoais e sociais do segurado, por si sós, não autorizam a concessão do benefício por incapacidade permanente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e substituir o benefício concedido por auxílio por incapacidade temporária. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 362893761). Com contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 362893630), subiram os autos a este Tribunal.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da carência, da qualidade de segurado e do período de graça A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
É importante registrar a diferença conceitual existente entre qualidade de segurado e período de carência. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput".
As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência.
Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 definia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”, ou seja, eram necessários 4 (quatro) recolhimentos a partir da nova filiação para o cômputo das contribuições anteriores no preenchimento da carência.
Por força da Medida Provisória n. 242, de 24.3.2005, publicada em 28.3.2005, o artigo 3º revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991. A referida medida provisória teve sua eficácia afastada, em 1º.7.2005, por força da medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3467 e, em seguida (20.7.2005), o Plenário do Senado Federal rejeitou os pressupostos de relevância e urgência, determinando o arquivamento do ato normativo editado pelo Executivo.
Destarte, a Medida Provisória n. 242 teve vigência apenas no período de 28.3.2005 a 1º.7.2005. De 12.7.2016 a 7.11.2016, passou a ter vigência a Medida Provisória n. 739/2016, que novamente revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o parágrafo único ao artigo 27, estabelecendo que, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
De 6.1.2017 a 26.6.2017, vigorou a Medida Provisória n. 767/2017, que revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o artigo 27-A estabelecendo que, igualmente à Medida Provisória n. 739/2016, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
Em 27.6.2017, passou a vigorar a Lei n. 13.457/2017, convertendo a Medida Provisória n. 767/2017, com alteração do texto inicialmente proposto ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, para que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, restabelecendo a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do art. 25 da Lei n. 8.213 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 25.7.1991 a 27.3.2005 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 28.3.3.2005 a 1º.7.2005 12 contribuições Medida Provisória n. 242/2005 2.7.2005 a 11.7.2016 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 12.7.2016 a 7.11.2016 12 contribuições Medida Provisória n. 739/2016 8.11.2016 a 5.1.2017 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 6.1.2017 a 26.6.2017 12 contribuições Medida Provisória n. 767/2017 27.6.2017 a 17.1.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017 18.1.2019 a 17.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 O artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 disciplina que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 5.3.2020, Intimação via sistema DATA: 9.3.2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los "post mortem", para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21.5.2019, DJe de 24.5.2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com previsão de reavaliação após um ano da perícia, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que a perícia, inicialmente, levou em consideração a informação de que a parte autora exercia atividade de faxineira ou diarista, mas que, após manifestação da autarquia apontando que a atividade exercida seria a de empresária (proprietária de brechó), o perito retificou o laudo e concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Sustenta que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em cenário de incapacidade temporária ou parcial, contraria a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, argumentando que o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação conforme estimativa pericial.
Aduz que circunstâncias pessoais e sociais do segurado, por si sós, não autorizam a concessão do benefício por incapacidade permanente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e substituir o benefício concedido por auxílio por incapacidade temporária. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão ao INSS em suas alegações recursais. A controvérsia central cinge-se à verificação da natureza da incapacidade laborativa da parte autora - se temporária, como concluiu o perito judicial, ou permanente, como entendeu o Juízo de origem - e, consequentemente, à definição do benefício previdenciário que lhe é devido.
O laudo pericial judicial (Id 362893657), elaborado em 4.8.2025, por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou a parte autora como portadora de gonartrose, dor articular, cisto de Baker, condropatia e artrose, com limitação funcional do joelho esquerdo. O perito designado pelo Juízo concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais da parte autora (empregada doméstica e diarista), com prognóstico potencialmente favorável mediante tratamento adequado e reavaliação em doze meses a contar da data da perícia.
De acordo com o expert, "as doenças relatadas pela periciada são passíveis de tratamento médico, fisioterápico, acupuntura, mudanças de estilo de vida (alongamentos, atividades físicas)." Nesse contexto, a complementação do laudo pericial (Id 362893761, p. 126-127), elaborada após a autarquia previdenciária indicar que a atividade efetivamente exercida pela parte autora seria a de empresária - proprietária de brechó - , concluiu pela existência de incapacidade parcial para o exercício dessa função.
Esse dado é juridicamente relevante. Isso porque a parte autora não exercia a atividade de faxineira ou diarista, como afirmou ao perito, mas sim a de empresária, titular de estabelecimento comercial. Para essa atividade - que não demanda necessariamente esforço físico intenso nem prolongada deambulação - , o perito concluiu pela existência de capacidade parcial, afastando a incapacidade total. Nesse ponto, cumpre asseverar que a incapacidade parcial e temporária para a atividade empresarial não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, pressupõe que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é o benefício adequado aos casos em que a incapacidade é de natureza provisória, com perspectiva de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento. No caso sub judice, a prova pericial afastou, de forma inequívoca, a permanência da incapacidade, apontando para a possibilidade concreta de melhora do quadro clínico mediante tratamento médico, fisioterápico e modificações de estilo de vida.
Frisa-se que a mera circunstância de as patologias terem caráter degenerativo não é suficiente para converter uma incapacidade temporária em permanente, sobretudo quando o próprio perito atesta a existência de prognóstico favorável com tratamento adequado. Não merece prosperar o argumento de que as condições pessoais da parte autora (pessoa de 57 anos e com ensino médio incompleto) justificariam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Embora o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça admita a análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para fins de concessão do benefício nos casos de incapacidade parcial, essa orientação aplica-se às hipóteses em que a incapacidade é parcial e permanente, e não àquelas em que a incapacidade, além de parcial - no que tange à atividade efetivamente exercida - , é também temporária, com prognóstico favorável de recuperação.
Admitir que condições pessoais possam converter uma incapacidade temporária em permanente para fins de concessão de aposentadoria implicaria extensão do benefício sem amparo nos requisitos legais do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991. Reconhecida a existência de incapacidade temporária para as atividades habituais da parte autora, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17.12.2024, data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anterior, conforme requerido pela parte autora na petição inicial e reconhecido pela sentença recorrida. No que diz respeito à data de cessação do benefício, considerando que o perito judicial recomendou reavaliação médica e pericial em doze meses a contar da data da perícia (4.8.2025), a DCB deve ser fixada em 4.8.2026, sendo ressalvado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar a sua condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que a autarquia conceda à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17.12.2024 e DCB em 4.8.2026, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal