FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146676-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146676-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Genésio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da mulher do autor em 09/11/2018, folhas
14. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Havendo probabilidade do direito, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência do autor, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA e determino que o réu implante imediatamente o benefício. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos termos retro determinados.
Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região).”. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente pelo conhecimento do reexame necessário.
No mérito, pugna pela reforma integral sentença, alegando a ausência da qualidade de segurado da autora e, por conseguinte, a não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146676-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Inicialmente, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Maria Helena Matos da Silva, ocorrido em 09/11/2018, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 122811225 - Pág. 1). A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual/facultativa no período de 01/01/2013 a 31/05/2018 (ID. 122811233 - Pág. 1), sendo que, na data do óbito (09/11/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Cabe esclarecer que o art. 21, §2º, II, “b” e §4º, da Lei nº 8.212/91, prevê que o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, podem recolher uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo e, com isso, contar com a proteção previdenciária, salvo a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial e o auxílio-acidente.
No caso dos autos, como se vê a parte autora juntou cópia da Folha de Resumo do Cadastro Único, na qual se verifica entrevista de inscrição realizada em 27/01/2017, portanto, anterior ao óbito (ID 122811227 - Pág. 1 ). Da mesma forma, a condição de dependente do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID. 122811224 - Pág. 1). Neste caso, restando comprovado que a condição de cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ela efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual falcultativo, sendo que, na data do óbito ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça".
3. O art. 21, §2º, II, “b” e §4º, da Lei nº 8.212/91, prevê que o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, podem recolher uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo e, com isso, contar com a proteção previdenciária, salvo a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial e o auxílio-acidente.
4. A condição de dependente da autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento. Neste caso, restando comprovado que a falecida era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. 6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.