ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), SANDRA HELENA GALVÃO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146680-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS ARGEMIRO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A APELADO: JONAS ARGEMIRO ARAUJO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (fls. 275/285): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar como tempo de serviço especial do autor, com direito a acréscimo de 40% na conversão para comum, os períodos de 26/06/1995 a 31/07/1996 e 18/11/2003 a 05/05/2014.
Em consequência, acolho parcialmente o pedido de fls. 10, item II, e condeno a autarquia à revisão da aposentadoria do autor, para que os referidos períodos sejam incluídos na soma do seu tempo de contribuição, bem como para que o valor do seu benefício seja recalculado de acordo com o novo tempo apurado. Fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo inicial. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças existentes entre o valor do benefício efetivamente pago e o valor do benefício devido (revisado) desde o requerimento administrativo inicial.
O valor atrasado deve ser pago de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux (tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que incidem apenas sobre os valores devidos até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Para definição do percentual dos honorários advocatícios, deverá ser observado o disposto no artigo 85, §3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, incidentes tão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a serem calculados de forma escalonada, nos seguintes termos: (i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; (i) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; (iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; (iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico da condenação que exceder o montante de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e (v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder o montante de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Nos termos artigo 496, § 3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.” Nas suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 26/06/1995 a 31/07/1996 e de 18/11/2003 a 05/05/2014, sustentando para tanto que a parte autora não comprova que laborou exposta a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente, bem como que o PPP não indica responsável pelos registros ambientais nos períodos condenados e ainda, não apresenta mensuração do nível de ruído de acordo com a legislação vigente.
Por fim, requer o recebimento do apelo no duplo efeito (fls. 307/316). Por outro lado, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que o período de 21/07/1977 a 17/07/1980 em que laborou como auxiliar de mecânico na empresa Bombril S/A Indústria e Comércio também seja reconhecido como atividade especial, visto que o PPP apresentado comprova que laborou exposta a ruído superior ao limite de tolerância exigido (fls. 319/325).
Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 164).
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146680-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS ARGEMIRO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A APELADO: JONAS ARGEMIRO ARAUJO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo.
O artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, entretanto, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema.
Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 26/06/1995 a 31/07/1996 e de 18/11/2003 a 05/05/2014 e condenou o INSS a proceder a revisão da aposentadoria do autor desde a DER.
Enquanto o INSS requer a total improcedência do pedido inicial, o autor pleiteia que o período de 21/07/1977 a 17/07/1980 também seja considerado especial. Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Período de 21/07/1977 a 17/07/1980 – função de auxiliar mecânico na empresa Bombril S/A Indústria e Comércio Ab initio, esclareço que a atividade de mecânico não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos técnicos.
No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 01/04/2009, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais de 05/02/2002 a 31/08/2003 e pela monitoração biológica de 02/05/1967 a 04/05/1998 (fls. 93), onde consta que no desempenho de suas atividades estava exposto a ruído de 85 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 05/03/1997 era de 80 dB(A). - Períodos de 26/06/1995 a 31/07/1996 e de 18/11/2003 a 05/05/2014 – funções de praticante e operador de máquinas especiais CNC junto à Mercedes Benz do Brasil S/A Para comprovar as condições de trabalho nos períodos indicados o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP de fls. 94/97, emitido em 13/05/2014, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições.
Declara o documento que o segurado laborou exposto a ruído de 85 dB(A) de 26/06/1995 a 31/07/1996 e de 18/11/2003 a 31/10/2004, de 88,4 dB(A) de 01/11/2004 a 30/09/2009 e de 86,3 dB(A) de 01/10/2009 a 05/05/2014. Além disso o autor apresentou o laudo pericial de insalubridade elaborado em 17/07/2015 nos autos do processo nº 1002113-97.2014.05.02.0466, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP em que figura como reclamante o autor (fls. 43/59), bem como vieram aos autos laudos técnicos das condições de trabalho emitidos em enviados pela empresa Mercedes Benz do Brasil (fls. 217/218), os quais possuem as mesmas informações constantes do PPP de fls. 94/97.
Sendo assim, analisando os referidos documentos e de acordo com os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), conclui-se que o segurado estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 26/06/1995 a 31/07/1996, 01/11/2004 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 05/05/2014. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Assim, não procede a alegação do INSS de que os PPPs estariam irregulares por ausência de responsáveis técnicos para todo o período laborado, pois foram indicados os profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...]
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3ª Região. [...]
10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) Dessa forma, todos os PPPs apresentados são idôneos para comprovarem as condições de trabalho do segurado.
HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Constando dos PPPs e dos laudos técnicos que o segurado ficava exposto a agentes nocivos, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Como ressaltado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Diante do conjunto probatório carreado aos autos, com exceção do período de 18/11/2003 a 31/10/2004, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1977 a 17/07/1980, 26/06/1995 a 31/07/1996, 01/11/2004 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 05/05/2014, de modo que o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria, devendo o INSS recalcular os reflexos da renda, bem como dos atrasados, de acordo com o quanto decidido.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 18/11/2003 e 31/10/2004, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 21/07/1977 a 17/07/1980 e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS PERTINENTES. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE E DO AUTOR PROVIDA. - Recebidas as apelações em razão de suas regularidades formais conforme disposto no Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo. - O artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, entretanto, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. - Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. - No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema.
Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A atividade de mecânico não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos técnicos. - No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Não procede a alegação do INSS de que os PPPs estariam irregulares por ausência de responsáveis técnicos para todo o período laborado, pois foram indicados os profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. - Constando dos PPPs e dos laudos técnicos que o segurado ficava exposto a agentes nocivos, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos lapsos laborais de 21/07/1977 a 17/07/1980, 26/06/1995 a 31/07/1996, 01/11/2004 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 05/05/2014, de modo que o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria, devendo o INSS recalcular os reflexos da renda, bem como dos atrasados, de acordo com o quanto decidido. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Apelação do INSS provida em parte e do autor provida.
Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 18/11/2003 e 31/10/2004, DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 21/07/1977 a 17/07/1980 e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, sendo que o Des.
Federal Marcelo Vieira ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que na atualização do crédito da parte autora deve ser realizada pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.