PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos.
Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita de que é titular. Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido de produção de prova pericial não foi deferido. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, tendo em vista que laborou como trabalhadora rural, sobretudo como cortadora de cana-de-açúcar.
Requer, portanto, a procedência do pedido. Com a apresentação de contrarrazões (ID 122815159), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da preliminar de nulidade A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que houve a realização de laudo pericial referente ao labor especial, em cumprimento à determinação judicial deste Tribunal.
Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.08.1969, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 16.05.1983 a 30.11.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 01.12.1983 a 31.03.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 23.04.1984 a 14.11.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.11.1984 a 13.04.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 02.05.1985 a 31.10.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 11.11.1985 a 15.05.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 27.05.1986 a 29.11.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 01.12.1986 a 15.04.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 21.04.1987 a 06.11.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 09.11.1987 a 30.03.1988 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.04.1988 a 31.10.1988 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 16.05.1990 a 17.07.1990 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda.), 01.08.1990 a 08.01.1991 (Rosimeire Lopes Teixeira Empreiteira Brasil Ltda.), 17.06.1991 a 06.09.1991 (Fazenda Floresta), 24.06.1992 a 04.10.1992 (Roberto Novaes Ferreira Franca), 03.05.1993 a 05.11.1993 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 02.05.1995 a 24.11.1995 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 13.03.1996 a 19.04.1996 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 22.04.1996 a 30.11.1996 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 19.03.1997 a 23.03.1998 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 02.05.1998 a 31.07.1998 (Empreiteira Bandeirantes Ltda.), 21.07.1998 a 04.10.1999 (Monte Sereno Agrícola Ltda.), 06.06.2000 a 27.10.2000 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.12.2000 a 31.12.2000 (Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura), 16.01.2001 a 12.04.2001 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 11.06.2001 a 31.10.2001 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 17.12.2001 a 30.04.2002 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 03.06.2002 a 30.06.2002 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.07.2002 a 06.12.2002 (Usina São Francisco S/A), 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), 22.04.2003 a 31.10.2003 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 17.11.2003 a 16.04.2004 (R & M - Transportes e Serviços Rurais Eireli), 26.04.2004 a 26.11.2004 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2004 a 15.04.2005 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2005 a 24.11.2005 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2005 a 13.04.2006 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2006 a 01.11.2006 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 05.01.2007 a 23.01.2007 (Percam - Transportes e Locações de Máquinas Agrícolas), 01.02.2007 a 21.12.2009 (Bioserv Bioenergia S.A.), 01.10.2010 a 20.06.2011 (Bioserv Bioenergia S.A.), 17.12.2011 a 28.04.2012 (Usina São Francisco), 28.05.2012 a 23.11.2012 (Agrijul Agrícola Julieta Ltda.) e de 06.12.2012 a 23.09.2019 (Usina São Francisco).
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.03.2019. Em que pese a autora, na insurgência recursal, tenha requerido a especialidade do último período de 06.12.2012 até 23.09.2019 (Usina São Francisco), será analisado somente até a data do requerimento administrativo (DER:07.03.2019).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Por outro lado, o caso em apreço se distingue do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial produzido no curso da demanda (Id. 216566599 e Id. 257638320) apurou que, nos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983 (Balbo S.A.
Agropecuária), 16.05.1983 a 30.11.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 01.12.1983 a 31.03.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 23.04.1984 a 14.11.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.11.1984 a 13.04.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 02.05.1985 a 31.10.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 11.11.1985 a 15.05.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 27.05.1986 a 29.11.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 01.12.1986 a 15.04.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 21.04.1987 a 06.11.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 09.11.1987 a 30.03.1988 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.04.1988 a 31.10.1988 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 16.05.1990 a 17.07.1990 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda.), 01.08.1990 a 08.01.1991 (Rosimeire Lopes Teixeira Empreiteira Brasil Ltda.), 17.06.1991 a 06.09.1991 (Fazenda Floresta), 24.06.1992 a 04.10.1992 (Roberto Novaes Ferreira Franca), 03.05.1993 a 05.11.1993 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 02.05.1995 a 24.11.1995 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 13.03.1996 a 19.04.1996 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 22.04.1996 a 30.11.1996 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 19.03.1997 a 23.03.1998 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 02.05.1998 a 31.07.1998 (Empreiteira Bandeirantes Ltda.), 21.07.1998 a 04.10.1999 (Monte Sereno Agrícola Ltda.), 06.06.2000 a 27.10.2000 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.12.2000 a 31.12.2000 (Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura), 16.01.2001 a 12.04.2001 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 11.06.2001 a 31.10.2001 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 17.12.2001 a 30.04.2002 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 03.06.2002 a 30.06.2002 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.07.2002 a 06.12.2002 (Usina São Francisco S/A), 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), 22.04.2003 a 31.10.2003 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 17.11.2003 a 16.04.2004 (R & M - Transportes e Serviços Rurais Eireli), 26.04.2004 a 26.11.2004 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2004 a 15.04.2005 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2005 a 24.11.2005 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2005 a 13.04.2006 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2006 a 01.11.2006 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 05.01.2007 a 23.01.2007 (Percam - Transportes e Locações de Máquinas Agrícolas), 01.02.2007 a 21.12.2009 (Bioserv Bioenergia S.A.), 01.10.2010 a 20.06.2011 (Bioserv Bioenergia S.A.), 17.12.2011 a 28.04.2012 (Usina São Francisco), 28.05.2012 a 23.11.2012 (Agrijul Agrícola Julieta Ltda.) e de 06.12.2012 a 07.03.2019 (Usina São Francisco), embora a autora trabalhasse como trabalhadora rural/rurícola/lavradora, em diversos estabelecimentos de agropecuária, com o cultivo de cana-de-açúcar, havia a queima dos canaviais “palha” de forma fuligens que penetra nas mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões, de forma habitual e permanente, ficando exposta a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer; houve inspeção in locu, em uma das empresas agrícolas em que a autora laborou (Usina São Martinho), e que possui ambiente similar àqueles em que ela desenvolveu suas atividades em outros estabelecimentos agrícolas, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada e a autora não tivesse seu direito cerceado. Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Assim, tenho que devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983, 16.05.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 19.04.1988 a 31.10.1988, 16.05.1990 a 17.07.1990, 01.08.1990 a 08.01.1991, 17.06.1991 a 06.09.1991, 24.06.1992 a 04.10.1992, 03.05.1993 a 05.11.1993, 02.05.1995 a 24.11.1995, 13.03.1996 a 19.04.1996, 22.04.1996 a 30.11.1996, 19.03.1997 a 23.03.1998, 02.05.1998 a 31.07.1998, 21.07.1998 a 04.10.1999, 06.06.2000 a 27.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 16.01.2001 a 12.04.2001, 11.06.2001 a 31.10.2001, 17.12.2001 a 30.04.2002, 03.06.2002 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 06.12.2002, 14.02.2003 a 30.04.2003, 22.04.2003 a 31.10.2003, 17.11.2003 a 16.04.2004, 26.04.2004 a 26.11.2004, 20.12.2004 a 15.04.2005, 18.04.2005 a 24.11.2005, 20.12.2005 a 13.04.2006, 18.04.2006 a 01.11.2006, 05.01.2007 a 23.01.2007, 01.02.2007 a 21.12.2009, 01.10.2010 a 20.06.2011, 17.12.2011 a 28.04.2012, 28.05.2012 a 23.11.2012, 06.12.2012 a 07.03.2019, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. De outro giro, o fato de laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, a autora totaliza 26 anos, 11 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 07.03.2019, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (07.03.2019), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Ressalto, ainda, que a autora totalizou 11 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 07.03.2019, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 07.03.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 2019. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.03.2019) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a autora permanece com vínculo na empresa USINA SAO FRANCISCO S/A, consoante revelam os dados do CNIS na data da pesquisa, a teor do entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Sem prejuízo, determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo a autora, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, por não ser cabível a implantação definitiva da aposentadoria especial, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento da presente decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, julgo prejudicada a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983, 16.05.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 19.04.1988 a 31.10.1988, 16.05.1990 a 17.07.1990, 01.08.1990 a 08.01.1991, 17.06.1991 a 06.09.1991, 24.06.1992 a 04.10.1992, 03.05.1993 a 05.11.1993, 02.05.1995 a 24.11.1995, 13.03.1996 a 19.04.1996, 22.04.1996 a 30.11.1996, 19.03.1997 a 23.03.1998, 02.05.1998 a 31.07.1998, 21.07.1998 a 04.10.1999, 06.06.2000 a 27.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 16.01.2001 a 12.04.2001, 11.06.2001 a 31.10.2001, 17.12.2001 a 30.04.2002, 03.06.2002 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 06.12.2002, 14.02.2003 a 30.04.2003, 22.04.2003 a 31.10.2003, 17.11.2003 a 16.04.2004, 26.04.2004 a 26.11.2004, 20.12.2004 a 15.04.2005, 18.04.2005 a 24.11.2005, 20.12.2005 a 13.04.2006, 18.04.2006 a 01.11.2006, 05.01.2007 a 23.01.2007, 01.02.2007 a 21.12.2009, 01.10.2010 a 20.06.2011, 17.12.2011 a 28.04.2012, 28.05.2012 a 23.11.2012, 06.12.2012 a 07.03.2019, totalizando 26 anos, 11 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 07.03.2019, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07.03.2019), e 32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 07.03.2019, fazendo jus também à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07.03.2019), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, conforme fundamentação supramencionada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá a autora optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o Tema 709/STF e compensando-se as prestações recebidas administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor da autora, ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 07.03.2019, e termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e.
STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE LABORATIVA IMPEDIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA IMPLANTAÇÃO.
I - Prejudicada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que houve a realização de laudo pericial referente ao labor especial, em cumprimento a determinação judicial deste Tribunal.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
IV - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
V - O caso em apreço se distingue do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial produzido no curso da demanda (Id. 216566599 e Id. 257638320) apurou que, nos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 16.05.1983 a 30.11.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 01.12.1983 a 31.03.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 23.04.1984 a 14.11.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.11.1984 a 13.04.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 02.05.1985 a 31.10.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 11.11.1985 a 15.05.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 27.05.1986 a 29.11.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 01.12.1986 a 15.04.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 21.04.1987 a 06.11.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 09.11.1987 a 30.03.1988 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.04.1988 a 31.10.1988 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 16.05.1990 a 17.07.1990 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda.), 01.08.1990 a 08.01.1991 (Rosimeire Lopes Teixeira Empreiteira Brasil Ltda.), 17.06.1991 a 06.09.1991 (Fazenda Floresta), 24.06.1992 a 04.10.1992 (Roberto Novaes Ferreira Franca), 03.05.1993 a 05.11.1993 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 02.05.1995 a 24.11.1995 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 13.03.1996 a 19.04.1996 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 22.04.1996 a 30.11.1996 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 19.03.1997 a 23.03.1998 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 02.05.1998 a 31.07.1998 (Empreiteira Bandeirantes Ltda.), 21.07.1998 a 04.10.1999 (Monte Sereno Agrícola Ltda.), 06.06.2000 a 27.10.2000 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.12.2000 a 31.12.2000 (Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura), 16.01.2001 a 12.04.2001 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 11.06.2001 a 31.10.2001 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 17.12.2001 a 30.04.2002 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 03.06.2002 a 30.06.2002 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.07.2002 a 06.12.2002 (Usina São Francisco S/A), 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), 22.04.2003 a 31.10.2003 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 17.11.2003 a 16.04.2004 (R & M - Transportes e Serviços Rurais Eireli), 26.04.2004 a 26.11.2004 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2004 a 15.04.2005 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2005 a 24.11.2005 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2005 a 13.04.2006 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2006 a 01.11.2006 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 05.01.2007 a 23.01.2007 (Percam - Transportes e Locações de Máquinas Agrícolas), 01.02.2007 a 21.12.2009 (Bioserv Bioenergia S.A.), 01.10.2010 a 20.06.2011 (Bioserv Bioenergia S.A.), 17.12.2011 a 28.04.2012 (Usina São Francisco), 28.05.2012 a 23.11.2012 (Agrijul Agrícola Julieta Ltda.) e de 06.12.2012 a 07.03.2019 (Usina São Francisco), embora a autora trabalhasse como trabalhadora rural/rurícola/lavradora, em diversos estabelecimentos de agropecuária, com o cultivo de cana-de-açúcar, havia a queima dos canaviais “palha” de forma fuligens que penetra nas mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões, de forma habitual e permanente, ficando exposto a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
VI - Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, houve inspeção in locu, em uma das empresas agrícolas em que a autora laborou (Usina São Martinho), e que possui ambiente similar àqueles em que ela desenvolveu suas atividades em outros estabelecimentos agrícolas, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada e a autora não tivesse seu direito cerceado.
VII - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, a autora totaliza 26 anos, 11 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 07.03.2019, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
X - A autora totalizou 11 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 07.03.2019, data do requerimento administrativo, também fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
XI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
XII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dada a continuidade laborativa.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
EDER JOSE GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. À vista do requerido no id 252125409 - Pág. 1, verifica-se que o laudo pericial judicial, o qual analisou diversos intervalos trabalhados em empresas de agropecuária, deixou de se manifestar em relação ao lapso de 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), que também fora solicitado por este Tribunal no despacho (Id. 162729729 - Pág. 1-6). Sendo assim, a fim de evitar prejuízo ao autor, esclareça o sr. perito judicial em relação à especialidade do período de 14.02.2003 a 30.04.2003, na empresa Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.
Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda aos esclarecimentos em relação à perícia judicial, conforme acima explicitado. Por medida de economia processual a cópia deste despacho servirá como ofício. Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria da Processante, para apreciação do recurso de apelação pendente de julgamento.
Prazo: 20 dias. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS
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EDER JOSE GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial de ID 216566599 - Pág. 1/28. Intimem-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146733-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALZENITA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.08.1969, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.1983 a 17.06.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 16.05.1983 a 30.11.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 01.12.1983 a 31.03.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 23.04.1984 a 14.11.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.11.1984 a 13.04.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 02.05.1985 a 31.10.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 11.11.1985 a 15.05.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 27.05.1986 a 29.11.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 01.12.1986 a 15.04.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 21.04.1987 a 06.11.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 09.11.1987 a 30.03.1988 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.04.1988 a 31.10.1988 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 16.05.1990 a 17.07.1990 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda.), 01.08.1990 a 08.01.1991 (Rosimeire Lopes Teixeira Empreiteira Brasil Ltda.), 17.06.1991 a 06.09.1991 (Fazenda Floresta), 24.06.1992 a 04.10.1992 (Roberto Novaes Ferreira Franca), 03.05.1993 a 05.11.1993 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 02.05.1995 a 24.11.1995 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 13.03.1996 a 19.04.1996 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 22.04.1996 a 30.11.1996 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 19.03.1997 a 23.03.1998 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 02.05.1998 a 31.07.1998 (Empreiteira Bandeirantes Ltda.), 21.07.1998 a 04.10.1999 (Monte Sereno Agrícola Ltda.), 06.06.2000 a 27.10.2000 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.12.2000 a 31.12.2000 (Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura), 16.01.2001 a 12.04.2001 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 11.06.2001 a 31.10.2001 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 17.12.2001 a 30.04.2002 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 03.06.2002 a 30.06.2002 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.07.2002 a 06.12.2002 (Usina São Francisco S/A), 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), 22.04.2003 a 31.10.2003 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 17.11.2003 a 16.04.2004 (R & M - Transportes e Serviços Rurais Eireli), 26.04.2004 a 26.11.2004 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2004 a 15.04.2005 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2005 a 24.11.2005 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2005 a 13.04.2006 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2006 a 01.11.2006 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 05.01.2007 a 23.01.2007 (Percam - Transportes e Locações de Máquinas Agrícolas), 01.02.2007 a 21.12.2009 (Bioserv Bioenergia S.A.), 01.10.2010 a 20.06.2011 (Bioserv Bioenergia S.A.), 17.12.2011 a 28.04.2012 (Usina São Francisco), 28.05.2012 a 23.11.2012 (Agrijul Agrícola Julieta Ltda.) e de 06.12.2012 a 23.09.2019 (Usina São Francisco).
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.03.2019. No que tange ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No caso em apreço, não há nos autos documentos hábeis à comprovação de que a autora, na qualidade de lavradora na cultura de cana-de-açúcar, esteve exposta a eventuais agentes agressivos, durante os períodos que se pretende comprovar.
Dessa forma, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, a autora já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial nas empresas em que a autora laborou como lavradora na cultura de cana-de-açúcar, ou em empresas similiares, em caso de baixa, para que o perito avalie as condições ambientais nos interregnos de 06.04.1983 a 17.06.1983 (Balbo S.A.
Agropecuária), 16.05.1983 a 30.11.1983 (Balbo S.A. Agropecuária), 01.12.1983 a 31.03.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 23.04.1984 a 14.11.1984 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.11.1984 a 13.04.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 02.05.1985 a 31.10.1985 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 11.11.1985 a 15.05.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 27.05.1986 a 29.11.1986 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 01.12.1986 a 15.04.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 21.04.1987 a 06.11.1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 09.11.1987 a 30.03.1988 (São Martinho Terras Imobiliárias S.A.), 19.04.1988 a 31.10.1988 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 16.05.1990 a 17.07.1990 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda.), 01.08.1990 a 08.01.1991 (Rosimeire Lopes Teixeira Empreiteira Brasil Ltda.), 17.06.1991 a 06.09.1991 (Fazenda Floresta), 24.06.1992 a 04.10.1992 (Roberto Novaes Ferreira Franca), 03.05.1993 a 05.11.1993 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 02.05.1995 a 24.11.1995 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 13.03.1996 a 19.04.1996 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 22.04.1996 a 30.11.1996 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 19.03.1997 a 23.03.1998 (Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), 02.05.1998 a 31.07.1998 (Empreiteira Bandeirantes Ltda.), 21.07.1998 a 04.10.1999 (Monte Sereno Agrícola Ltda.), 06.06.2000 a 27.10.2000 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.12.2000 a 31.12.2000 (Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura), 16.01.2001 a 12.04.2001 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 11.06.2001 a 31.10.2001 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 17.12.2001 a 30.04.2002 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 03.06.2002 a 30.06.2002 (Empreiteira e Transportes Ser Luz Ltda.), 01.07.2002 a 06.12.2002 (Usina São Francisco S/A), 14.02.2003 a 30.04.2003 (Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.), 22.04.2003 a 31.10.2003 (Empreiteira Rural Possebon Ltda.), 17.11.2003 a 16.04.2004 (R & M - Transportes e Serviços Rurais Eireli), 26.04.2004 a 26.11.2004 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2004 a 15.04.2005 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2005 a 24.11.2005 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 20.12.2005 a 13.04.2006 (Majoriz Transportes Ltda.), 18.04.2006 a 01.11.2006 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 05.01.2007 a 23.01.2007 (Percam - Transportes e Locações de Máquinas Agrícolas), 01.02.2007 a 21.12.2009 (Bioserv Bioenergia S.A.), 01.10.2010 a 20.06.2011 (Bioserv Bioenergia S.A.), 17.12.2011 a 28.04.2012 (Usina São Francisco), 28.05.2012 a 23.11.2012 (Agrijul Agrícola Julieta Ltda.) e de 06.12.2012 a 23.09.2019 (Usina São Francisco), devendo esclarecer se havia exposição a eventuais agentes agressivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, ou ainda demais agentes químicos e ruído (neste caso, com a indicação em decibéis).
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à primeira instância, a fim de que seja realizada a prova pericial judicial, conforme acima explicitado, após o que deverão ser diretamente encaminhados à Subsecretaria Processante, com a maior brevidade possível, para oportuno julgamento do recurso de apelação da parte autora pendente de apreciação por esta Corte.