PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146896-04.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: GONZAGA FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GONZAGA FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte Autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Gonzaga Francisco da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (DER).
A presente ação foi ajuizada em 02/05/2023 (ID 337078676). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 337078688). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 337078694), pugnando pela improcedência do pleito da parte autora, sob o fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos legais na concessão da benesse. Réplica apresentada. Prova oral produzida em audiência mediante depoimento de testemunhas.
O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o pedido (ID 337078714), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido em obrigação de fazer no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação. No tocante aos consectários, foram fixados de acordo com o novo panorama jurídico definido pelo STF, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.
Assim sendo: - Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática:
1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09);
3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; - Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015;
3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Face a sucumbência do requerido, foi condenado no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em 10% da condenação ( CPC, art. 85 ). Deixo de efetuar condenação em custas e despesas processuais a teor da Lei 8620/93, artigo 8, §1.
Em razões de apelação (ID 337078725) , requer o INSS a reforma do decisum arguindo que não restou demonstrada os requisitos legais à concessão do benefício no período anterior ao requerimento igual ao período de carência. Contudo, pleiteia:
1) seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.
2) seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a reforma da sentença, sendo reconhecida a total improcedência dos pedidos constantes da petição inicial por não ter a parte autora conseguido demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 3)Quanto aos honorários advocatícios, requer a Fazenda Pública sejam observados os requisitos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte Autora recorre em relação ao termo inicial do benefício para que seja fixado a partir do requerimento administrativo em 11/04/2023 (NB 211.246.754-3) e para que seja concedida a majoração dos honorários no valor de 20% do saldo em atraso até o trânsito em julgado da r. sentença (ID 337078737). Com contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Em relação aos recursos presentes os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 48, § 1º, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher.
O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o trabalhador rural implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. JÁ a regra transitória contida no art. 143, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Vale dizer, ainda, que houve a prorrogação do termo final do prazo para 31.12.2010, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único da Lei n.º 11.718/2008, sendo aplicada a mencionada disposição aos trabalhadores rurais inseridos na categoria de contribuintes individuais que prestam labor de natureza campesina a um ou mais empregadores, ainda que sem relação de emprego. Por fim, a EC nº 103/2019 dispõe que para os trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
CARÊNCIA No tocante ao cumprimento do requisito da carência, observa-se que, após 31.12.2010, além da idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. A fim de se assegurar esta transição ao sistema contributivo, o legislador possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado igualmente a 12 meses dentro do mesmo ano.
Desta feita, para os rurícolas, o desempenho do labor campesino será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010 e, após tal marco, caso não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Vale ressaltar, ainda, que a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.).” “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023). SEGURADO ESPECIAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 acerca do tema que: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Destaco, ainda, o que preconiza o art. 39, I do mesmo diploma legal: “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII docaputdo art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou.” Extrai-se do texto legal, portanto, que a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao seu deferimento.
DIARISTA BOIA-FRIA Segundo entendimento sedimentado pelo
C. STJ quanto aos requisitos necessários à obtenção dos benefícios previdenciários, tem-se que o diarista boia-fria se equipara ao segurado especial. É o que se vê do precedente abaixo citado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”(STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” Desta feita, uma vez equiparado ao segurado especial, aplica-se ao diarista boia-fria, o disposto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bastando, tão-somente, a prova do exercício da atividade campesina pelo número de meses correspondente ao da carência exigida.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo determinado. No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de subsistência.
REUNIÃO DOS REQUISITOS O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
O referido recurso restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). CONCLUSÃO: REQUISITOS Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o segurado comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da carência exigida deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o
C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-32.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o
C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.) Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente.
Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural.
Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...)
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) CTPS. MERAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES.
No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.
Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023). DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: "Trata-se de ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em que a parte requerente alega, em síntese, que completou a idade mínima necessária para pleitear aposentadoria por idade de trabalhador rural, por haver trabalhado na atividade rurícola durante o período de carência exigido pela legislação específica.
Requereu a procedência da ação para condenar o requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento dos atrasados acrescidos dos juros e correção monetária, além da condenação nos honorários advocatícios. O requerido foi citado, tendo apresentado contestação no prazo de resposta, insurgindo-se contra o pedido da parte requerente, argumentando que os documentos acostados à inicial não comprovam a atividade laboral mencionada e/ou que a falta de prova material contemporânea à época dos fatos não pode ser suprida pela prova meramente e unicamente testemunhal.
Requereu a improcedência da ação e as condenações de estilo. Prova oral produzida mediante depoimento de testemunhas.
É o relatório.
Fundamento e decido. A ação comporta julgamento no estado, dispensando-se dilação probatória. É procedente o pedido. Prescreve a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 que: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. “§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. “§ 2º.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” Para o tempo de serviço prestado na atividade rural observo que para se obter a aposentadoria por idade deve a parte comprovar a atividade rural no período de carência estipulado no art. 25 da mesma lei, qual seja de 180 contribuições mensais, anteriores ao requerimento, mas não é necessário comprovar o recolhimento mensal dos valores a título de contribuição.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Ao trabalhador rural enquadrado no inc.VII do art. 11 da Lei 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei. A obrigatoriedade da contribuição é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Trabalho rural realizado em período superior a 44 anos, provado através da declaração do sindicato rural, devidamente ´homologada´ pelo Ministério Público, antes da vigência da Lei 9.063/95, e sem impugnação da autarquia apelante. Satisfação das exigências legais” ( TRF 5ª Região Ap. Cív. 105.897 Rel.: Juiz Ridalvo Costa J. Em 20/03/97 Jurisprudência Informatizada da Juruá 5/367). São condições portanto para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural:
1 - Ter completado a idade mínima necessária (60 ou 55 anos de idade conforme o sexo); e
2. Ter completado o período de carência do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91 exercendo a atividade rural nos últimos 15 anos (180 meses) contínuos ou descontínuos; A parte completou a idade mínima para a aposentadoria conforme documento nos autos. Quanto ao período trabalhado, ficou satisfatoriamente demonstrado que a parte autora desenvolveu atividade rural durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Some-se à prova material a prova testemunhal produzida mediante depoimentos de testemunhas. A testemunha Fernando Gomes Feitosa declarou em Juízo: Que conhece o autor há 40 anos. Conhece o autor no município de Teodoro Sampaio, quando ele trabalhava na lavoura como diarista, boia-fria e nunca teve lote. A testemunha diz que teve uma época em que o autor saiu do município e faz mais de 10 anos que ele retornou para o município e desde que retornou ele fazia "bicos" como diarista.
Quando o autor estava fora da cidade, a testemunha diz que ele trabalhou pouco tempo na área urbana, onde encontrasse emprego. Quando a testemunha tinha arrendamento, o autor trabalhou para ele, colhendo algodão por 90 dias em época de colheita. Nos 40 anos em que se conhecem eles trabalharam juntos nas roças. A testemunha relata que o autor trabalhou por 6 meses em uma fazenda. Em relação ao período de 10 anos em que o autor ficou fora do município, a testemunha não sabe informar se ele trabalhou na zona rural.
No mesmo sentido a testemunha Joaquim Alexandre declarou: Que conhece o autor há mais de 40 anos. Conheceu o autor trabalhando na área rural, na lavoura na condição de diarista, por mais de 20 anos. A testemunha não tem conhecimento sobre o autor ter indo embora do município. A testemunha informa que o autor ainda faz diárias. Não tem conhecimento sobre o autor ter trabalhado na área urbana. Portanto, as provas constantes dos autos se harmonizam para sustentar a procedência do pedido posto que a atividade rural é pressuposto e geradora da aposentadoria por idade.
É precisamente o caso dos autos. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.
Posto isso JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como trabalhado o tempo legal necessário para o reconhecimento do pedido e conceder dessa forma a aposentadoria por idade à parte requerente, no montante de um salário mínimo a partir da citação. Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.
É que, nada obstante, vinha-se admitindo a incidência dos ditames da sobredita norma, vez que, conquanto tivesse o Excelso Pretório declarado a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço, revelava-se pendente a modulação dos efeitos da referida decisão, daí porque a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 às condenações impostas à Fazenda Pública, até decisão final (vide: decisão monocrática, proferida em sede de medida cautelar na Reclamação n. 17.886/PR, de relatoria do Exmo.
Sr. Ministro Celso de Mello, j. em 03.06.2014). Contudo, resolvendo a questão de ordem pendente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 25-3-2015, o seguinte: “Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado;
4) durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT);
5) delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e
6) atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.” Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo: - Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática:
1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09);
3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; - Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015;
3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Face a sucumbência do requerido, CONDENO-O no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em 10% da condenação ( CPC, art. 85 ). Deixo de efetuar condenação em custas e despesas processuais a teor da Lei 8620/93, artigo 8°, §1°.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para implantação do benefício e arquivem-se os autos.P.I.C." O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença uma vez que, a prova documental da atividade rural deve ser acolhida conforme a fundamentação da r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (11/04/2023 - NB 211.246.754-3), conforme o pedido inicial e em sede de apelação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). CONCLUSÃO
Diante do exposto dou parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ) e, dou parcial provimento à apelação da parte Autora para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do requerimento administrativo em 11/04/2023 e, de ofício determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal