PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146993-43.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 379013566, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na citação, em 15/07/2019, e negou provimento à apelação adesiva do autor. A decisão manteve o reconhecimento do tempo rural de 30/10/1973 a 31/03/1986 e da especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 15/08/1998 e de 22/01/2002 a 03/07/2019.
Também reconheceu que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 16/02/2018. Nas razões do recurso, a parte autora sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.124/STJ. Afirma que a decisão reconheceu o preenchimento dos requisitos na DER, mas fixou os efeitos financeiros na citação com base no item 2.3 da tese repetitiva. Aduz que o decisum não explicou por que afastou o item 2.2 do Tema n. 1.124/STJ, nem individualizou quais documentos faltavam na via administrativa.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar a DIB e os efeitos financeiros na DER de 16/02/2018. Alternativamente, requer a integração da fundamentação, com enfrentamento dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema n. 1.124/STJ. Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao Colegiado. Pede, ainda, prequestionamento dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC, dos artigos 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/91, e do Tema n. 1.124/STJ (ID 387146281).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Como os embargos de declaração são tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer ou integrar a decisão judicial. De acordo com o .022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso é cabível apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, não serve para rediscutir ou alterar o que foi julgado. No caso, a parte embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.124/STJ, especialmente em relação ao enquadramento da hipótese no item 2.3, e não no item 2.2 da tese repetitiva.
A decisão embargada reconheceu que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição estavam preenchidos na DER. Consta expressamente do julgado: “Nessas circunstâncias, somados os interstícios reconhecidos ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/02/2018 – Id 177360088), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Na sequência, a decisão examinou a questão do termo inicial à luz do Tema n. 1.124/STJ e transcreveu a tese repetitiva aplicável. Em seguida, consignou: “No caso, o PPP (Id 177360123), o Laudo Pericial (Id 177360514) e documentos do Id 177302977 e id 177360085, que embasaram o reconhecimento do direito postulado, foram oferecidos ao crivo da autarquia previdenciária somente nestes autos. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve recair na data da citação (15/07/2019 – Id 177360097), na forma do item 2.3 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124.” Não há contradição interna nesse ponto. A premissa de que a parte autora preenchia os requisitos materiais na DER não é incompatível com a fixação dos efeitos financeiros na citação. O Tema n. 1.124/STJ admite distinção entre a data em que os requisitos foram implementados e o termo inicial dos efeitos financeiros, quando o reconhecimento judicial do direito depende de prova não submetida ao INSS na esfera administrativa.
Também não há obscuridade quanto à conclusão adotada. A decisão indicou que os elementos probatórios determinantes para o reconhecimento do direito foram apresentados apenas no processo judicial. A partir dessa premissa, aplicou o item 2.3 do Tema n. 1.124/STJ. Contudo, para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da fundamentação e quanto à distinção entre os itens 2.2 e 2.3 da tese repetitiva, integro a decisão embargada.
O item 2.2 do Tema n. 1.124/STJ incide quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, embora devesse fazê-lo. Nessa hipótese, se a prova for posteriormente levada a juízo ou produzida em juízo, o magistrado pode fixar a DIB na DER, desde que conclua que o segurado já fazia jus ao benefício naquele momento. A hipótese dos autos mereceu enquadramento diverso.
A decisão embargada adotou como premissa que o reconhecimento do direito decorreu de elementos que não foram submetidos à análise administrativa, em especial o PPP de ID 177360123 e os documentos de ID 177302977 e ID 177360085, com o que o laudo de perícia judicial de ID 177360514 fez-se necessário, com viés integrativo e não confirmatório. Por isso, a decisão não partiu da premissa de que houve requerimento administrativo apto, instruído de modo apenas deficiente, com descumprimento pelo INSS do dever de oportunizar a complementação.
A premissa adotada foi a de que a comprovação judicial do direito se apoiou em prova não levada ao crivo administrativo. Daí a aplicação do item 2.3 do Tema n. 1.124/STJ, e não do item 2.2. A integração ora realizada não altera o resultado do julgamento. A decisão embargada permanece fundada no entendimento de que os efeitos financeiros devem ter início na citação válida, em 15/07/2019, pois o reconhecimento judicial da aposentadoria dependeu de prova apresentada ou produzida apenas em juízo.
A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, portanto, não merece acolhimento. O que a parte embargante busca, nesse ponto, é alterar a conclusão já adotada quanto ao enquadramento do caso no Tema n. 1.124/STJ. Essa pretensão excede a função integrativa dos embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - relator o Ministro Francisco Falcão).
E em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146993-43.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N APELADO: CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 20 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146993-43.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 03/07/2019, por intermédio da qual CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/02/2018), mediante o reconhecimento de atividade como segurado especial em regime de economia familiar, no período de 1973 até 01/11/1994, além do reconhecimento de atividade especial exercida na empresa JDM Angatuba Materiais de Construção Ltda., nos períodos entre 01/11/1994 e 15/10/1998, de 15/10/1998 a 02/01/2002 e de 02/01/2002 até a data da propositura da ação.
A r. sentença, proferida em 17/11/2020 e integrada por meio de julgamento embargos de declaração em 03/02/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor tempo rural desempenhado de 30/10/1973 a 31/03/1986 e suscetíveis de contagem diferenciada os períodos de 01/11/1994 a 15/08/1998 e de 22/01/2002 até a data do ajuizamento da ação. Munido disso, deferiu ao autor o benefício postulado e condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais, a contar da data da DER.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Não submeteu o julgado a reexame necessário e antecipou os efeitos da tutela provisória pretendida (Id 177360526 e 177360698). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso. Sustenta ausência de interesse de agir, pois os documentos apresentados em juízo não foram submetidos, previamente ao processo judicial, à Administração Previdenciária.
Afirma inexistir início de prova material suficiente a supedanear reconhecimento da atividade rural. Alega que o autor não ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Impugna o laudo pericial levantado em juízo. Pleiteia a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com a devolução dos valores pagos em virtude da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial e o reconhecimento da prescrição quinquenal (Id 177360690).
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146993-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. ID 177360697 - Cuida-se de recurso adesivo interposto pela parte autora com o objetivo de obter a majoração da verba relativa aos honorários advocatícios. Destarte, consoante o disposto nos arts. 99, §5º, art. 1.007, §4º e 932, § único, todos do CPC, bem como Resolução PRES n.138/2017 da Presidência do E. TRF da 3ª Região, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento do preparo recursal respectivo, sob pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
O autor apresentou contrarrazões (Id 177360696) e também apresentou apelação, na forma adesiva (Id 177360697), por meio da qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do INSS por litigância de má‑fé. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso autoral (Id 177360698).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC).
Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Do interesse de agir A não apresentação, na seara administrativa, de documentação completa atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade da parte autora, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência, o que fica sobremodo claro com a acirrada defesa de mérito que o INSS opõe ao pedido autoral.
A questão atrai, isso sim, a aplicação da tese jurídica assentada no Tema 1124 do STJ, o que não será ignorado no deslinde da questão de fundo. Da preclusão consumativa O autor não interpôs recurso em relação ao não reconhecimento do tempo rural nos períodos compreendidos entre 01/01/1973 e 29/10/1973 e de 01/04/1986 e 01/11/1994, bem assim com a recusa de admissão da especialidade no intervalo que vai de 16/10/1998 a 21/01/2002.
Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, era concedida de forma integral com 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, ou proporcional com 30 e 25 anos, respectivamente, exigindo-se a carência de 180 contribuições.
A referida Emenda, de 16 de dezembro de 1998, instituiu uma regra de transição para os segurados já filiados, que passaram a necessitar de idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres, além do cumprimento de um pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria integral, ou de 40% para a proporcional. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras de transição.
Em meio a elas, destacam-se a regra de pontos, na qual o somatório da idade e do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulheres e 96 para homens (com aumento progressivo anual); a regra da idade mínima progressiva, que exige 30 e 35 anos de contribuição (mulher/homem) e uma idade que parte de 56 e 61 anos, respectivamente, aumentando 6 meses a cada ano; a regra do pedágio de 50% sobre o tempo faltante para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar; e a regra do pedágio de 100%, que exige idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além do cumprimento de 100% do tempo que faltava para atingir os 30 ou 35 anos de contribuição.
Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado e em obediência ao princípio do tempus regit actum. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
O agente nocivo vibração (vibração de corpo inteiro - VCI), para ensejar contagem diferenciada, a princípio imbrica-se com a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver exposição, são exemplificativas. Releva, assim, correlacionando os róis, a demonstração técnica da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR). Com mais amplitude, nos termos da tese jurídica assentada no Tema 534 do STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)".
É possível, assim, reconhecer a especialidade de atividade sujeita a vibrações, mesmo que não listadas na legislação regente, que excedam os limites de tolerância estabelecidos, segundo aferição técnica em cada caso concreto. A esse respeito, o artigo 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 estabelece que "a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Ainda sobre a questão, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, prevê que a análise da nocividade por exposição a vibração segue parâmetro quantitativo. De fato, eis a disposição de seu artigo 283: "Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas." A Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o Anexo VIII da NR-15 do MTE, com a redação atribuída pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, previa o seguinte: "ANEXO II ANEXO
8 - Vibração Sumário: (...) 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75". Os mesmos parâmetros (aren de 1,1 m/s2 e VDVR de 21,0 m/s1,75) foram mantidos pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que atribuiu a redação atual do Anexo VIII da NR-15.
Em suma, autoriza-se reconhecer a especialidade da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que comprovada exposição superior ao quantitativo de 0,63m/s2, até 13/08/2014 e, depois desta data, superior aos limites de 1,1 m/s2 (aren) ou de 21,0 m/s1,75 (VDVR). Confiram-se, com essa intelecção, os precedentes: ApCiv 5000976-59.2021.4.03.6112, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022; ApCiv 5003367-07.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022; ApCiv 5000219-36.2020.4.03.6133, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do aludido Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do tempo de serviço rural Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por segura prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ) Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto Analisa-se, em primeiro plano, trabalho rural do autor, nascido em 30/10/1960 (Id 177302978). Conforme exposto acima, a matéria devolvida no presente recurso diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/10/1973 (quando o autor completou 13 anos de idade) a 31/03/1986 (antes de passar a recolher contribuições como contribuinte em dobro/facultativo).
Para comprovar o labor rural, o autor trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, de 29/09/1979, em que está qualificado como lavrador e residente no bairro Limoeiro (Id 177302977); (ii) Nota Fiscal de Produtor, em nome do autor, referente à venda de milho no ano de 1994 (Id 177360085 – p. 1); (iii) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Anibal Pinto de Oliveira, pai do autor, referente à venda de milho nos anos de 1979, 1980, 1981 e de 1994, referindo residência no bairro Limoeiro (Id 177360085 – ps. 2/5).
O CNIS do autor registra que recolheu contribuições, filiado como contribuinte em dobro, atual facultativo, de abril de 1986 a janeiro de 1987 e de março de 1987 a julho de 1988. Obteve seu primeiro registro de empregado em 01/11/1994 (Id 177360099). Por sua vez, a prova oral, colhida em 18/02/2020 (Id 177360498), consiste no seguinte: Vicêntina Paes de Camargo Aguiar disse que conhece o autor há mais de 40 anos, do bairro do Limoeiro.
Afirmou que ele trabalhava na lavoura com seus pais desde os 13 anos de idade, fato de seu conhecimento por trabalhar em uma propriedade próxima. Informou que a família cultivava milho, arroz e feijão. O autor laborou na agricultura até o falecimento de seu pai, ocasião em que se mudou para a cidade. Acrescentou que não havia empregados no sítio. Anselmo Machado disse que conhece o autor desde que este tinha entre 10 e 12 anos, pois o pai do depoente trabalhava em uma fazenda vizinha à propriedade da família do autor, no bairro do Limoeiro.
Relatou que a família do autor cultivava milho e feijão e, por ser o sítio pequeno, arrendava terras de propriedades vizinhas. O depoente residiu na localidade de 1970 a 1992 ou 1993 e recorda-se de que o autor trabalhava com seus pais e irmãos, sem a contratação de empregados. Luiz Fernando Ayres disse que conhece o autor desde a infância, na localidade do bairro do Limoeiro, onde possuía parentes.
Confirmou que o autor trabalhou na lavoura desde criança, plantando arroz, feijão e milho juntamente com seus pais. Esclareceu que o labor rural perdurou até o ano de 1994, quando o pai do autor faleceu, o sítio foi vendido e o autor mudou-se para a cidade. Concluiu dizendo que, até 1994, o autor havia trabalhado exclusivamente na lavoura. O conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período postulado.
O início de prova material está consubstanciado na Certidão de Casamento do autor, de 1979, que o qualifica como lavrador, e nas Notas Fiscais de Produtor em nome de seu pai, contemporâneas ao período (1979, 1980 e 1981). Tais documentos, ainda que não abranjam todo o interregno, satisfazem a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 em sua redação atual, conforme entendimento pacificado nas Súmulas n. 14 e n. 34 da TNU.
A prova oral é capaz de confortar e estender o que já se projetava do início de prova material amealhado. As testemunhas confirmaram que o autor laborava com sua família desde a infância, em regime de mútua colaboração e sem o auxílio de empregados, em propriedade no bairro Limoeiro. Os depoimentos corroboram e ampliam a eficácia probatória dos documentos, em conformidade com o entendimento da Súmula n. 577 do STJ.
Desse modo, impõe-se a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30/10/1973 a 31/03/1986. JÁ a respeito do tempo de serviço especial, da prova dos autos, relativa ao períodos porfiados, extrai-se o seguinte: Períodos: de 01/11/1994 a 15/08/1998 e de 22/01/2002 até a data do ajuizamento da ação Empresa: JDM de Angatuba Materiais de Construção LTDA. Função/atividade: Motorista Agentes Nocivos: Físicos (ruído, radiações não ionizantes, vibração de corpo inteiro), Químicos (álcalis cáusticos) Prova: CTPS (Id 177302980 – p. 2), PPPs (Id 177360123 e 177360124), Laudo Pericial (Id 177360514) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Os PPPs emitidos em 25/03/2019 (Id 177360124) descrevem que o autor trabalhou como motorista nos intervalos analisados, mas não apontam a exposição a quaisquer fatores de risco.
JÁ o PPP emitido em 24/10/2019 (Id 177360123) relata que trabalhou exposto a ruído de 84,7 decibéis, entre 01/11/1994 a 15/10/1998, e de 83 decibéis, entre 02/01/2002 a 03/07/2019. Nesse contexto, apenas até o marco de 05/03/1997 o ruído superou o patamar de tolerância que, no período, era de 80 decibéis. O laudo pericial produzido em juízo, por sua vez, apontou a existência de riscos físicos (ruído, radiações não ionizantes e vibração de corpo inteiro) e químico (álcalis cáusticos).
O ruído foi aferido em 79,44 decibéis, inferior, portanto, ao limite legal de tolerância. Quanto às radiações não ionizantes, porque não provenientes de fontes artificiais, não engendram especialidade. O laudo aponta que a radiação provém dos raios solares em atividades em céu aberto. A sujeição às denominadas intempéries da natureza (condições climáticas, tais como: sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.) não encontra previsão nos decretos regulamentadores como apta a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
A intermitência da exposição é antípoda à habitualidade, já que a sujeição ao risco ocupacional depende de hora do dia (ou da noite), estação do ano e outras variáveis que permeiam a atividade efetivamente realizada. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC n. 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005. A vibração de corpo inteiro, por sua vez, foi medida em 0,53 m/s² (Aren) e 17,68 m/s^1,75 (VDRV). Tais valores são inferiores aos patamares legais de tolerância que, como visto, estão fixados em 0,63m/s² até 13/08/2014 e, após tal marco, em 1,1 m/s² (Aren) ou de 21,0 m/s^1,75 (VDVR). Por fim, o laudo aponta exposição a álcalis cáusticos, em razão das atividades de “carregamento, descarregamento e manuseio de Cal, Cimento e Argamassas”.
Tanto o Decreto n. 53.831/1964 (código 1.2.11) quanto o Decreto n. 83.080/1979 (Anexo
I) já previam a especialidade da atividade exercida com exposição a tais agentes nocivos. Tal enquadramento manteve-se com a superveniência do Decreto n. 2.172/1997. Nocividade avulta da sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à saúde. Tal método de análise encontra respaldo técnico no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 15/08/1998 e de 22/01/2002 a 03/07/2019. Nessas circunstâncias, somados os interstícios reconhecidos ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/02/2018 – Id 177360088), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Eis o cálculo que se oferece: No entanto, verifico que o reconhecimento do direito dinamizado tomou como base prova não apresentada na postulação administrativa.
Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não apresentada na orla administrativa, constituiu questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021).
Os referidos repetitivos foram julgados em 08/10/2025, com aprovação da seguinte tese jurídica, na parte relativa à fixação da data de início do benefício e aos efeitos financeiros da concessão: "2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
No caso, o PPP (Id 177360123), o Laudo Pericial (Id 177360514) e documentos do Id 177302977 e id 177360085, que embasaram o reconhecimento do direito postulado, foram oferecidos ao crivo da autarquia previdenciária somente nestes autos. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve recair na data da citação (15/07/2019 – Id 177360097), na forma do item 2.3 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Fixado na citação o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, não há falar em prescrição quinquenal. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Para caracterizar o dever de indenizar por litigância ímproba, exige-se a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, estratificando uma conduta desleal por abuso de direito, decorrente de culpa grave ou de dolo.
No caso, não reputo ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo requerente em sede recursal. A condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração em grau recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo autárquico (Tema 1.059 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na citação, e nego provimento à apelação adesiva do autor, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal