PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147090-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA GENARO Advogados do(a) APELADO: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JUNIOR - SP321874-N, FRANCIANI GENARO - SP321908-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147090-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA GENARO Advogados do(a) APELADO: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JUNIOR - SP321874-N, FRANCIANI GENARO - SP321908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço de natureza rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2018), deferindo-lhe a antecipação dos efeitos da tutela. Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, “atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida”.
Condenou o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, pugna pela modificação dos índices de correção monetária, juros de mora e verba honorária. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147090-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA GENARO Advogados do(a) APELADO: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JUNIOR - SP321874-N, FRANCIANI GENARO - SP321908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quadra ressaltar, outrossim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 2/6/1980 a 1º/10/1994, como exercido em atividade rural, para somá-lo o tempo urbano (CNIS com recolhimento de contribuições previdenciárias de 1º/3/1992 a 31/3/1992, 1º/8/2008 a 31/1/2009, 1º/7/2010 a 31/10/2011, 1º/12/2013 a 31/08/2014, 1º/6/2017 a 31/1/2019 – Id. 122867941) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a parte autora juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, com assento em 2/6/1980, da qual se infere a qualificação profissional de seu esposo, Sebastião Luiz Genaro, como lavrador; - certidões de nascimento de Fabio Genaro e Franciani Genaro, seus filhos, das quais se infere o registro da atividade profissional de lavrador do genitor, em 6/6/1981 e 23/6/1983; - título eleitoral do esposo, datado de 28/8/1982, anotada sua profissão de lavrador; - registro imobiliário da propriedade agrícola denominada “Sítio São José”, com 21,78 ha, adquirido pelo esposo e seus irmãos em 12/5/1976 e unificado pelo casal em 4/9/1980; - históricos escolares dos filhos, datados de 1983 a 1986, dos quais se infere que frequentaram a escola municipal Professor Roberto Diniz, em Bauru/SP; - declaração cadastral do esposo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na condição de agropecuarista, para início de atividades em 25/3/1985; - notas fiscais de produtor rural emitidas pelo mesmo nos anos de 1985, 1986, 1989, 1991, 1992, 1993 e 1995; e - comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA no ano de 1992.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. A testemunha Cleusa declarou ter conhecido a autora em 1986, quando trabalhou em sítio vizinho ao do Sítio São José, onde a autora trabalhava no cultivo de cana, milho, arroz etc., asseverando que desenvolveu essas atividades durante oito anos período coincidente com o que a autora também desempenhou.
A testemunha Aparecido declarou conhecer a autora e seu marido desde 1980 e disse que ambos desenvolviam atividades de natureza rural em imóvel de propriedade de ambos, no cultivo de cana, arroz, milho e gado, em regime de economia familiar. Por fim, a testemunha Angelo disse que conheceu a autora em Taquarussu, quando ela e seu esposo residiram em sítio vizinho à do declarante, há quase 40 anos. Declarou que a autora trabalhava no plantio de algodão, milho e feijão da referida propriedade, na companhia do marido e sem o auxílio de empregados, até que se mudaram para Iacanga.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. De fato, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Considera-se, portanto, extensível a qualificação profissional do cônjuge. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora, no período de 2/6/1980 a 1º/10/1994. Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos (52 contribuições - CNIS de Id. 122867941), verifica-se que a parte autora conta com 18 anos, 8 meses e 5 dias de trabalho, na data do requerimento administrativo (29/11/2018 - Id. 122867940).
Considerando ainda que fez 60 anos em 6/11/2018, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.