PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147158-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIELE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. ID 262209543: Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 261738766) que deu provimento a sua apelação para extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado – qual seja, salário maternidade.
A r. sentença havia julgado procedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. A r. decisão agravada, no entanto, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo sem, contudo, fixar a verba honorária.
A autarquia pleiteia o provimento do presente agravo, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões (ID 263264770).
É o relatório.
Decido. De fato, consoante se verifica dos autos, a r. sentença havia condenado a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Assim, em razão da procedência da apelação do INSS, e a extinção do feito sem julgamento do mérito, determino a inversão do ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do , §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a respectiva exigibilidade, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, corrijo o erro material constante da decisão ID 261738766 para fixar a sucumbência da autora conforme acima explicitado, julgando prejudicado o agravo interposto pela autarquia. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIELE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TATIELE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147158-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIELE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por TATIELE RIBEIRO DA SILVA visando à concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento da sua filha ocorrido em 05.02.2017.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias. Determinou que as prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, em vista da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a autora não logrou demonstrar, mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na exordial, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Não sendo esse o entendimento, pleiteia a aplicação do acumulado da TR para fins de correção monetária até 09/2017 ou, subsidiariamente, até 25/03/2015.
Com contrarrazões (ID 13170986), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecida. Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral – Tema 350, analisando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, firmou o entendimento, que restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, p. 10.11.2014) O
C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema, julgou o REsp 1.369.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese 660, no sentido de que “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)”, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014) In casu, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação do prévio requerimento do benefício na via administrativa, ajuizando diretamente a presente ação, em 20.12.2018, razão pela qual, evidente a falta de interesse de agir, pelo que deve ser extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Pedido de concessão de salário-maternidade. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - A presente ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS - No caso, o Juízo de 1.º grau determinou a intimação da autora para que regularizasse o processo, alertando que, se o prazo esgotasse sem as devidas providências, seria de rigor o indeferimento da exordial. - Não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, este não foi concluído diante do não cumprimento de exigência pelo próprio requerente. - Em face da constatação de que a autora não comprovou o cumprimento da exigência indicada no procedimento administrativo - ingressando com a presente ação judicial na mesma data do requerimento perante o INSS (DER), deve ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação a que se nega provimento.” (ApCiv 5003349-76.2020.4.03.9999/MS, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Oitava Turma, j. 11/05/2022, Intimação via sistema 13/05/2022) Destarte, conforme decidido pelo
C. STF, a exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o presente feito sem julgamento do mérito. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.