APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147255-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IRACEMA TEODORO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147255-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: IRACEMA TEODORO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença, para (i) sobrestamento do feito “por até 120 dias, até que venha a r. decisão do atual requerimento na via administrativa” e (ii) “retorno dos autos à 1ª Vara - Foro de Presidente Venceslau – SP, para a juntada da r. decisão do requerimento na via administrativa e o regular prosseguimento e trâmite do feito em todos os seus termos, com a designação audiência para a oitiva de testemunhas a corroborar a prova material de fls. 13/62, bem como outras novas produzidas no curso do processo” (ID n.º 122878868 - Pág. 7).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147255-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: IRACEMA TEODORO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, no tocante à extinção do feito sem apreciação do mérito, é importante observar que a autora ajuizou demanda no ano de 2016, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (processo n.º 1001440-64.2016.8.26.0483), que tramitou perante o MM.
Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP. O pedido foi julgado improcedente (ID n.º 122878858- Págs. 1 a 5). A autora interpôs recurso de apelação, sustentando preencher plenamente os requisitos para a concessão do benefício vindicado. Em 24/04/2017, a egrégia 8.ª Turma deste TRF da 3.ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator DAVID DANTAS. (ID n.º 122878859 - Págs. 1 a 7).
Ressalte-se que a Subsecretaria da 8.ª Turma certificou o “trânsito em julgado em 31/05/2017, para a parte autora e, em 07/06/2017, para o INSS” (ID n.º 122878859 - Pág. 11). Em 2019, a autora ajuizou a presente demanda (processo n.º 1002475-54.2019.8.26.0483, que tramitou perante a 1.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP). Em 13/08/2019, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da autora para comprovar se formulou novo pedido na esfera administrativa (ID n.º 122878855 - Pág. 1), partindo do pressuposto de que a ação ajuizada pela requerente em 2016 teve por base o indeferimento pela Autarquia Previdenciária do pedido formulado administrativamente em 25/08/2015 (ID n.º 122878854 - Pág.
1. Em cumprimento ao decisum, a autora apresentou comprovante de outro requerimento para obtenção de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que estava, em setembro de 2019, com o status de "pendente de análise” pela “Central de Análise de Benefício do INSS” (ID n.º 122878863 - Pág. 1). Cabe lembrar que a Carta Magna, em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Insta salientar que, para se configurar a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido. Não se pode perder de vista que há identidade de partes e que o pedido (concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) dos presentes autos (processo n.º 1002475-54.2019.8.26.0483) é idêntico ao do processo n.º 1001440-64.2016.8.26.0483. Se entre as duas demandas também houvesse identidade de causa de pedir, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, haveria ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
Por outro lado, cumpre mencionar que a alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Da análise dos documentos adunados aos presentes autos, infere-se que a parte autora reuniu novos elementos de prova para embasar a sua pretensão.
À guisa de exemplo, podemos citar: - cópia de certidão de casamento, expedida em 02/03/2017 (ID n.º 122878839 - Pág. 1); - cópia do “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” de natureza rural, datado de 11/12/2017, homologado pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Presidente Venceslau/SP (ID n.º 122878842 - Pág. 1); - cópia do “Termo de Convocação”, emitido em 30/10/2017 pela “Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - José Gomes da Silva”, convocando a autora e seu cônjuge para ocupação de lote agrícola no Assentamento Governador André Franco Montoro, no município de Marabá Paulista -SP (ID n.º 122878843 - Págs. 1 e 2); - cópia do “Termo de Permissão de Uso n.º 0190-0098/2018”, subscrito em 11/05/2018 pelo Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento da “Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva”, em nome da autora e de seu cônjuge (ID n.º 122878844 - Págs. 1 a 3); - cópia da declaração emitida em 24/01/2017 pela Coordenadora Estadual da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade – FNL, em nome do cônjuge da autora (ID n.º 122878845 - Pág. 1); - cópia do “comprovante de Cadastro para Seleção de Beneficiários em Assentamentos Estaduais”, emitida em 15/04/2017 pela “Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva”, em nome da autora e de seu cônjuge (ID n.º 122878845 - Pág. 1); - cópia do “contrato de perfuração de poço semi artesiano” no “Sítio Santa Isabel” – Assentamento Nazaré, celebrado em 24/01/2018, em nome do cônjuge da autora (ID n.º 122878846 - Pág. 1); - cópia do “Informativo ao Produtor”, emitido em setembro de 2018, em nome da autora (ID n.º 122878847 - Pág. 1); - cópias de diversas notas fiscais, emitidas em 2018, em nome da autora, comprovando a venda de leite produzido na propriedade rural denominada “Sítio Santa Isabel” (ID n.º 122878847 - Pág. 1); - cópias de notas fiscais emitidas em 2018, em nome da autora, comprovando a compra de insumos agrícolas e materiais de construção, indicando como endereço de entrega a propriedade rural denominada “Sítio Santa Isabel” (ID n.º 122878848 - Pág. 1); - cópia do documento denominado “Folha Resumo - Cadastro Único” – data da entrevista: 19/02/2018, comprovando que a autora e seu marido foram cadastrados no “Assentamento André Franco” - “Sítio Santa Isabel” (ID n.º 122878849 - Pág. 1); - cópia da Consulta Cadastral de Contribuintes do ICMS - CADESP datado em 28/03/2018, comprovando que a autora foi cadastrada como produtora rural para “criação de bovinos para leite”, no “Sítio Santa Isabel” – integrante do “Projeto de Assentamento Governador André Franco” (ID n.º 122878849 - Pág. 1); - atestado emitido em 15/02/2018 pela “Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – Governo do Estado de São Paulo”, comprovando que a autora e seu cônjuge são beneficiários do “Projeto de Assentamento Governador André Franco” e são cadastrados como produtores rurais (ID n.º 122878850 - Pág. 1).
Em conformidade com o posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.352.721/SP, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a parte autora reuniu novos elementos de prova para embasar a sua pretensão, além de documentos mais antigos, tais como: CTPS da autora e do cônjuge (ID’s n.ºs 122878840 e 122878841). Oportuno mencionar o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator do referido RESP n.º 1.352.721/SP, in verbis: “Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
Não se está aqui a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, nem a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. A propósito, cumpre trazer à baila as judiciosas ponderações do douto Magistrado JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS: "Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito processual previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Tal como no direito penal, se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana.
Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor. A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real.
A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da singularidade previdenciária. Também o caráter público do instituto de previdência que assume o polo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus?
Em nome do quê, exatamente? De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei (Direito Processual Previdenciário. Curitiba, Juruá, 2012, p. 89/91 – g.n.)." Nesse sentido o entendimento firmado por este Tribunal: ApCiv n.º 0019087-63.2018.4.03.9999 – 8.ª Turma: Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Publicação em 13/11/2020; AR n.º 00305475220104030000 – Terceira Seção: Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicação em 09/04/2015; ApCiv n.º 5061572-90.2018.4.03.9999 – 8.ª Turma: Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – Publicação em 08/05/2020.
In casu, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Quanto à extinção sem resolução de mérito decretada pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.
O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável, basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. Cumpre mencionar que a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema.
Tenha-se presente que o instituto da repercussão geral introduzido pela EC n.º 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a Autarquia Previdenciária defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa (DJe 10.11.2014).
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Entretanto, o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014). Assinale-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe 02.12.2014). Insta asseverar que, no caso dos autos, a ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema.
Por outro lado, descabe condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento das vias administrativas, tendo em vista a garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É de se verificar que, na presente hipótese, a autora comprovou ter formulado pedido administrativamente em 25/08/2015 (ID n.º 122878854 - Pág. 1), cujo indeferimento pela Autarquia Previdenciária ensejou a propositura da ação ajuizada pela requerente em 2016 (processo n.º 1001440-64.2016.8.26.0483).
Instada a comprovar se formulou novo pedido na esfera administrativa (ID n.º 122878855 - Pág. 1), a autora juntou, aos presentes autos, comprovante de outro requerimento para obtenção de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que estava, em 2019, com o status de pendente de “análise” pela “Central de Análise de Benefício do INSS” (ID n.º 122878863 - Pág. 1). A consulta atualizada ao CNIS em 05/02/2021 revela que o requerimento administrativo formulado em 2019 também foi indeferido pelo INSS.
Considerando o já mencionado julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro ROBERTO BARROSO, em 03/09/2014, depreende-se que a Autarquia Federal, ao oferecer resistência à pretensão da requerente, qualifica o conflito de interesses entre as partes – requisito necessário à lide processual. Dessa forma, incabível a extinção tal como feita pelo juízo de origem.
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença. No caso sub examen, não se aplica o disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve regular instrução probatória.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. - Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Descabe condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento das vias administrativas, tendo em vista a garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. - Na presente hipótese, a autora comprovou ter formulado pedido administrativamente em 25/08/2015, cujo indeferimento pela Autarquia Previdenciária ensejou a propositura da ação ajuizada pela requerente em 2016 (processo n.º 1001440-64.2016.8.26.0483). - Instada a comprovar se formulou novo pedido na esfera administrativa, a autora juntou aos presentes autos comprovante de outro requerimento para obtenção de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que estava, em 2019, com o status de pendente de “análise” pela “Central de Análise de Benefício do INSS”. - A consulta atualizada ao CNIS em 05/02/2021 revela que o requerimento administrativo formulado em 2019 também foi indeferido pelo INSS.
Dessa forma, incabível a extinção tal como feita pelo Juízo de origem. No caso sub examen, não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve regular instrução probatória. - Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.