PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147258-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ CARLOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente da cessação indevida do pagamento de seu beneficio previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor com ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária (Id 122878986). Apelação do autor postulando a reforma total da sentença, em razão da existência dos danos morais (Id 122878891).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Assim, embora as alíneas dos mencionados dispositivos relacionem as hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, segundo a doutrina, o rol lá estabelecido é meramente exemplificativo. Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, sendo possível concluir que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, considerando que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC/2015), não há prejuízo ao princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada a se manifestar mediante a oposição do aludido recurso. Nesse contexto, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia no direito do autor à indenização por danos morais, ocasionados pela cessação indevida de pagamento de seu beneficio previdenciário.
Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. HÁ, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.
Danos morais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...) ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Feita tais considerações passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto probatório, o autor comprovou documentalmente que teve seu benefício de auxílio doença cessado após realização de perícia médica. Referido benefício só foi reativado após 1 (um) ano. Sustenta o autor que, passou por dificuldades desnecessárias, recebeu cobranças de dividas que não conseguiu pagar, teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores - Serasa, não teve condições de prover sua própria subsistência, fora a humilhação de viver da ajuda de terceiros.
Importante frisar que não se trata aqui apenas da morosidade no restabelecimento do seu benefício previdenciário, mas é o caso de falha na prestação de serviço por parte do instituto réu. No presente caso está configurada a falha na prestação do serviço prestado Administração Pública, relativo à cessação indevida e demora no restabelecimento de pagamento de seu beneficio previdenciário, estando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da reparação civil quais sejam: culpa, dano e nexo causal entre ambos.
Com efeito é incontroverso que a autora teve sua dignidade violada, eis que estando em situação de vulnerabilidade, (doença), agravada por estado de pobreza extrema, se viu sem sua verba alimentar, sofrendo inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem a renda necessária para o pagamento dos custos mínimos de sua sobrevivência. Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço, porquanto sendo o órgão responsável pela concessão de benefícios demorou excessiva e injustificadamente para sua implantação.
Valor arbitrado Com relação ao valor arbitrado pelos danos ora discutidos, esta Egrégia Corte Regional tem adotado parâmetros que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observadas as especificidades do caso concreto, doença e pobreza extrema da autora, desprovida de quaisquer outras rendas e benefícios e necessitando de caridade da comunidade, entendo que o montante da indenização deva ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confira-se decisões desta E. Corte em casos similares: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO, EMBORA COM DUAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS FAVORÁVEIS AO AUTOR. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mais de sete anos, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a suspensão sustentada. - Está claro que a demora, mesmo com duas decisões favoráveis administrativas, extrapola os limites da tolerância, principalmente em se tratando de verba alimentar. - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a referida suspensão. - Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seu direito à implantação do benefício (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização foi corretamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - O pedido do autor foi bem claro (fl. 12): "pagamento da justa indenização por Danos Materiais correspondente ao montante devido a título desse benefício desde o requerimento (03/03/2010), e Danos Moraisem igual valor, atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios." - O juízo extrapolou o pedido, seja em razão de que sequer foi requerida a antecipação da tutela, seja em relação à implantação do benefício, que não constou da pretensão explicitada.
Assim, entendo que esse comando viola os artigos 141 (o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte) e 492 ( É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.), ambos do CPC. - Acolhida em parte a preliminar suscitada na apelação, inclusive por força do reexame necessário, aos quais dou parcial provimento, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido e, consequentemente, excluir a ordem de implantação do benefício, mantido, no mais, o julgado a quo. (TRF 3ª Região, AC RN 2276959, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, DJe 11/06/2019).” “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sendo distintas as pretensões apresentadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, não há que se falar em ausência de interesse processual.
II - Segundo consta, a apelada ajuizou ação distribuída na 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Cajamar objetivando o recebimento de auxílio-doença previdenciário. Após a realização de perícia médica, foi determinada a implantação do benefício e, posteriormente, a demanda foi julgada procedente. Todavia, apesar da decisão judicial passaram-se mais de um ano sem que o INSS implantasse o benefício.
III - Para fixação de qualquer responsabilidade é necessário verificar se estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
IV - Verificado o descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário, caracterizado o ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade civil da autarquia.
V - Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Apelação parcialmente provida.(ApCiv 0002591-34.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019).” Não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que restou comprovado nos autos a devolução dos valores indevidamente transferidos para outra agência bancária. Relativamente à verba honorária, em razão da conclusão ora alcançada, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso, para julgar procecdente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de março de 2023.