APELANTE: ARLINDO CASSIMIRO DE MENEZES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147316-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ARLINDO CASSIMIRO DE MENEZES FILHO Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/1/2016). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147316-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ARLINDO CASSIMIRO DE MENEZES FILHO Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 6/11/2009 sem data de saída (f. 4, Id. 122882893).
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere vínculos de natureza empregatícia em períodos descontínuos entre 10/5/1993 a fevereiro de 2016, sendo o último registro de vínculo no período de 6/11/2009, sem data de saída, mas com última remuneração em fevereiro de 2016; ainda, constam recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença de 7/10/2010 a 22/12/2010 e 5/2/2016 sem registro de data de cessação do benefício.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 21/2/2017. O requerimento administrativo foi apresentado em 4/11/2016 (Id. 122882885). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de ambliopia em olho esquerdo e leucoma em olho direito, “causando importante déficit de visão”. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, desde 14/1/2016 (Id. 122882924). O requerente acostou laudo médico relatando baixa acuidade visual em ambos os olhos a leucoma corneano paracentral no olho direito e ambliopia no olho esquerdo, emitido em 4/8/2016 (id. 122882888); além de laudo de médico psiquiatra indicando sintomas de “choro, tristeza, ansiedade, desânimo, anedonia, negativismo, apatia, distratibilidade e ideação suicida” , emitido em 4/8/2016 (Id. 122882889).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença. Inviável, porém, a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, em virtude do caráter temporário de sua incapacidade. Em se tratando da alegação de que a necessidade de intervenção cirúrgica para superar a incapacidade que aflige o autor implica considerar a incapacidade como permanente, por não ser o autor obrigado a se submeter à cirurgia, a jurisprudência dessa Corte é no sentido de não traçar paralelo entre as duas circunstâncias.
A exemplo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. O extrato CNIS demonstra que a autora Zelinda Fusco Mendes da Silva, 58 anos, pescadora artesanal, comprova a qualidade de segurada especial, ante a confirmação por parte da autarquia da qualidade de segurada especial.
3. A perícia judicial (fls. 82/90), realizada em 25/02/2015, constatou que o autor é portador de "alteração de semiologia oftalmológica em decorrência de carcinoma em olho direito, com necessidade de cirurgia, sofrimento da coluna vertebral com redução da capacidade na região lombar", caracterizando a sua incapacitada total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 23/05/2013. (g.n.)
4. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e temporária, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. (g. n.)
5. O benefício deverá ser pago a partir da citação, uma vez que a data de início da incapacidade foi fixada posteriormente à data do ajuizamento da ação.
6. Agravos internos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216705, 0001407-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a manutenção do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Apelação da autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.