Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NILZETE PEREIRA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147322-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZETE PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), e de juros de mora nos termos do art. º 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do
C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. O INSS manifestou-se pela renúncia ao direito de recorrer, com fundamento no art. 3º, da Portaria AGU nº 109/2007, inciso I (ID 122883340 – Pág. 1). Após, a autarquia interpôs recurso de apelação, pleiteando a improcedência do pedido. Intimado a esclarecer se ratificava a renúncia ou se persistia a insurgência recursal, o INSS manifestou-se pela manutenção do recurso de apelação interposto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Passo à análise da questão da renúncia do INSS ao direito de recorrer e posterior retratação. Nos exatos termos do art. 999 do CPC/15, in verbis: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” De acordo com o art. 1.000 do CPC/2015: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita, prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Outrossim, dispõe o art. 220 do Estatuto Processual, in verbis: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a renúncia ao direito de recorrer produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão.
