Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO MARIUSSI
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147345-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARIUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO MARIUSSI Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o tempo de serviço do requerente nos períodos de 01.10.1992 a 26.12.1997 e de 01.10.1989 a 30.09.1992, consequentemente condenou a autarquia ré a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pleito administrativo (25/03/2018). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; a correção monetária seguirá o mesmo Manual naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09.
Arcará ainda o INSS com o pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Em seu recurso de apelação, o autor alega, em síntese, que devem ser afastados os critérios da Lei 11.960/09 com relação à correção monetária. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que para os períodos rurais posteriores a 24.07.1991 há a exigência de indenização, ou seja, deve haver prova do recolhimento das contribuições previdenciárias para que os períodos reconhecidos possam ser computados para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
