PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147553-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA APARECIDA JOSE DIAS Advogado do(a) APELADO: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r.sentença assim fundamentada: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, assim o fazendo para declarar a existência do tempo de serviço da autora como trabalhadora rural segurada especial no período de 01/08/1989 a 30/03/1997, determinando-se ao réu que assim proceda às devidas e necessárias averbações para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, sob pena das cominações legais; condenando-se a autarquia ré a conceder a autora o benefício da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO no valor correspondente a 100% do salário-de benefício, nos termos do art. 53, I, da Lei 8.213/91, e art. 39, IV, alínea “a”, do Decreto 3.048/99, a ser devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB 09/01/2017), devendo os valores em atraso serem atualizados com correção monetária pelo INCP (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1-F, Lei 9494/97) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, ressalvando que os juros relativos às prestações anteriores à citação deverão incidir a partir da citação (Súmula 204, STJ).
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores vencidos até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93. Transitada em julgado, o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento. Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Oportunamente, com as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C” O INSS, em suas razões, protesta pela impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural após a Lei n°. 8.213/91, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários, para fins de acesso ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Requer, assim, seja afastado o tempo rural posterior a 24/07/1991 e o benefício concedido.
Subsidiariamente, “c) A fixação da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do que restara deliberado pelo
C. STF no RE 870.947, bem ainda a necessidade de modulação dos efeitos da decisão pelo Excelso Pretório ante a magnitude do caso. d) Sucessivamente, pede-se que seja respeitada a TR da DIB (data de início do benefício) pelo menos até 19/09/2017, após, requer seja a correção monetária regida pelo IPCA-e, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE; ou, em última análise, que valha a aplicação da TR da DIB até 25/03/2015, após, que o débito passe a ser corrigido pelo IPCA-e.” Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos (o INSS foi condenado a averbar período de atividade rural, por conseguinte, implantar e pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/01/2017) verifica-se, de plano, que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor do benefício seja igual ao teto previdenciário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO ANTONIA APARECIDA JOSÉ DIAS ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/01/2017), mediante o reconhecimento de que era segurada especial, no período de 1974 a 1981 e de 1989 a 1997. A r.sentença reconheceu o tempo rural de 01/08/1989 a 30/03/1997, e concedeu o benefício pretendido desde a DER.
O INSS protesta pela impossibilidade de reconhecimento do período rural sem registro, após 24/07/1991. Consta, também, que administrativamente, foi reconhecido o tempo especial de 01/04/2012 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 30/04/2014 e de 01/05/2014 a 13/10/2015. Pois bem. Inicialmente, observo que não há nas razões de apelação impugnação específica com relação ao período anterior a 24/07/1991, limitando-se a Autarquia a requer o afastamento do período posterior a este.
E quanto a isso, há parcial razão a apelante. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (31/10/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (31/10/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Dessa forma, considerando que a Lei 8.213/1991 passou a viger em 31/10/1991 e que não há comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias após esta data, não é possível reconhecer o período de 01/11/1991 a 30/03/1997 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser afastado. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da atividade rural sem registro da parte autora, apenas no período de 01/08/1989 a 31/10/1991, que deve ser considerado como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/01/2017), possuía o tempo de 27 anos e 8 dias, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela abaixo.
Observo que não há pedido para reafirmação da DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/09/1962 Sexo Feminino DER 09/01/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 R M MORAIS E CIA LTDA 13/01/1981 20/01/1982 1.00 1 anos, 0 meses e 8 dias 13 2 DESTILARIA AGUA BONITA LTDA 07/06/1982 29/06/1987 1.00 5 anos, 0 meses e 23 dias 61 3 DESTILARIA AGUA BONITA LTDA 01/07/1987 17/10/1988 1.00 1 anos, 3 meses e 17 dias 16 4 REZENDE BARBOSA S/A-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES 01/04/1989 13/06/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 5 RAIZEN TARUMA LTDA. 17/04/1997 13/12/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 9 6 (ACNISVR) RAIZEN TARUMA LTDA. 20/04/1998 23/12/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 9 7 RAIZEN TARUMA LTDA. 12/04/1999 01/12/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 9 8 RAIZEN TARUMA LTDA. 10/05/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 7 9 RAIZEN TARUMA LTDA. 23/04/2001 17/12/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 9 10 RAIZEN TARUMA LTDA. 18/04/2002 05/12/2002 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 9 11 RAIZEN TARUMA LTDA. 01/04/2003 01/12/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9 12 RAIZEN TARUMA LTDA. 14/04/2004 13/12/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 9 13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5023936194) 27/01/2005 27/03/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3 14 DESTILARIA AGUA BONITA LTDA 09/05/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 15 (ACNISVR) MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA 25/01/2006 27/03/2007 1.00 1 anos, 2 meses e 3 dias 15 16 DES6001305220000 RAIZEN PARAGUACU LTDA 09/04/2007 19/11/2021 1.00 11 anos, 0 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 133 17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6075636327) 26/08/2014 16/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6092114503) 15/01/2015 19/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6099846569) 13/03/2015 11/05/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 RURAL - JUDICIAL 01/08/1989 31/10/1991 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 0 21 ESPECIAL - INSS 01/04/2012 31/10/2013 1.20 Especial 1 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 10 meses e 24 dias 19 22 ESPECIAL - INSS 01/11/2013 30/04/2014 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 6 dias 6 23 ESPECIAL - INSS 01/05/2014 13/10/2015 1.20 Especial 1 anos, 5 meses e 13 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 8 meses e 27 dias 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 1 meses e 25 dias 111 36 anos, 3 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 9 meses e 19 dias 119 37 anos, 2 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (09/01/2017) 27 anos, 0 meses e 8 dias 302 54 anos, 4 meses e 2 dias 81.3611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 10 meses e 12 dias 336 57 anos, 2 meses e 6 dias 87.0500 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 29 dias 337 57 anos, 3 meses e 23 dias 87.3111 Até 31/12/2020 30 anos, 11 meses e 29 dias 349 58 anos, 3 meses e 23 dias 89.3111 Até 31/12/2021 31 anos, 10 meses e 18 dias 360 59 anos, 3 meses e 23 dias 91.1972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 10 meses e 18 dias 360 59 anos, 7 meses e 27 dias 91.5417 Até a data de hoje (04/07/2022) 31 anos, 10 meses e 18 dias 360 59 anos, 9 meses e 27 dias 91.7083 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 09/01/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, a parte autora: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) .
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias).
Em 31/12/2020, a parte autora: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (56.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2021, a parte autora: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a parte autora: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 04/07/2022 (na data de hoje), a parte autora: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, já que reconhecido parte do período pleiteado e indeferida a concessão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução para a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para que seja afastado o período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/03/1997, bem como o benefício concedido na sentença, distribuindo as verbas de sucumbência entre as partes. P.I. São Paulo, 4 de julho de 2022.