PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147600-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, BIBIANA DA SILVA SOUZA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: RAQUEL DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N, Advogado do(a)
APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147600-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, BIBIANA DA SILVA SOUZA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: RAQUEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N, Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária ajuizada por Gabriel Henrique da Silva Souza e outros, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor dos autores.
Almejam os autores seja concedido o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 31/03/2014. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 268383811):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por G. H. DA S. S. e B. DA S. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, desde o pedido administrativo, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora na forma do -F da , com a redação da (STF – RE. 870.947/SE), até a E.C. 113/21 e, posteriormente, pela incidência única da SELIC, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi concedida a tutela antecipatória. Em síntese, preliminarmente, o INSS requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega que o falecido não ostentava a condição de segurado no dia do evento morte, considerando-se que o reconhecimento do vínculo laboral extemporâneo e post mortem só é admitido se houver início razoável de prova material. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. cf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147600-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, BIBIANA DA SILVA SOUZA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: RAQUEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N, Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido mantinha a condição de segurado no dia do óbito.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
Da Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da condição de dependente O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS n. 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210862/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS. Nesse sentido, é o posicionamento da E. Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A cópia da CTPS e os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que, embora o falecido possuísse mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção da sua qualidade de segurado em vários períodos, não se lhe aplicando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, prevista no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91. (g. m.)
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 30/04/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 31/08/2017.
3. Alegam os autores, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais.
4. Entretanto, não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. (g. m.)
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004726-34.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do
C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação desta E.
Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018. Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o artigo 27-A da LBPS, incluído pela Lei n. 13.457/2017).
Ademais, observa-se que em relação período de tempo laboral reconhecido mediante demanda trabalhista, como a Autarquia Previdenciária não foi parte, não é atingida pela coisa julgada material (artigo 506 do CPC). Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Destarte, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...)
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido é o posicionamento da
C. Décima Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), editou a Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Do caso dos autos A certidão de óbito evidencia o falecimento do Sr. João Joaquim de Souza, ocorrido em 31/03/2014 (ID 122902534 – p. 9), sendo que as certidões de nascimentos apresentadas comprovam a dependência econômica presumida dos autores, na condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos, posto terem nascidos em 02/07/1997, 17/04/1999 e 07/10/2000 (ID 122902534 – p. 5/7).
A respeito da condição de segurado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 122902535 - p.
1) menciona que o falecido teve recolhimento previdenciário de 01/10/2012 a 06/12/2012, decorrente do vínculo de trabalho com a empresa Famma Construções e Pinturas Ltda. ME. Desse modo, em princípio, considerando-se que ele verteu menos de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias e não foi cogitada a situação de desemprego dele, o período de graça foi de 12 (doze) meses, mantendo o falecido a condição de segurado até 15/02/2014, anteriormente ao dia do evento morte.
Entretanto, alegam os autores que, em verdade, o último vínculo de trabalho do falecido foi de 20/10/2013 a 30/11/2013, fruto do labor exercido para Fábio Freitas Diel - ME, mantendo, assim, a qualidade de segurado até 15/01/2015, abrangendo o dia do passamento. Vejamos. Não há início de prova material do eventual labor exercido a Fábio Freitas Diel-ME. Também não foi ajuizada ação trabalhista e o suposto vínculo de trabalho foi reconhecido voluntariamente e post mortem pela suposta empresa contratante, sem anotação na carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias.
Na hipótese, foi apresentada somente a declaração unilateral firmada em 16/06/2014 pelo Sr. Fábio Freitas Diel (ID 122902535 – p. 2), ora o proprietário da empresa, asseverando ter contratado o de cujus para exercer as funções de pintor, no período de 20/10/2013 a 30/11/2013, com o respectivo recolhimento previdenciário realizado post mortem, notadamente em 20/06/2014 (ID 122902603). No entanto, os recolhimentos previdenciários efetuados somente após o falecimento, de maneira retroativa, desacompanhados de provas, não evidenciam a qualidade de segurado do falecido.
Corroborando com esse entendimento, cito julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4a Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa. (TRF4, APELREEX 0018291-50.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017) Assim, à mingua de prova material, tais como a rescisão contratual com o respectivo pagamento das verbas rescisórias, ou qualquer outro documento que evidenciasse a efetiva contratação, não há como concluir que, realmente, o falecido manteve vínculo de trabalho no período de 20/10/2013 a 30/11/2013.
Outrossim, realizada a prova oral, o Sr. Fábio foi a única testemunha ouvida, tendo confirmado o labor exercido pelo falecido, mas sem recordar a época que isso ocorreu, configurando a fragilidade do depoimento. Confira-se o depoimento: ID 287182487 – Sr. Fábio: ‘... que o falecido trabalhou para ele, não lembra tempo e nem quanto durou, que não se recorda se o falecido trabalhou para ele no período de 2013, só sabe que trabalhou, que as obras não eram duradouras; o tempo mínimo de trabalho nas obras dele era de 3 a 4 meses; que não sabe se em 2013 o falecido trabalhou para ele; a empresa recolheu em atraso, a empresa faliu, por isso foi feito o pagamento em atraso, os dos funcionários também." Nesse contexto, prevalece o dia 06/12/2012 como o último de trabalho do de cujus, de modo que manteve a condição de segurado somente até 15/02/2014.
Dessarte, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, razão pela qual reformo integralmente a r. sentença guerreada, nos termos da fundamentação. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Da revogação da tutela antecipada Deixo de revogar a tutela antecipatória porquanto o benefício foi cessado em 07/10/2021, quando os filhos atingiram a idade de 21 (vinte e um) anos. A devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE E POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores, na condição de filhos menores de 21 anos.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Não foi ajuizada ação trabalhista e o suposto vínculo de trabalho foi reconhecido voluntariamente e post mortem pela suposta empresa contratante, sem anotação na carteira de trabalho.
5. Não foi apresentado início de prova material do eventual labor prestado e a prova oral apresentou-se frágil.
6. Os recolhimentos previdenciários efetuados somente após o falecimento, de maneira retroativa, desacompanhados de provas, não evidenciam a qualidade de segurado do falecido. Precedente.
7. A devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.