Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR CORREA DOS SANTOS
- Advogado
- RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA (OAB 251979/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147708-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: PAULO CESAR CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por PAULO CÉSAR CORREA DOS SANTOS, determinando a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença, considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição, bem como o pagamento das diferenças atrasadas.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do autor, em razão de acordo firmado em Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que regulamentou o pagamento das revisões previdenciárias mediante cronograma específico.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade de julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a exigência de observância aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão de interposição de agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...(STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com essas considerações, passo à análise do feito, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade.
