Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MARIZETE MARTINS
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147991-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIZETE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: MARIZETE MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo do INSS.
Alega-se a existência de omissão no julgado. Sustenta que restaram demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. É o sucinto relatório.
Decido. O presente recurso não merece prosperar. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara.
Vejamos: "A parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 2015, posto que nascida em 09/06/1960, devendo comprovar, portanto, o exercício de atividade rural por 180 meses. Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovar o exercício de tal atividade, a requerente junta aos autos: - certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado de 05/07/1973, em que consta a profissão de lavrador; - certidão de seu casamento, realizado em 28/05/1999 em que seu cônjuge encontra-se qualificado como “campeiro” e, - CTPS do cônjuge em que constam vínculos empregatícios como campeiro, de 01/05/1973 a 16/04/1997 e desde 01/12/1997, sem data de desligamento.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício da atividade rural. Em pesquisa realizada e pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora possui vínculos de natureza urbana – empregada doméstica - nos períodos de 01/09/1987 a 28/02/1989, 01/01/1994 a 31/10/1995, 23/02/1994 a 10/01/1996, 01/12/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2005 a 10/12/2007 e seu cônjuge, Joel Protazio de Almeida, vínculos como campeiro de 01/05/1973 a 16/04/1997 e desde 01/12/1997 na mesma função, sem constar data de desligamento.
