PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148042-56.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N APELADO: ANTONIO PRADO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objetivo é o reconhecimento de labor rural e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). Processado o feito, foi proferida sentença (ID 65293366), na qual o pedido foi julgado PROCEDENTE, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim DECLARAR o direito do autor ao tempo de trabalho relativo à atividade rural no período compreendido entre 05/03/1973 a 14/06/1991 e, em consequência CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, a partir da data do pleito administrativo (fl. 27, ou seja, 14/12/2017), com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8213/91.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas das quais não seja isento, bem como de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do total da condenação, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).".
Em face deste julgado, houve duplo apelo. De um lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 122932295), na busca da reforma integral da r. sentença, sob o argumento de insuficiência probatória quanto a o período de atividade rural em regime de economia familiar. De outro lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 122932298), na busca da reforma dos capítulos da r. sentença referentes às verbas honorárias e aos consectários legais.
Com contrarrazões somente da parte autora (ID 122932299), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Superada tal questão, passo à análise do caso concreto. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, caso homem, e 30 anos de contribuição, caso mulher.
É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Com a edição da EC 103/19, passou-se a prever aposentadoria nos seguintes termos: Art. 201, da CF: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Da comprovação da atividade rural No que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola.
Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização - TNU).
Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Cabe ainda ressaltar que há extenso elenco de posicionamentos jurisprudenciais sobre a comprovação do labor campesino, dentre os quais se destacam: É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
Possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Do caso dos autos Compulsando os autos, observa-se que a matéria principal devolvida a esta E. Corte consiste no reconhecimento de atividade rural realizado sem registro em CTPS e em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, juntou aos autos relevantes documentos, indicativos da verossimilhança de seu direito. Deste acervo documental, destacam-se (ID 122932105 - p. 17 a 98): - Contrato de compra e venda de pequena propriedade rural, em nome da genitora da parte autora, no ano de 1969; - Certidões e documentos da Secretaria da Fazenda e do Ministério da Agricultura, certificando cadastro, aferição de renda proveniente de atividade agrícola e propriedade rural em nome da genitora da parte autora, entre os anos de 1971 a 1975; - Notas fiscais relativa a produção rural, em nome da genitora da parte autora, datadas entre os anos de 1973 a 1996; - Certidão de óbito do genitor da parte autora, na qual consta a sua profissão de "Lavrador"; - Certidão de casamento da parte autora, na qual consta profissão de retireiro da parte autora, no ano de 1991; e - Comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural pela genitora da parte autora.
Tratam-se de elementos materiais que configuram robusto início de prova material exigido para o reconhecimento de tempo de atividade rural, nos moldes do art. 55, § 3º, LBPS. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral.
Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. E, no caso dos autos, a prova oral trouxe relevantes informações para elucidação do caso, como é possível observar a seguir: Testemunho do Sr.
Gentil Camargo: informou que conhece a parte autora desde a época que eram crianças, por serem vizinhos; que a parte autora começou a trabalhar na propriedade rural de sua mãe desde tenra idade; que trabalhavam na cultura de feijão e milho, além de laticínios; que somente trabalhavam no sítio; que trabalhou na propriedade de sua mãe até casar; que a parte autora não tinha pai e que por isso teve que ajudar a mãe desde criança.
Testemunho do Sr. João Filho: informou que conhece a parte autora há 40 anos, por serem vizinhos; que ele trabalhava junto à mãe nas lides do sítio, desde tenra idade; que parou de trabalhar no sítio da família há uns 25 anos; que tinha pequena produção de leite e outras pequenas culturas; que a parte autora começou a trabalhar desde tenra idade; que a parte autora já trabalhava no sítio quando se conheceram.
Testemunho do Sr. José Gonçalves: informou que conhece a parte autora há aproximadamente 45 anos; que a parte autora era criança; que a mãe dele veio morar na propriedade ele tinha 4 anos; que eles vieram sem pai; que ia à escola, mas que desde cedo trabalhava na roça; que trabalhou no sítio com sua mãe até o seu casamento; que tinham produção de leite e mantinham outras pequenas culturas para subsistência.
Diante deste acervo probatório, conclui-se que a parte autora juntou aos autos robusta prova documental relativa a extenso período de atividade rural. Além disso, têm-se que a prova oral colhida é coerente, harmônica e detalhada ao descrever os fatos, o que a torna não somente um elemento de reforço como também de ampliação da eficácia probante do início de prova material apresentado. Sendo assim, é possível dizer que a parte autora logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações; enquanto que o INSS não logrou êxito em demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos provados tampouco qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual não merece provimento o seu recurso de apelação.
Dos honorários advocatícios e recursais. Irrepreensível a condenação proferida em primeira instância, pois, embora seja de fato altamente valoroso o trabalho da advocacia na seara previdenciária, como visto nesta ação judicial, não se verifica particularidades que justifiquem a fixação dos honorários em índices superiores, por medida de isonomia e comparação a milhares de outras demandas de mesma natureza e grau de dificuldade e zelo que marcam o cotidiano dos órgãos jurisdicionais deste E.
Tribunal Regional Federal. De qualquer maneira, desprovido o recurso de apelação do INSS, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11, CPC. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Por tais razões, merece provimento esta pretensão recursal da parte autora, uma vez que inconstitucional a aplicação do art. 1º-F, Lei 9.494/97, como feito pela r. sentença, sendo o seu único capítulo que merece reforma. Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240, CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente no que se refere à correção monetária, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PRADO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N APELADO: ANTONIO PRADO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada dos arquivos audiovisuais contendo as gravações, pratico este ato meramente ordinatório, para que as partes sejam intimadas, no prazo de 10 dias, nos termos do R. despacho retro, cujo teor transcrevo abaixo: " D E S P A C H O
Vistos.
1 - Ao compulsar os autos verifica-se que os arquivos audiovisuais referentes às oitivas de testemunhas realizadas em audiência, ou sua transcrição, não foram juntados. A prova oral é crucial para que, em conformidade com as demais provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o pedido de concessão do benefício pleiteado.
2 -
Posto isso, comunique-se ao Juízo de origem, a fim de que sejam remetidas as mídias digitais a este Tribunal, contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas, ou sua transcrição, possibilitando a análise do recurso interposto.
3 - Com a juntada, intimem-se as partes para ciência e verificação de conformidade, se desejarem. Prazo: 10 (dias).
4 - Tudo cumprido, voltem conclusos. " São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.