22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fl. 43/49 ou id 122972001 - Pág. 1/7 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o a pagar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, verbis:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola entre 19.09.1967, quando completou quatorze anos, até 14.04.1983, quando conquistou seu primeiro emprego urbano, averbando-se ao banco de dados da autarquia-ré (CNIS). Por fim, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor JOAQUIM FRANCISCO DE CARVALHO o benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida desde a data do indeferimento administrativo formulado em 20.09.2018, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção e juros na forma dos temas 810 do STF e 905 do STJ, sem tutela de urgência.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte vencida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação até a presente data (arts.85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC." O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; à luz do art. 24 c/c art. 55, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, não poderá ser computado para efeito de carência o período de labor como trabalhador rural; o período de atividade rural anterior a edição da Lei n. 8.213/91 não é computado para efeito de carência; a autora confessadamente não é mais trabalhadora rural, visto que declarou ter exercido atividade rural somente até meados de 1983 e o período rural deve estar dentro do período de carência (180 meses anteriores ao requerimento), o que não ocorre no caso concreto, onde trata-se de pedido de reconhecimento de tempo rural remoto.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 19.09.1965, quando completou 12 anos, e 14.04.1983, quando conquistou seu primeiro emprego urbano com registro em carteira de trabalho. Pede, ainda, o reconhecimento do período de recolhimento como facultativo de baixa renda dos períodos de 01.10.2015 a 31.03.2018 e 01.05.2018 a 30.05.2018.
Sobreveio o decisum que considerou como início da atividade rural do autor a data de 19.09.1967, quando completou quatorze anos, até 14.04.1983, quando conquistou seu primeiro emprego urbano e não reconheceu as contribuições previdenciárias como segurado facultativo de baixa renda, tendo transitado para a parte autora. Controverte-se, pois, sobre o período rural reconhecido na sentença com a consequente concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), está prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O
C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 19/09/1953.
Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 19.09.1967, quando completou quatorze anos, até 14.04.1983, quando conquistou seu primeiro emprego urbano. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Pois bem. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Certidão do Registro de Imóveis que comprova aquisição de propriedade rural pelo seu pai, datada de 1962, documentos escolares que indicam o autor residir em imóvel rural, com o pai qualificado como lavrador, datados de 1957, 1958, 1962 e 1966, certidão de casamento datada de 1974, em que o autor consta como lavrador e residente em imóvel rural, requerimento de identidade onde o autor aparece como lavrador, certidão de nascimento do filho datada de 1975 onde aponta o autor como residente de imóvel rural, fotos.
Os documentos trazidos denotam que a parte autora nasceu e foi criada em ambiente campesino, tendo exercido o labor rural desde cedo, em regime de economia familiar , no período mencionado. Por sua vez, consoante asseverado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora (fls. 31/41). Em depoimento pessoal JOAQUIM FRANCISCO DE CARVALHO disse nunca ter sido inscrito no Bolsa Família e nem ninguém da família.
Que trabalhou no rural até 1983, sendo que após esse ano trabalhou com registro. Que trabalhava com o pai no córrego Catingueiro, no município de Nhandeara onde o pai tinha uma propriedade de 10 alqueires. Que essa era a única da família. A testemunha FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA disse conhecer o autor desde o tempo da escola quando fizeram a 4ª série juntos, no município de Nhandeara, na vila São Benedito, zona rural.
Que o autor tocava roça com o pai dele e lá ficou até 1983. Depois disso ele foi trabalhar como rural para fora. Que o sítio do pai do autor tinha uns 10 alqueires. A testemunha LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS disse conhecer o autor desde 1965 do bairro São Benedito, córrego do Catingueiro, onde ele trabalhava na roça com os pais e irmãos. Que a propriedade era do pai do autor e ele ficou lá até 1983. A testemunha VALDEMAR PEREIRA DE SOUZA disse conhecer o autor da Fazenda São Benedito que era de propriedade do pai do autor.
Que só a família trabalhava no local com roças de algodão, milho, etc. Que o autor ficou lá até 1983. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período mencionado.. Por ocasião da DER, em 20/09/2018, o próprio INSS apurou um total de 127 contribuições mensais (fl. 208). No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária. P.I. São Paulo, 24 de maio de 2022.