PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148168-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA RICARDO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Em suas razões recursais o ente autárquico insurge-se acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade do segurado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente.
Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.
Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o
C. STJ editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Do caso em análise Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, exercendo trabalho na lavoura, desempregada desde 2017, atualmente com 60 anos de idade, teve indeferido seu pedido de concessão de auxílio-doença efetuado em 18/05/2017 (ID 122973179). Narra que "(...) é portadora de doença importante relacionada aos dois joelhos, aliada à idade avançada e baixa resistência física, que impossibilitam de continuar trabalhando na roça (...)".
Para comprovar sua condição, juntou aos autos laudos e exames médicos (ID 122973178). De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o Juízo determinou a realização da perícia médica judicial, efetuada em 30/11/2017 (ID 122973221). O perito constatou que a parte periciada é portadora de "(...) (CID: M17.9), gonoartrose em joelho, desde 06.03.2012 (documentado - fls.115), em tratamento na unidade básica de saúde, apresentando doença em grau acentuado, em 16.03.2016, conforme laudo de raio-x de joelhos apresentado em perícia médica; apresentando limitação para atividades que exigem esforço físico e levantar e agachar com freqüência.
Apresenta, também, (CID: M21.4) pé plano à esquerda, principalmente, adquirida, com deformidade que é provavelmente decorrente de lesão do tendão tibial posterior referida pela paciente (há 03 anos) – (não há nos documentos a data certa de inicio da patologia); é provável que o (CID: M21.4) seja consequência da gonoartrose severa associada a outros fatores como hipertensão arterial sistêmica, diabetes e obesidade apresentadas pela paciente; há limitação para realização de atividades que exigem permanência em pé por longos períodos devido a esta patologia.
Com relação ao (CID: I10 e E11.9), doenças crônicas, em tratamento, e sem evidência de complicações renais, cardíacas e neurológicas; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais." Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com termo inicial fixado em 16/03/2016, todavia reconhecendo que a "(...) paciente apresenta (CID: M17.9), gonoartrose em joelho, desde 06.03.2012 (documentado - fls.115)", bem como que a "(...) data de inicio da doença (CID: M17.9) pode ser considerado em 06.03.2012, conforme (fls.115) e o (CID: M21.4) é referido há 03 anos (sem documentos comprobatórios).", e que houve "(...) progressão e agravamento da patologia (CID: M17.9), pelo menos desde 2012".
Assim, restou incontroverso o requisito atinente à incapacidade, de modo que o ponto controvertido se restringe ao cumprimento da qualidade de segurado. E no que diz respeito à observância de tal requisito, razão não assiste ao recorrente. Vejamos. Em consulta ao CNIS de ID 122973231, observa-se que a parte autora efetuou recolhimentos, na qualidade de empregado e de forma descontínua, no período de 01/03/1990 a 21/12/2012.
Nesse sentido, oportuna observação da MMª Julgadora de primeiro grau (sentença de ID 122973242, cujo excerto peço vênia para transcrever, verbis: "(...) O art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, estatui que 'a perda da qualidade se segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos', e, conforme provado nos autos, a requerente já em 2012 satisfazia esta exigência, eis que cumprira o prazo de carência e já estava incapacitada para o trabalho.
É sabido que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho, sendo que o laudo médico pericial revela que a autora é portadora de suas enfermidades desde 2012 (fl. 132), não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao 'período de graça' disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado uma vez que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERDA DA QUALIDADE E SEGURADO.1.
Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). No mais, apresentado o laudo pela perita designada pelo Juízo (fls. 127/135), em resposta aos quesitos, informa a expert que a requerente é portadora de alterações patológicas que a incapacitam permanentemente para atividade laborativa que exijam esforço físico, permanência por longos períodos em pé e agachar e levantar com frequência (fl. 132 quesito 1)." Destarte, constata-se, a toda evidência, que se está diante de um quadro clínico severo e com profundo agravamento, tendo início em 2012, momento que a segurada encontrava-se regularmente inscrita no RGPS.
Nesse exato sentido, esta
C. Turma julgadora, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTENCIA. DOENÇA GRAVE. SEM CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez julgou procedente aposentadoria.
II. Questão de decidir
2. Possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora, alega preexistência e ausência de carência.
III. Razões de decidir
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Em relação a alegação de preexistência e ausência de carência, a própria autarquia ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença, entendeu não ser esse o caso e sim de agravamento de enfermidade e doença grave (tuberculose) quando a carência não precisa ser cumprida, logo é improcedente a alegação do INSS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade total e permanente, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida." (TRF3 - ApCiv 5001978-30.2023.4.03.6133, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Oitava Turma, j. 26/02/2025, DJEN 28/02/2025) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 31 de março de 2025.