Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA DE CASSIA RODRIGUES BARBOZA
- Advogados
- PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148249-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA DE CASSIA RODRIGUES BARBOZA Advogados do(a)
APELADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N, MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS - SP305848-N, PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA - SP248275-N OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Trata-se de devolução de autos ao Tribunal de Origem, para juízo de retratação, requerida pelo STJ, em ação da autora PATRICIA DE CASSIA RODRIGUES BARBOZA, contra decisão monocrática de ID 122978869 (fls. 163/164) que, em sede de cumprimento de sentença, inadmitiu Recurso Especial interposto pelo INSS no ID 122978869 (fls. 143/153). Após Apelação, Acórdão desta E Corte no ID 122978869 determinou o valor da execução, fixado em R$ 15.687,39.
Contra o acórdão, o INSS opôs Embargos de Declaração, que não foram acolhidos. Em razão da negativa, a Autarquia manejou Recurso Especial contra a decisão, que foi inadmitido por este E. Tribunal, devido à impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, no contexto do Recurso Especial. Em Agravo em Recurso Especial (ID 122978869), o INSS sustenta, em síntese, a discordância da decisão do acórdão de ID 122978869, que determinou que não devem ser excluídas de valores da condenação de auxílio doença, as competências (meses) em que a autora exerceu atividade laborativa, e requer manifestação do STJ a respeito do tema, para que se declare a impossibilidade de recebimento concomitante de benefício por incapacidade, e salário, como alega ter sido o caso dos autos.
Em decisão do STJ às fls. 194/196 (ID 122978871), restou determinado que a matéria constante do agravo dos autos foi afetada por sua Primeira Seção, em razão de recursos especiais repetitivos (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP), bem como a necessidade de devolução de autos ao Tribunal de Origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial:
