PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148409-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA SILVA CORREIA, LUCINELIA SILVA CORREIA, WILDE SILVA CORREIA, DAISY SUELI CORREIA NALIN, LUCINEIDE SILVA CORREIA, LUCIDALVA SILVA CORREIA VEIGA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A D E C I S Ã O Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e averbação de tempo de serviço urbano não computado pela autarquia, sobreveio sentença de procedência para reconhecer o labor rural no período de 01.01.1966 a 01.08.1986 e o trabalho comum nos períodos de 01.09.1986 a 21.03.1987, de 01.10.1987 a 29.02.1988 e de 11.09.2000 a 20.11.2000 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (13/02/2014) até a data do óbito do autor (15/08/2015), com o pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação, impugnando o reconhecimento do período na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, por inexistir início de prova material, nos termos do art. 55, §3º,
L. 8.213/91. Sustenta, ainda, que o trabalho rural anterior a 24/07/1991 não pode ser computado para efeito de carência. Aduz que o trabalho sem registro no CNIS não deve ser computado, eis que a anotação em CTPS gera presunção relativa de veracidade, cumprindo ao autor a demonstração do vínculo empregatício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D e c i d o. Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso concreto, o inconformismo do apelante não merece prosperar, eis que restou comprovada por início de prova material, corroborada pela oitiva de testemunhas, a atividade rural no período de 01.01.1966 a 01.08.1986, como rurícola em regime de economia familiar, cultivando mandioca, cacau, café e feijão para subsistência.
Destaca-se que o início de prova material apresentado consistiu na Certidão do Casamento do autor, realizado em 22/10/1975, na qual consta a profissão de lavrador (Id. 122989863, pág. 39), corroborado por documentos comprobatórios do imóvel rural pertencente ao pai do autor (Id. 122989863, págs. 40-89 e Id. 122989878). As testemunhas ouvidas, em depoimento colhido sob o contraditório e não impugnado especificamente pelo apelante, complementaram plenamente o início de prova documental ao asseverarem, de modo convergente, que o autor viveu na zona rural laborando em regime de economia familiar.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de parceria, no período de 01.01.1966 a 01.08.1986. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Em relação ao período de labor urbano não constante do CNIS, o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso, consta na Carteira de Trabalho – CTPS, as anotações referentes ao períodos 01.09.1986 a 21.03.1987 , de 01.10.1987 a 29.02.1988 e de 19.09.2000 a 20.11.2000 - Id. 122989863, págs. 4, 5 e
23. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, anotado em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. Além disso, o fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, as jurisprudências desta Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "PREVIDENCIÁRIO.
DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador.
2. Reconhecida a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1960 a 24.02.1961.
3. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade.
4. Apelação desprovida." (AC 00003802619994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS.
1. O período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31), constitui prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
3. O tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte." (AC 00026854920094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA:28/03/2017) Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição, de atividade comum, referentes aos períodos compreendidos entre 01/09/1986 a 21/03/1987; 01/10/1987 a 29/02/1988; 11/09/2000 a 20/11/2000, referentes aos vínculos empregatícios anotados em CTPS, não computados pela autarquia.
Assim, considerando o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pela autarquia federal, 15 anos e 23 dias, conforme “Comunicação de Decisão” – indeferimento do pedido- NB 166.931.687-1/42 (Id. 122989863, pág. 1), somando ao período de trabalho rural ora reconhecido, até a DER a parte autora obteve 36 anos, 9 meses e 25 dias. Nessas condições, em 13/02/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.