PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148764-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DUARTE PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148764-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO DUARTE PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa (07/06/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, do STJ).
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação com pedidos de efeito suspensivo e de submissão da sentença ao reexame necessário e, preliminarmente, sustentando a nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a isenção de custas e emolumentos; o desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias ao RGPS posteriores ao início da incapacidade; a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo e nos termo da Súmula 111 do STJ; bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o -F da , com redação dada pela .
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148764-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO DUARTE PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
De início, verifico que a autarquia previdenciária requer a submissão da sentença ao reexame necessário. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade laborativa, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Dessa forma, incabível o reexame necessário.
Quanto à alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Superadas tais questões, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante consulta ao Sistema SAT do INSS, segundo o qual o autor esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 07/06/2018. Proposta ação em 27/10/2018, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 123013643- Pág. 01/13). Segundo referido laudo, realizado em 15/02/2019, o autor, nascido em 30/08/1977, auxiliar de serviços gerais/ pedreiro, portador de espondilose com espondilolístese, de caráter degenerativo e irreversível, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Acrescentou o perito que o labor do autor “(...) causa repercussão, pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou sobrecarga na coluna lombar” (Tópico. Comentários e conclusão – Pág. 04). O início da incapacidade foi fixado em julho/2012 (Tópico. Quesitos do Juízo – letra
C – Pág. 06). Apesar de o perito asseverar que a incapacidade é multiprofissional, cumpre observar que o demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas moléstias incapacitantes, de caráter degenerativo, no período de 14/06/2013 a 07/06/2018. Não houve qualquer melhora no quadro clínico do autor ao longo dos anos: conforme as documentações médicas (Id 123013634- Pág. 03/04), datadas de 02/08/2018 e 05/10/2018, o segurado possui redução do espaço intervertebral de L5-S1, deslizamento anterior do corpo vertebral de L5 sobre S1, bem como espondilolístese grau I de L5 sobre S1, inclusive relatório médico que menciona ser o autor portador de espondilolístese grau I com fatores preditivos positivos com proibição de desempenhar atividade considerada intensa.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, de forma que existe incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (07/06/2018), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica que à época o demandante já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser descontados os valores recebidos na via administrativa.
Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242). No caso dos autos, considerando o lapso temporal transcorrido entre o termo inicial do benefício (07/06/2018) e a data do ajuizamento da demanda (27/10/2018), não há falar em parcelas prescritas. No que tange à correção monetária e aos juros de mora, estes serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de desconto dos valores relativos aos períodos em que houve recolhimentos ao RGPS posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que em consulta ao sistema SAT verifica-se que o último recolhimento do demandante data de 19/07/2011.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido de desconto dos valores relativos aos períodos em que houve recolhimentos ao RGPS posteriormente ao início da incapacidade E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como para determinar a isenção de custas e emolumentos, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. - O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado.
O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (07/06/2018), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica que à época o demandante já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser descontados os valores recebidos na via administrativa. - Considerando o lapso temporal transcorrido entre o termo inicial do benefício (07/06/2018) e a data do ajuizamento da demanda (27/10/2018), não há falar em parcelas prescritas. - A correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de desconto dos valores relativos aos períodos em que houve recolhimentos ao RGPS posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que em consulta ao sistema SAT verifica-se que o último recolhimento do demandante data de 19/07/2011. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e conhecer parcialmente da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.