PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148917-50.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIONE DE BRITO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON - MS9593-A, RENATA PUCCINI TRINDADE - MS18026-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 05/04/2024, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.500,00 confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente - nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59).
A nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/02/2025 constatou que a parte autora, operador de cargas, idade atual de 45 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 337581025: "8. Conclusão - Diagnóstico: Espondilodiscartrose da coluna lombar. CID M51.1. - Data de início doença (DID): 2009, conforme relatos do periciado. - Apesar dos relatos, não é possível comprovar nexo entre doença e o trabalho. - HÁ invalidez parcial e permanente para o trabalho. - Trabalhos braçais ou que exijam esforços físicos estão contraindicadas em definitivo. - Data de início da incapacidade (DII): 12/2012, data de concessão do benefício previdenciário. - É possível a reabilitação para trabalhos ou funções capazes de prover o seu sustento. ex: trabalhos administrativos e que não exijam esforços." (pág.
04) O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto.
Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, estas devem ser consideradas, por se tratarem de prova técnica elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conclusão do perito judicial, está definitivamente inapta para exercer sua atividade habitual, mas apta a se dedicar a outra, não é o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente, mas auxílio por incapacidade temporária, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes." (AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS.
CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença.
Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato. Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ.
Apelação provida." (ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. No caso concreto, o INSS alega ausência de incapacidade.
3. Porém, no laudo pericial restou constatada a incapacidade parcial e permanente da autora.
4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. O processo de reabilitação é um ato discricionário do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.
6. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não
7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
8. Descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros." (ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID 337581006 (dossiê previdenciário).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 19/04/2013 a 05/04/2024. A presente ação foi ajuizada em 17/09/2024. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 18/04/2024, data do requerimento administrativo NB 649.230.611-0, tal como requerido na inicial, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial. Os valores recebidos após esse marco a título de antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados do montante devido.
Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
No tocante aos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.500,00, deixo de fixar a sua base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, como requer o INSS, para não incorrer em reformatio in pejus. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). - não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e conceder, em seu lugar, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, desde 18/04/2024, data do requerimento administrativo, descontados, do montante devidos, os valores recebidos após esse marco a título de antecipação dos efeitos da tutela, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor da segurada ALCIONE DE BRITO RAMOS, consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela sentença), com data de início (DIB) em 18/04/2024 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE. É COMO
VOTO. /gabiv/asato
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 05/04/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.500,00, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a incapacidade é total, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, ou parcial e passível de reabilitação profissional, hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59).
4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, operador de cargas, de 45 anos, apresenta espondilodiscartrose lombar (CID M51.1), com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, mas passível de reabilitação para funções administrativas.
5. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver elementos probatórios robustos em sentido contrário.
6. Diante da constatação de incapacidade parcial e permanente e da possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão, em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela sentença, do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, conforme art. 62 do mesmo diploma.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/04/2024, data do requerimento administrativo, conforme laudo e documentos previdenciários.
8. Os valores recebidos após esse marco a título de antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados do montante devido.
9. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado da cessação administrativa.
10. A exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é medida administrativa, dispensando determinação judicial.
11. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo admissível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 4.500,00, devem ser mantidos, pois a alteração da base de cálculo para o valor das prestações vencidas até a data da sentença, como requer o INSS, configuraria em reformatio in pejus.
13. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178 do STJ.
14. É descabida a condenação da parte autora em honorários recursais, pois o recurso foi provido, ainda que parcialmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Apelo parcialmente provido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício. Tese de julgamento: "1. A incapacidade definitiva para a atividade habitual e possibilidade de reabilitação para outra atividade autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional obrigatória.
2. O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos.
3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, observada a compensação de valores recebidos por tutela antecipada.
4. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e de correção monetária, para adequação ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 59, 61 e 62; CPC/2015, art. 479 e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Portaria INSS nº 450/2020; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 111/STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de novembro de 2025 Processo n° 5148917-50.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALCIONE DE BRITO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.