Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MIGUEL LEITE FILHO
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148940-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL LEITE FILHO Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17.07.1978 a 31.10.1988, 01.09.1989 a 31.07.1990, 15.02.1998 a 30.06.1999, 30.02.2000 a 03.07.2000, 23.02.2001 a 14.05.2009 e de 02.08.2009 a 10.07.2019. Pela sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono de ambas as partes, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3° do CPC).
Em suas razões de apelação, busca o INSS a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o tempo trabalhado em regime de economia familiar por pessoas com menos de 14 anos não pode ser considerado para fins previdenciários. subsidiariamente, requer seja ressalvado expressamente que o(s) período(s) rural(is) eventualmente declarado(s) não seja(m) computado(s) para efeito de carência, nos exatos termos do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 123026150), vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
