Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA DE JESUS
- Advogado
- JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149345-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOAO PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo do art. 1042 do CPC contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário.
Decido. O recurso não é de ser conhecido. Isto porque, embora o recurso próprio contra a não admissibilidade dos recursos excepcionais seja o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC, a parte recorrente, diante de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário por ela interposto, veiculou sua irresignação por meio do presente agravo, contra suposta decisão de inadmissão de recurso especial, endereçado ao
C. STJ, não consubstanciando, assim, recurso adequado ao alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no CPC de interposição do referido recurso, na hipótese dos autos. Não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição equivocada. Em face do exposto, não conheço do agravo interposto.
Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
