PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149446-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149446-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANA LÚCIA DE SOUSA SILVA, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade apontada pelo expert, isto é, desde 11.01.2019 (ID 123061145, p. 05), devendo a benesse ser mantida por pelo menos um ano. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais e advocatícios, arbitrados, respectivamente, em R$600,00 (seiscentos reais) e em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 123061162). Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, originário de impedimento do perito, o qual já havia autuado em demanda anterior envolvendo as mesmas partes.
No mérito, aduz que a requerente não demonstrou estar incapacitada para o trabalho. Por fim, em sede subsidiária, requer a redução da verba do perito, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 123061167). A autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual sustenta que os atrasados devem ser pagos desde a alta médica administrativa, haja vista a continuidade do seu quadro incapacidade após a sua efetivação (ID 123061176).
Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 123061183). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149446-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Por primeiro, cumpre anotar que as causas de impedimento e suspeição, a despeito de se referirem ao julgador, são igualmente aplicáveis aos auxiliares da justiça, na exata compreensão do disposto no art. 148, II, do CPC.
Todavia, referidos óbices devem ser interpretados cum granu salis e, no caso concreto, não antevejo sua ocorrência. Isso porque o fato de o expert já ter examinado o paciente-demandante, em feito pretérito, não lhe retira a imparcialidade desejada - não foi contratado pelas partes e sim atuou em ambiente processual -, tendo, inclusive, elaborado laudos técnicos bem fundamentados, com respostas aos quesitos formulados pelas partes.
De mais a mais, como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento.
V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57). Com efeito, in casu, não restou comprovado qualquer prejuízo à imparcialidade exigida do auxiliar do Juízo. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 06 de maio de 2019 (ID 123061145), quando a demandante - de atividade habitual “auxiliar de produção” - possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Trata-se de (portadora de) ansiedade, alteração cardiológica e tendinite nos ombros. E, com base na perícia médica realizada e documentos médicos apresentados, concluo (por sua) incapacidade total e temporária, com tempo estimado de recuperação de 90 dias”.
Por fim, fixou a DII em 10.01.2019. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da requerente para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 622.981.292-8), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.11.2018 - ID 123061083, p. 03), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Não se nega que o laudo fixou a DII em 10.01.2019 e a alta médica administrativa se deu em novembro do ano anterior (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outras palavras, é de se concluir que o impedimento da demandante já estava presente em 15 de novembro de 2018, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, e foram justamente esses males que ensejaram a concessão do benefício ora objeto do pleito de reativação (ID’s 123061086 e 123061087).
No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu art. 28, assim dispõe: "A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25." O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos: " Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo" Pois bem, o valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda, em muito, daquele previsto na Resolução citada (caput do art. 28 e Tabela V), sendo certo que, apesar do bom trabalho apresentado, não se verificou a complexidade na atuação profissional exigida pelo referido §1º, razão pela qual entendo por acolher a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da alta médica administrativa, que se deu em 15.11.2018, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários periciais para R$200,00 (duzentos reais) e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS. AUXILIARES DO JUÍZO. PERITO. APLICABILIDADE. ART. 148, II, DO CPC. ANÁLISE CUM GRANU SALIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - É certo que as causas de impedimento e suspeição, a despeito de se referirem ao julgador, são igualmente aplicáveis aos auxiliares da justiça, na exata compreensão do disposto no art. 148, II, do CPC.
2 - Todavia, referidos óbices devem ser interpretados cum granu salis e, no caso concreto, não se antevê sua ocorrência.
3 - Isso porque o fato de o expert já ter examinado o paciente-demandante, em feito anterior, não lhe retira a imparcialidade desejada - não foi contratado pelas partes e sim atuou em ambiente processual -, tendo, inclusive, elaborado laudos técnicos bem fundamentados, com respostas aos quesitos formulados pelas partes.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 06 de maio de 2019, quando a demandante - de atividade habitual “auxiliar de produção” - possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Trata-se de (portadora de) ansiedade, alteração cardiológica e tendinite nos ombros. E, com base na perícia médica realizada e documentos médicos apresentados, concluo (por sua) incapacidade total e temporária, com tempo estimado de recuperação de 90 dias”.
Por fim, fixou a DII em 10.01.2019.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da requerente para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 622.981.292-8), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.11.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 10.01.2019 e a alta médica administrativa se deu em novembro do ano anterior, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outras palavras, é de se concluir que o impedimento da demandante já estava presente em 15 de novembro de 2018, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, e foram justamente esses males que ensejaram a concessão do benefício ora objeto do pleito de reativação.
18 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
19 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum.
20 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda, em muito, daquele previsto na Resolução citada (caput do art. 28 e Tabela V), sendo certo que, apesar do bom trabalho apresentado, não se verificou a complexidade na atuação profissional exigida pelo referido §1º, razão pela qual acolhe-se a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da alta médica administrativa, que se deu em 15.11.2018, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários periciais para R$200,00 (duzentos reais) e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.