APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA MARIA GALVAO WOLFF - SP398432-N, KAREN NEMETALA FOGACA - SP170962-N OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 123143141), nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a implantar em favor da autora benefício de aposentadoria por invalidez. Condeno o INSS, ainda, a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data do requerimento administrativo.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. O valor das parcelas vencidas deverá ser calculado mês a mês e seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez (súmula 71, TFR), corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, ainda a prescrição daquelas que eventualmente se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar se sentença ilíquida (, e § 4º, II, do novo Código de Processo Civil).
Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Reconhecido que a autora faz jus ao benefício pleiteado e que este tem caráter alimentar, nesta oportunidade reaprecio o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, determino ao réu que proceda à imediata implantação administrativa do benefício denominado aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá a Autarquia providenciar o necessário para implementação Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se” Apela o INSS (ID 123143151), com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não tem qualidade de segurado. Com contrarrazões da parte autora (ID 123143155).
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) verteu contribuições ao regime previdenciário, nos seguintes períodos, a saber: DII (Data de Início da Incapacidade): 26/09/2017 - Período
1 - 01/07/1987 a 31/03/1995 - 7 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 93 carências - (PADM-EMPR PEXT) COZZI CALCADOS LTDA - Período
2 - 01/08/1987 a 31/10/1995 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 7 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) A G BORELLI - Período
3 - 01/08/1987 a 30/09/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PADM-EMPR) COZZI CALCADOS LTDA - Período
4 - 01/08/1987 a 31/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - KATIA COZZI CARTAGENA - Período
5 - 06/08/2010 a 03/11/2010 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - COMERCIAL BP DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Período
6 - 01/07/2012 a 30/06/2018 - 6 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 72 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FBR PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO - Soma até a DII (26/09/2017): 13 anos, 9 meses e 24 dias, 167 carências Em consulta também ao extrato CNIS, os recolhimentos referentes ao período 6 estão sob os seguintes indicadores: FBR-AUT-CONCBEN Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por concomitância com benefício incompatível (previdenciário/BPC/PA) FBR-AUT-EXPCAD Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda sem atualização bienal no CadUnico.
FBR-AUTFACULTCONC Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por concomitância com filiação incompatível/segurado obrigatório FBR-AUT-RENPES Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise.
PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo Isso significa que as contribuições feitas ao INSS como segurada facultativa de baixa renda não foram validadas até o presente momento. A perícia judicial (ID 123143122), realizada em 04/02/2019, pelo(a) Dr(a). Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, afirma que MARIZETE DE OLIVEIRA, nascida em 11/03/1968, faxineira, é portadora de "Insuficiência renal dialítica", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 26/09/2017. A autora apresentou pedido para o benefício de auxílio-doença em 01/11/2017 (ID 123143010). A perícia administrativa reconheceu a incapacidade da autora (ID 123143098 - Pág. 2). No entanto, o benefício lhe foi negado, porquanto não mantinha a qualidade de segurado na DII (ID 123143010). Logo, o ponto controvertido é a qualidade de segurado, não a incapacidade.
Primeiramente, destaco que a Lei nº 12.470/11 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria. Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.
A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município. As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade. A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
No caso dos autos, trata-se de pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para qual incide a alíquota de 5% mediante a comprovação da inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No entanto, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2017 (conclusão do laudo pericial – ID123143122 - Pág. 4), a autora não ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade. Elucidando esse entendimento trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - O art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." - Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda. - No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma. - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência. - Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181999 - 0003058-14.2014.4.03.6139, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) Dos honorários advocatícios Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, possível concluir-se, ao revés, pela liquidez da decisão judicial, porquanto o "quantum debeatur" pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, cito precedente do
C. STJ, "verbis": “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019) – grifei. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer que a autora não mantinha a qualidade de segurado na DII (Data de Início da Incapacidade), nos termos da fundamentação. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao INSS para o cancelamento do benefício NB 6261769439.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.