APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151012-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EULINA VENCESLAU DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EULINA VENCESLAU DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar que a autora exerceu trabalho rural no período de 01/10/1977 a 30/11/1981 e 03/07/1983 a 10/06/1989; b. condenar o INSS a averbar o período laborado em lides rurais; c. declarar que a autora laborou em condições especiais no período de 03/02/2014 a 05/09/2018; d. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.2 do período mencionado na letra anterior e sua respectiva averbação; e. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (24/01/2018 - fls. 142).
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 3º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Sustenta o INSS, em síntese, que para fins de reconhecimento do período rural de 03/07/1983 a 10/06/1989, deveria a autora comprovar o retorno ao Estado do Ceará, porquanto os vínculos relativos à década de 80 na CTPS são de cidades do interior de São Paulo.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados a contar da juntada aos autos do laudo pericial ou da citação. Por sua vez, recorre a parte autora alegando, em síntese, que para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural não se exige que o trabalhador atue tanto na pecuária quanto na lavoura; que seria incontroversa a especialidade dos períodos de labor rural, seja pelo enquadramento de categoria, uma vez que a requerente desenvolvia atividade rurícola, seja pelas conclusões encartadas no laudo pericial elaborado pelo
I. Perito. Requer a concessão de antecipação de tutela. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO A autora, nascido em 29.09.1965, filha de Maria Laura dos Santos e de Eulino Venceslau dos Santos, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos períodos de 01.10.1977 a 30.11.1981 e de 03.07.1983 a 10.06.1989.
A r. sentença reconheceu os períodos pretendidos. Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia de escritura particular de compra e venda de propriedade rural denominada Sítio Domingos, datada de 1985, em nome dos genitores (fls. 89/90), de nota de crédito rural datada de 1986, tendo como emitente seu genitor (fls. 91/92), de declarações de ITR de propriedade rural dos anos 1992, 1998 e 2002 a 2013 (fls. 93/140) e de traslado de procuração de seu genitor para sua genitora, datada de 1986, onde confere poderes para negociar operações de financiamento com Cooperativa Agrícola (fls. 141/142).
Foram ouvidas duas testemunhas José Valdécio Soares Lima e Maria Nilza Alves da Silva, tendo ambas afirmado serem conhecidas da autora desde criança, por residirem próximos, na zona rural, e trabalharem na roça. Confirmaram que a autora trabalhava na roça ajudando seus pais, desde pelo menos 12 anos de idade, em propriedade rural da família, no cultivo de feijão, milho, etc. A testemunha Maria Nilza Alves da Silva relatou ainda que a autora se deslocou para São Paulo, onde ficou durante poucos anos, retornando posteriormente ao Estado do Ceará.
Pois bem. Entendo que há início de prova material, corroborada e confirmada por prova testemunhal. A realidade do campo não deixa dúvidas. A autora viveu na zona rural desde criança não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando as provas materiais. Em reforço, os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola, comprovando que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa da autora. Como é cediço, em razão da maior informalidade a que estão as mulheres historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, é possível estender a elas os documentos dos cônjuges ou companheiros ou familiar próximo, conforme o caso, que servem como início de prova documental do seu labor rural.
Portanto, os documentos trazidos em nome de seus genitores também constituem início de prova material do labor rural nos períodos pretendidos pela parte. E, conforme inicialmente fundamentado, é possível reconhecer tempo rural anterior ou posterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Destaco que, com base nos documentos e depoimentos constantes dos autos, verifica-se que a vida laboral da autora se desenvolveu predominantemente em atividades rurais desde os primeiros vínculos empregatícios.
Ressalta-se que o primeiro vínculo urbano somente foi registrado em 2014. Diante disso, é plausível considerar que, no intervalo entre dois vínculos trabalhistas registrados na cidade de São Paulo, na década de 1980, a autora tenha retornado ao estado do Ceará, mais especificamente à propriedade de seus pais, para desempenhar atividades agrícolas em auxílio à subsistência da família. Tal entendimento é corroborado pelo contexto socioeconômico e cultural da época, bem como pelos relatos que indicam a continuidade do labor rural durante períodos sem registro formal em CTPS.
Assim, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: De fato, nota-se que a parte autora dedicou quase toda sua vida ao labor rural, contando com inúmeros registros, somente ostentando vínculo urbano a partir de 2014, valendo ressaltar que possui vínculos desde 1981. Assim, tenho que crível que tivesse trabalhado desde muito jovem com seus pais no Estado do Ceará, e depois vindo para este Estado, também exercendo labor rural.
E, da mesma forma, retornado àquele Estado, em momento em que não logrou conseguir emprego aqui, trabalhando com seus genitores no sítio da família e, após, retornado ao labor também rural no Estado de São Paulo, permanecendo até o ano de 2014. Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 03/07/1983 a 10/06/1989, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição.
Fica, pois, mantida a sentença no ponto. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O
C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1981 a 08/07/1982, 19/07/1982 a 31/10/1982, 03/11/1982 a 30/04/1983, 02/05/1983 a 20/06/1983, 12/06/1989 a 16/07/1989, 16/03/1990 a 22/10/1990, 02/05/1991 a 09/10/1991, 18/05/1992 a 23/10/1992, 03/05/1993 a 04/11/1993, 23/05/1994 a 21/10/1994, 17/07/1989 a 16/01/1990, 24/10/1990 a 27/04/1991, 21/10/1991 a 21/12/1991, 03/02/1992 a 08/05/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 14/12/1992 a 31/01/1993, 08/03/1993 a 07/04/1993, 08/11/1993 a 15/01/1994, 24/10/1994 a 30/12/1994, 22/02/1994 a 30/04/1994, 27/04/1999 a 31/05/1999, 06/01/1995 a 18/04/1998, 05/10/1998 a 19/12/1998, 26/07/1999 a 05/02/2000, 01/08/2000 a 27/03/2001, 11/06/2001 a 07/02/2002, 02/04/2002 a 11/07/2002, 23/08/2004 a 31/01/2006, 12/06/2006 a 11/03/2007, 11/06/2007 a 23/03/2008, 16/06/2008 a 04/01/2009, 06/01/2009 a 02/02/2009, 04/06/2009 a 11/12/2010, 23/05/2011 a 02/03/2013, 22/07/2002 a 07/03/2003, 23/06/2003 a 07/03/2004, 07/06/2004 a 16/08/2004 e de 03/02/2014 até os dias atuais (14/09/2018), assim como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Nesse ponto, a r. sentença declarou que a autora laborou em condições especiais no período de 03/02/2014 a 05/09/2018 e condenou o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.2 do período e a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (24/01/2018 - fls. 142). Conforme cópia da CTPS (fl. 33 e ss), os vínculos da autora que remanescem controversos estão assim descritos: 03/12/1981 a 08/07/1982 – Trabalhadora rural, na empresa DOBRADENSE SERVICOS AGRICOLAS S/C LTDA 19/07/1982 a 31/10/1982, 03/11/1982 a 30/04/1983, 02/05/1983 a 20/06/1983 – Rurícola, na empresa DELPHINO BELLODI 12/06/1989 a 16/07/1989 – Trabalhadora rural, na empresa EMPRECITRUS S/C LTDA 17/07/1989 a 16/01/1990 – Trabalhadora rural, na SERCOL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA 16/03/1990 a 22/10/1990, 02/05/1991 a 09/10/1991, 18/05/1992 a 23/10/1992, 03/05/1993 a 04/11/1993, 23/05/1994 a 21/10/1994 – Trabalhadora rural, na empresa RIOPEDRENSE S/A.
AGROPASTORIL 24/10/1990 a 27/04/1991, 21/10/1991 a 21/12/1991, 03/02/1992 a 08/05/1992 – Trabalhadora rural na empresa IBIETÉ AGRIPECUÁRIA LTDA. 26/10/1992 a 08/12/1992 – Trabalhador agrícola, na COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO 14/12/1992 a 31/01/1993 – Colhedora, na empresa de prestação de serviços TAMANDUA SERVIÇOS RURAIS LTDA. 08/03/1993 a 07/04/1993 – Trabalhadora rural, na empresa CITROSUCO AGRICOLA SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA 08/11/1993 a 15/01/1994, 24/10/1994 a 30/12/1994 – Colhedora, na empresa CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. 22/02/1994 a 30/04/1994, 27/04/1999 a 31/05/1999 – Rurícola, na empresa AGRO PECUARIA GINO BELLODI LTDA 06/01/1995 a 18/04/1998 – Rurícola, na AÇUCAREIRA CORONA S.A. 05/10/1998 a 19/12/1998 – Colhedora, na empresa AGROPECUARIA FAZENDA ENTRE RIOS LTDA. 26/07/1999 a 05/02/2000, 01/08/2000 a 27/03/2001, 11/06/2001 a 07/02/2002, 02/04/2002 a 11/07/2002, 23/08/2004 a 31/01/2006, 12/06/2006 a 11/03/2007, 11/06/2007 a 23/03/2008, 16/06/2008 a 04/01/2009, 06/01/2009 a 02/02/2009, 04/06/2009 a 11/12/2010, 23/05/2011 a 02/03/2013 – Colhedora, na empresa CAMBUHY AGRICOLA LTDA. 22/07/2002 a 07/03/2003 – Colhedora, na CBL CITRICULA LTDA. 23/06/2003 a 07/03/2004, 07/06/2004 a 16/08/2004 – Colhedora na empresa FISHER S/A – Agropecuária DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS RURAIS ENQUADRADAS PELA CATEGORIA - CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural da agropecuária, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril. No entanto, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se à "ocupações" da área da agricultura, altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de Pessoa Jurídica.
A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 08/10/2024: “(...) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como Fazendas e Sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo.
Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019. Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". (...)” Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 08/07/1982, 19/07/1982 a 31/10/1982, 03/11/1982 a 30/04/1983, 02/05/1983 a 20/06/1983, 12/06/1989 a 16/07/1989, 16/03/1990 a 22/10/1990, 02/05/1991 a 09/10/1991, 18/05/1992 a 23/10/1992, 03/05/1993 a 04/11/1993, 23/05/1994 a 21/10/1994, 17/07/1989 a 16/01/1990, 24/10/1990 a 27/04/1991, 21/10/1991 a 21/12/1991, 03/02/1992 a 08/05/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 14/12/1992 a 31/01/1993, 08/03/1993 a 07/04/1993, 08/11/1993 a 15/01/1994, 24/10/1994 a 30/12/1994, 22/02/1994 a 30/04/1994, 06/01/1995 a 28/04/1995.
Quanto aos períodos de 26/07/1999 a 05/02/2000, 01/08/2000 a 27/03/2001, 11/06/2001 a 07/02/2002, 02/04/2002 a 11/07/2002, 23/08/2004 a 31/01/2006, 12/06/2006 a 11/03/2007, 11/06/2007 a 23/03/2008, 16/06/2008 a 04/01/2009, 04/06/2009 a 11/12/2010, 23/05/2011 a 02/03/2013, em que a autora se ativou como colhedora, na empresa CAMBUHY AGRICOLA LTDA., foram juntados formulários PPP (fls. 327-336) devidamente preenchidos, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não constando exposição a qualquer fator de risco.
Nesse cenário, inviável o reconhecimento da especialidade pretendida, ficando mantida a sentença no ponto. No tocante aos demais períodos controversos, observo que não foi juntado qualquer instrumento previsto nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, LTCAT, PPP, SB-40). Realizada perícia judicial, o expert concluiu pela inexistência de sujeição a agentes nocivos prejudiciais à saúde (fls. 254-266).
Nesse contexto, fica mantida a sentença no ponto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Considerando os períodos especiais reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 24.01.2018, possuía 36 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Data de Nascimento 28/09/1965 Sexo Feminino DER 24/01/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Trabalho rural sem registro 03/07/1983 10/06/1989 1.00 5 anos, 11 meses e 8 dias 71 2 Trabalho rural sem registro 01/10/1977 30/11/1981 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 3 AGRICOLA SC LTDA (AVRC-DEF) 03/12/1981 08/07/1982 1.20 Especial 0 anos, 7 meses e 6 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 19 dias 8 4 DELPHINO ALDEYR E ALTINO BELLOD (AVRC-DEF) 19/07/1982 31/10/1982 1.20 Especial 0 anos, 3 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 4 meses e 2 dias 3 5 FAZENDA SAO BENTO (AVRC-DEF) 03/11/1982 30/04/1983 1.20 Especial 0 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 3 dias 6 6 DELPHINO BELLDOI E OUTROS (AVRC-DEF) 02/05/1983 20/06/1983 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 19 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 7 EMPRECITRUS S/C LTDA 12/06/1989 16/07/1989 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 8 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA 17/07/1989 16/01/1990 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 6 dias 6 9 RIOPEDRENSE S A AGRO PASTORIL 16/03/1990 22/10/1990 1.20 Especial 0 anos, 7 meses e 7 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 20 dias 8 10 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 24/10/1990 27/04/1991 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 4 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 10 dias 6 11 RIOPEDRENSE S A AGRO PASTORIL 02/05/1991 09/10/1991 1.20 Especial 0 anos, 5 meses e 8 dias + 0 anos, 1 mês e 1 dia = 0 anos, 6 meses e 9 dias 6 12 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 21/10/1991 21/12/1991 1.20 Especial 0 anos, 2 meses e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 13 dias 2 13 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 03/02/1992 08/05/1992 1.20 Especial 0 anos, 3 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 3 meses e 25 dias 4 14 RIOPEDRENSE S A AGRO PASTORIL 18/05/1992 23/10/1992 1.20 Especial 0 anos, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 1 mês e 1 dia = 0 anos, 6 meses e 7 dias 5 15 COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO 26/10/1992 08/12/1992 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 1 mês e 21 dias 2 16 TAMANDUA SERVICOS RURAIS LTDA (AVRC-DEF) 14/12/1992 31/01/1993 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 mês e 26 dias 1 17 FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 18 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C LTDA 08/03/1993 07/04/1993 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 19 NIT:CPF:EULINA VENCESLAU DOS SANTOS MARIA LAURA DOS SANTOS RIOPEDRENSE S A AGRO PASTORIL (AEXT-VT 10/01/2025 10:24:01) 03/05/1993 04/11/1993 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 8 dias 7 20 CITROVITA COMERCIAL E EXPORTADORA S/A 08/11/1993 15/01/1994 1.20 Especial 0 anos, 2 meses e 8 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 21 dias 2 21 AGRO PECUARIA GINO BELLODI LTDA 22/02/1994 30/04/1994 1.20 Especial 0 anos, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 22 RIOPEDRENSE S A AGRO PASTORIL 23/05/1994 21/10/1994 1.20 Especial 0 anos, 4 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 29 dias = 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 23 CITROVITA COMERCIAL E EXPORTADORA S/A 24/10/1994 30/12/1994 1.20 Especial 0 anos, 2 meses e 7 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 20 dias 2 24 USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL 06/01/1995 28/04/1995 1.20 Especial 0 anos, 3 meses e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 4 meses e 15 dias 4 25 USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL 29/04/1995 31/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (AVRC-DEF) 06/01/1995 18/04/1998 1.00 2 anos, 11 meses e 20 dias Ajustada concomitância 36 27 DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (PADM-EMPR) 02/06/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 AGROPECUARIA FAZENDA ENTRE RIOS LTDA 05/10/1998 19/12/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 29 AGRO PECUARIA GINO BELLODI LTDA (AVRC-DEF) 27/04/1999 31/05/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 4 dias 2 30 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 26/07/1999 05/02/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 8 31 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 01/08/2000 27/03/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 8 32 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 11/06/2001 07/02/2002 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 9 33 CAMBUHY AGRICOLA LTDA (AVRC-DEF) 02/04/2002 11/07/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 34 CBL CITRICULA LTDA 22/07/2002 07/03/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 35
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1282700631) 04/04/2003 04/06/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 36 FISCHER S/A AGROPECUARIA 23/06/2003 07/03/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 37 FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA 07/06/2004 16/08/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 38 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 23/08/2004 31/01/2006 1.00 1 ano, 5 meses e 8 dias 17 39 NIT:CPF:EULINA VENCESLAU DOS SANTOS MARIA LAURA DOS SANTOS AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND 10/01/2025 10:24:01) 01/12/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 40 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 12/06/2006 11/03/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 10 41 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 11/06/2007 23/03/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 10 42 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 16/06/2008 04/01/2009 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 8 43 JOSE RENATO ANDRADE CATAPANI 06/01/2009 02/02/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 1 44 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 04/06/2009 11/12/2010 1.00 1 ano, 6 meses e 8 dias 19 45 CAMBUHY AGRICOLA LTDA 23/05/2011 02/03/2013 1.00 1 ano, 9 meses e 10 dias 23 46 FUGINI ALIMENTOS LTDA (IREM-INDPEND) 03/02/2014 05/09/2018 1.20 Especial 4 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 11 meses e 0 dias = 5 anos, 6 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER 56 47
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6228156911) 26/04/2018 09/06/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 48 RECOLHIMENTO (Facultativo) (AVRC-DEF) 01/10/2018 31/12/2024 1.00 6 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 75 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 3 meses e 1 dia 247 33 anos, 2 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 5 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 8 meses e 11 dias 254 34 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Até a DER (24/01/2018) 36 anos, 10 meses e 7 dias 437 52 anos, 3 meses e 26 dias 89.1750 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 24/01/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA TUTELA ANTECIPADA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, que seja comunicado o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em (data da citação ou data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 08/07/1982, 19/07/1982 a 31/10/1982, 03/11/1982 a 30/04/1983, 02/05/1983 a 20/06/1983, 12/06/1989 a 16/07/1989, 16/03/1990 a 22/10/1990, 02/05/1991 a 09/10/1991, 18/05/1992 a 23/10/1992, 03/05/1993 a 04/11/1993, 23/05/1994 a 21/10/1994, 17/07/1989 a 16/01/1990, 24/10/1990 a 27/04/1991, 21/10/1991 a 21/12/1991, 03/02/1992 a 08/05/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 14/12/1992 a 31/01/1993, 08/03/1993 a 07/04/1993, 08/11/1993 a 15/01/1994, 24/10/1994 a 30/12/1994, 22/02/1994 a 30/04/1994, 06/01/1995 a 28/04/1995, devendo o INSS conceder à parte autora benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124 e, DE OFÍCIO, fixo os critérios de juros e de correção monetária nos termos supra. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada Eulina Venceslau dos Santos, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início de acordo com entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124 e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. P.I. /gabiv/... São Paulo, 10 de janeiro de 2025.