PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151103-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DOS REIS SCARMATO Advogado do(a)
APELADO: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151103-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCO ANTONIO DOS REIS SCARMATO Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCO ANTONIO DOS REIS SCARMATO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 29.05.2018, e pelo prazo de 6 (seis) meses. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 123240467). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não preencheu o requisito carência, quando da DII, não fazendo jus a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, que sua incapacidade é preexistente a seu reingresso no RGPS. Em sede subsidiária, requer a compensação dos atrasados com valores já percebidos em período concomitante ao da condenação, a título de benefícios inacumuláveis, além do desconto das quantias relativas às competências em que desenvolveu atividade remunerada após a DIB (ID 123240469).
Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151103-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCO ANTONIO DOS REIS SCARMATO Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 06 de dezembro de 2018 (ID 123240447), quando o demandante - de atividade habitual “vendedor” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “O periciando é portador de status pós-operatório de artroplastia do joelho direito, gonartrose esquerda, fibromialgia, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual.
CID: Z549, M17, M791, M54.9. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A incapacidade é parcial e temporária por 6 meses. A data provável do início da doença é 2014, segundo conta. A data de início da incapacidade é de difícil especificação, mas encontra-se incapacitado pelo menos desde 05/2018”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos (ID 123240460), dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à KVM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 08.06.1992 a 11.10.1994, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, em competências esporádicas e sem recolher o valor mínimo necessário na maioria delas, em específico, as de 05/2004, 07/2014, 09/2014, 11/2014, 02/2017 e 01/2018.
Desconsideradas estas últimas contribuições, tem-se que o demandante efetivamente recolheu para a Previdência, de maneira regular, após o vínculo empregatício, em 08/2014, 12/2014, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 02/2018 e 03/2018. Portanto, ao tempo da DII fixada pelo expert, o autor não havia preenchido a carência de 6 (seis) contribuições válidas, sem a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de refiliação no RGPS (art. 27-A da Lei 8.213/91).
De mais a mais, há indícios de que tal refiliação se deu de forma oportunista. Com efeito, o demandante, após mais de 20 (vinte) anos, durante os quais promoveu apenas 2 (dois) recolhimentos regulares para o RGPS, retornou a ele como contribuinte individual, aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, recolhendo no limite mínimo para fins de carência (uma contribuição foi desconsiderada). Como se tanto não bastasse, conforme seu relato ao vistor oficial, esse seu reingresso se deu após 3 (três) anos com dores nas costas e nos joelhos.
Assim sendo, é mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. Por fim, cumpre destacar que, diante da ausência de expedição de ofício à APSDJ competente, no esteio da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela sentença, não restou implantado qualquer benefício em nome do autor, conforme consta de extrato atualizado do CNIS, o qual ora faço anexar aos autos. Despicienda, por conseguinte, qualquer determinação de revogação da tutela antecipada e discussão da repetitibilidade de valores pagos a este título.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 27-A, LEI 8.213/91. INDÍCIOS DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 06 de dezembro de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “vendedor” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “O periciando é portador de status pós-operatório de artroplastia do joelho direito, gonartrose esquerda, fibromialgia, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual.
CID: Z549, M17, M791, M54.9. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A incapacidade é parcial e temporária por 6 meses. A data provável do início da doença é 2014, segundo conta. A data de início da incapacidade é de difícil especificação, mas encontra-se incapacitado pelo menos desde 05/2018”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à KVM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 08.06.1992 a 11.10.1994, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, em competências esporádicas e sem recolher o valor mínimo necessário na maioria delas, em específico, as de 05/2004, 07/2014, 09/2014, 11/2014, 02/2017 e 01/2018.
12 - Desconsideradas estas últimas contribuições, tem-se que o demandante efetivamente recolheu para a Previdência, de maneira regular, após o vínculo empregatício, em 08/2014, 12/2014, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 02/2018 e 03/2018.
13 - Portanto, ao tempo da DII fixada pelo expert, o autor não havia preenchido a carência de 6 (seis) contribuições válidas, sem a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de refiliação no RGPS (art. 27-A da Lei 8.213/91).
14 - De mais a mais, há indícios de que tal refiliação se deu de forma oportunista. Com efeito, o demandante, após mais de 20 (vinte) anos, durante os quais promoveu apenas 2 (dois) recolhimentos regulares para o RGPS, retornou a ele como contribuinte individual, aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, recolhendo no limite mínimo para fins de carência. Como se tanto não bastasse, conforme seu relato ao vistor oficial, esse seu reingresso se deu após 3 (três) anos com dores nas costas e nos joelhos.
15 - Assim sendo, é mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.